Limbo previdenciário

Casal de idosos a frente de sua casa, em seu jardim

Introdução

Fui instado a falar sobre o Limbo Trabalhista Previdenciário.

Trata-se de uma pequena digressão sobre este tema que vem atormentando tanto empregadores quanto empregados. Vamos analisar, aqui, prioritariamente, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com seus reflexos na área previdenciária, onde eles se entrelaçarem.

Conceito

Primeiramente, sem qualquer conceituação acadêmica, podemos dizer que se denomina Limbo Previdenciário a situação em que se encontra o empregado que, após período de afastamento por incapacidade (comum ou acidentária) obtém alta previdenciária e ao retornar ao emprego, é-lhe negado assumir o posto de trabalho, sob a alegação de inaptidão, geralmente pelo médico da empresa.

Interrupção (com Salário e sem trabalho – Primeiros 15 dias) e Suspensão do contrato de trabalho (sem salário – sem trabalho a partir do 16º dia).

Do afastamento do empregado, nos primeiros 15 dias, a remuneração fica a cargo do empregador, e, após o 16º dia, fica a cargo do INSS.  Isto, tanto na modalidade acidentária (B-91) quanto de doença comum (B-31).

Inicialmente, prevê a CLT que, em afastamento em caso de doença, o contrato de trabalho fica suspenso (art. 476, da CLT[1]).

E, a Legislação Previdenciária estabelece que o afastamento, por mais de 15 dias, ensejará o pagamento e/ou recebimento de benefício securitário, que poderá ser de ordem acidentária (B-91) ou de natureza comum (B-31).

Se o benefício for de natureza acidentária, decorrente de acidente do trabalho ou evento equiparável (doenças ocupacionais), não haverá necessidade de carência para a percepção do benefício securitário (B-91), e, se advir sequelas incapacitantes permanentes, receberá benefício denominado auxílio-acidente (B-94)[2].

Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), houve modificação dos nomes dos benefícios, passando o auxílio-doença a ser denominado auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) e o antigo auxílio acidentário passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91).

Ainda sobre a necessidade de carência, se o afastamento se der por motivo de doença, sem relação com acidente de trabalho, exige-se o cumprimento de carência (de 12 contribuições) para a percepção de auxílio por incapacidade temporária (B-31), segundo o artigo 25 da Lei nº 8.213/1991[3].

Consequências.

A suspensão do contrato de trabalho, dependendo da modalidade do afastamento, pode acarretar diversas e variadas consequências.

Afastamento por acidente de trabalho

Se o afastamento ocorrer em decorrência de acidente de trabalho típico ou não (de origem ocupacional) apesar de haver a suspensão do contrato de trabalho, ainda persistem algumas obrigações aos empregadores.

Isto porque o § 1º, do artigo 4º, da CLT[4], prevê que em caso de acidente de trabalho serão computados como tempo à disposição do empregador o tempo de afastamento para todos os efeitos.

Outra consequência do afastamento por acidente de trabalho é a continuidade dos recolhimentos do FGTS, segundo o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990[5].

Deverá, no prazo da suspensão do contrato de trabalho, ser garantido ao empregado o plano de saúde. Nos termos da Súmula 440, do C. TST:

Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Fora a garantia de emprego de no mínimo 12 meses, segundo o artigo 118, da Lei 8.213/1991[6].

Afastamento por doença não ocupacional

Se o empregado se afastar do trabalho por motivos não ligados diretamente ao trabalho (doença comum), receberá da Previdência Social o auxílio-doença (B-31), e isto não acarretará maiores consequências em sua relação com a empresa, que só terá, repita-se, que pagar ao empregado os primeiros 15 dias, ficando a cargo da Previdência Social a responsabilidade do pagamento do benefício previdenciário, inclusive a reabilitação, até a plena recuperação do segurado, com o retorno ao trabalho.

Atestados médicos para justificarem as faltas

A lei nº 605/1949 estabelece no § 2º, do seu artigo 6º, que a ordem de atestado para a justificação de faltas ao trabalho, mesmo que para fins de percepção de descanso semanal remunerado, será:

(a) atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e,

(b) na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;

(c) de médico da emprêsa ou por ela designado;

(d) de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

(e) ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Perícia médica para benefícios previdenciários

O médico perito do INSS é o único encarregado para analisar e atestar se o segurado faz jus ou não à percepção do benefício beneficiário ou se o segurado está ou não recuperado para retornar ao trabalho, segundo os artigos 43, 71 e 170, todos do Decreto 3.048:

Art. 43.  A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Do auxílio por incapacidade temporária

Art. 71.  O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 170.  Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico-pericial conclusivo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

O segurado poderá solicitar ao seu médico assistente que forneça ao Perito médico da Previdência Social suas informações médicas para subsidiar a emissão do laudo médico-pericial conclusivo, bem como, ainda, podem ser acompanhadas pelo seu médico de confiança na perícia.

Obtenção de benefícios

O INSS pode, se souber da doença ou acidente, iniciar o procedimento para a concessão de benefícios. O que não é muito comum de acontecer.

Cabe, regra geral, ao segurado da Previdência Social requerer os benefícios previdenciários a que tenha direito.

A empresa empregadora poderá auxiliar o seu empregado na obtenção dos benefícios previdenciários.

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

         § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 6º  Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 75-A.      (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 75-B.      (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 76.  A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 76-A.  É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 76-B.  A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 77-A.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

         § 3º  A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 4º  Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 79.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem a possibilidade de o empregador requerer o benefício junto ao INSS (geralmente por meio de Convênio que as empresas firmam com a Previdência Social), facilitando o procedimento de afastamento.

Por meio de negociação coletiva (acordo ou Convenção coletiva), pode-se estabelecer, ainda, o pagamento dos salários, enquanto o empregado, com ou sem a ajuda de seu empregador, discute a cessação do benefício previdenciário.

E, se for obtido êxito no restabelecimento do benefício, geralmente fica estabelecido a devolução da diferença entre os salários e o valor do benefício restaurado, para se evitar duplicidade de recebimento.

Prevalência entre a decisão do Médico da Previdência Social e Médicos da Empresa ou Médico Particular do empregado

O Médico do INSS, como visto, é o único que tem competência administrativa para dizer se o segurado empregado está ou não apto para o retorno ao trabalho; ou, ainda, deverá verificar se o segurado terá que passar por reabilitação antes do retorno para readequá-lo às novas funções, de acordo com as suas condições médicas, físicas e/ou mentais.

Esta decisão pode ser contestada tanto no âmbito administrativo quanto na esfera judicial.

Num primeiro momento, o segurado pode pedir a prorrogação (PP) do benefício previdenciário concedido pelo INSS. E, em caso de indeferimento, recorrer administrativamente ou judicialmente para o restabelecimento do benefício.

Neste meio tempo o segurado deverá retornar ao trabalho, pois estará cessada a suspensão do contrato de trabalho.

Para o retorno, dependendo do tempo de afastamento, deverá ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), de acordo com a NR-7.

Vejamos excerto pertinente da NR-7:

“7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.”

https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07_atualizada_2020.pdf

Acessado em 09/07/2021.

Se a empresa, ao emitir a ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), constatar que o seu empregado se encontra, ainda, inapto para o trabalho, deverá, dentro do possível, realocá-lo para o desempenho de funções compatíveis com a sua atual condição médica. Ou, não sendo possível, auxiliá-lo no que for possível até que os recursos, administrativos e/ou judiciais sejam julgados.

O caminho menos arriscado para a empresa seria colocar o empregado em atividades compatíveis com a sua atual condição médica, ou, no extremo, se realmente for o caso de afastamento, até para se evitar o agravamento de doenças, deixar o empregado em casa, enquanto não sai decisão sobre os recursos, com o pagamento dos salários.

O pior dos caminhos seria a empresa não aceitar o empregado e deixá-lo sem trabalho, ao desemparo em um momento delicado, já que, poderá ficar a receber do INSS e também do seu empregador.

Esta é justamente a situação do limbo.

RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR À EMPRESA APÓS A ALTA DO INSS

Por outro lado, se a recusa ao retorno partir por vontade e desejo, de decisão do empregado, com ou sem a orientação de seu médico particular, a situação poderá ser mais dramática ainda.

Isto porque, estando os médicos do INSS e o da empresa concordes com o retorno do empregado ao trabalho, cessa a suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregado, a partir de então, à disposição do empregador.

Eventual decisão do empregado não retornar ao trabalho poderá acarretar sanções de ordem disciplinar, até a rescisão do contrato por justa causa, por abandono de emprego, desde que a empresa tome o cuidado de convocar o empregado a retornar ao emprego.

Neste sentido, temos até a presunção de abandono de trabalho, na visão do C. TST, inserta em sua Súmula 32:

Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

A empresa se quiser utilizar a sobredita Súmula 32 do C. TST, que apresenta um aspecto objetivo, deverá comprovar o ânimo a vontade subjetiva do empregado não querer mais retornar ao trabalho. E isto poderá ser feito por intermédio de telegrama ao empregado, convocando-o retornar ao trabalho, sob pena de caracterização, aí sim, de abandono de emprego.

Este procedimento é para se adequar, conjugar o entendimento da Súmula nº 32, com a Súmula nº 212, ambas do C. TST, que estabelece que o ônus da prova do término do contrato de trabalho é do empregador, caso haja divergência sobre a extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera uma presunção favorável ao empregado.

Vejamos:

Súmula nº 212 do TST

DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Portanto, se é o empregado quem decide não retornar ao trabalho após a alta médica previdenciária e ASO do empregador o considerando APTO ao trabalho, e, caso persista no intento de discutir o restabelecimento do benefício, deverá comunicar esta vontade ao seu empregador para que não se caracterize abandono de emprego (vide Súmula nº 32, do C. TST), ficando, neste caso, desonerado o empregador em relação à obrigatoriedade de efetuar o pagamento dos salários e demais encargos, já que o emprego foi colocado à disposição do empregado no momento da alta previdenciária, com a devida prova da notificação (Súmula nº 212, do C. TST).

Nesse sentido, a seguinte ementa, in verbis:

“MULTILIMP. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNAR AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÕES SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS IMPROCEDENTES. A responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período conhecido por “limbo previdenciário” decorre do fato de, apesar da alta previdenciária, ter impedido o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto no exame de saúde ocupacional de retorno. No caso dos autos, a prova evidencia que foi a empregada que se negou a retornar ao trabalho sob fundamento de que permanecia inapta e porque estava veiculando ação previdenciária com vista no restabelecimento do benefício cessado. Ausência de responsabilidade do empregador. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT-4 – RO: 00207182420175040733, Data de Julgamento: 16/11/2018, 1ª Turma).”

Recentemente, houve um julgado perante o TRT da 18ª Região (Goiás), que entendeu que não era a empresa responsável pelo pagamento dos salários do empregado quando este tendo alta médica previdenciária se recusa a retornar ao trabalho, alegando que iria discutir a alta, que na sua opinião, era prematura.

Este processo, atualmente, encontra-se no TST, tendo sido admitido o recurso de revista sob a seguinte fundamentação:

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária

Alegação(ões):

– contrariedade às Súmulas 212, 378 I, II, e III, e 396, I, do TST.

– violação dos artigos 1º, III, e 7º, X, da CF.

O recorrente assevera que a Turma, “invertendo o entendimento da súmula TST 212, negou direito previsto na súmula 378 do TST e seus incisos, o que viola direito adquirido, dessa forma, desencadeando violação em cadeia das referidas sumulas e texto expresso em Lei a seguir exposto” (fl. 334) . Alega que “na tentativa de cumprir o referido ônus, a recorrida anexa documento que comprova a solicitação de retorno, porém, a média de 19 (dezenove) meses após o período de estabilidade ter findado, ou seja, uma prova a destempo, realizado no dia 10/12/2020 conforme documentos 39689fb – Pag. 1 e ff79c49 Pag 1, prova esta que vai contra o alegado pela recorrida, bem como é prejudicial do mérito da mesma”(fls. 334 /335) . Aduz que se viu “impedido de retornar, durante todo o período de estabilidade ficou sem auferir renda  alguma, assim, comprometendo seu sustento e de sua família, sendo forçado a viver todo esse período com a ajuda de amigos e familiares” (fl. 335).

Consta do acórdão (fls. 244/248):

“O reclamante foi admitido em 19.06.2013, sofreu acidente de trajeto em 24.06.2013 e permaneceu recebendo auxílio doença até 05. 05.2018, quando foi considerado apto para retorno ao trabalho.

Informa o obreiro que foi obstado seu retorno as atividades laborais, enquanto a reclamada sustenta que o reclamante se recusou a retornar ao emprego, alegando que ainda estava inapto e intentaria ação contra o INSS requerendo a concessão judicial do benefício previdenciário.

Diante da negativa da reclamada, competia ao reclamante comprovar que foi impedido de retornar às atividades na empresa, nos termos do inciso I do artigo 818 da CLT, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, posto que não há nos autos prova que corrobore a sua tese.

(…)

Assim, incontroverso o acidente de trajeto, resta também inquestionável que o obreiro, a princípio, teria direito à estabilidade acidentária.

Entretanto, tendo sido constatada a negativa do empregado de retornar ao emprego, inclusive com o ajuizamento da presente demanda mais de um ano após o encerramento do benefício previdenciário, entendo indevida a indenização do período estabilitário.

Apesar do entendimento firmado no TST, entendo que resta configurada renúncia à estabilidade acidentária quando há recusa injustificada de retorno ao labor pelo empregado.

Estando o empregado apto ao trabalho, a conversão em pecúnia do período estabilitário a ser suportada pelo empregador sem correspondente contraprestação laboral acaba por desvirtuar a finalidade do instituto da estabilidade acidentária.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Regional:

(…)

Assim, tendo o reclamante recusado o retorno ao trabalho, conclui-se que houve renúncia à estabilidade provisória no emprego, não sendo devida nenhuma indenização a esse título.

Ante o exposto, reformo a sentença também para indeferir o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário”.

Tendo em vista que ficou consignado no acórdão que houve “a negativa do empregado de retornar ao emprego, inclusive com o ajuizamento da presente demanda mais de um ano após o encerramento do benefício previdenciário” (fl.247), entendo prudente o seguimento do apelo por possível contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do C.TST, nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I E II, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I E II, DO TST. O acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Nesse sentido, o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

No caso concreto, é incontroverso que a Reclamante sofreu acidente de percurso, em dia de trabalho, ficando afastada das atividades laborais, por período superior a 15 dias, para gozo de benefício previdenciário. Logo, a Autora tem direito à estabilidade provisória prevista no item II da Súmula 378/TST.

O Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença, que deferiu o pagamento de indenização substitutiva, por considerar que, “se o empregado não pleiteia a reintegração logo que tenha cessado o benefício previdenciário e a dispensa tenha ocorrido, manifestando ainda que não tem interesse no retorno ao emprego que lhe é garantido no período legalmente estabelecido, durante o qual deveria prestar os serviços contratados, conclui-se pelo reconhecimento da renúncia expressa à referida estabilidade e, por corolário, à perda do direito aos reflexos pecuniários correspondentes”. Ocorre que, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira da Reclamante o direito à indenização substitutiva, pois preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [[…]”. (RR – 10426-44.2015.5.01.0244 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

Vista à parte recorrida para contrarrazões.”

O processo acima se originou do processo e informações obtidas na internet, conforme abaixo mencionado:

“Empresa é desobrigada de pagar salários de empregado que se recusou a retornar ao trabalho após ficar 5 anos recebendo auxílio-doença

19 de abril de 2021 – 09:42

https://www.rotajuridica.com.br/empresa-e-desobrigada-de-pagar-salarios-de-empregado-que-se-recusou-a-retornar-ao-trabalho-apos-ficar-5-anos-recebendo-auxilio-doenca/. Acessado em 09/07/2021

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) desobrigou uma empresa a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um empregado que alegou ter ficado no chamado “limbo previdenciário”. Ou seja, que após receber alta do INSS,  houve negativa para o retorno dele ao trabalho e, assim, teria ficado um período sem receber benefício e nem salário.

A 1ª Turma do TRT-GO, seguindo voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido o limbo previdenciário. Para os magistrados, ao contrário, não foram apresentadas provas que comprovassem a referida situação. Ou seja, entenderam que não houve a negativa da empresa de realizar o exame obrigatório de retorno, de reintegrar o obreiro ou, até mesmo, de readaptá-la em função compatível. Na verdade, para o tribunal, a recusa em retornar às atividades foi do próprio trabalhador.

O caso

Conforme consta nos autos, o trabalhador havia sido contratado pela empresa e, após três dias de trabalho, sofreu acidente de trajeto. Assim, ficou afastado por cinco anos recebendo benefício previdenciário – auxílio-doença.

Após ter sido considerado apto pelo INSS para retornar ao trabalho, o empregado compareceu à empresa e recebeu o pedido para realização de exame de retorno. A empresa alegou que o trabalhador, por vontade própria, não realizou o exame. Além disso, informou que não retornaria ao emprego. Isso porque estaria incapacitado e ajuizaria ação em face do INSS requerendo a concessão judicial do benefício previdenciário.

A ação ajuizada contra o INSS, porém, foi indeferida e, a fim de averiguar as reais condições físicas do obreiro, foi determinada a realização de prova pericial nos presentes autos. Tendo o expert apresentado conclusão de aptidão. E, apesar de informar que a execução da atividade demandaria maior esforço físico, não houve indicação da necessidade de readaptação.

Retorno

A advogada da empresa, Priscila Salamoni de Freitas, do escritório GMPR Advogados, mencionou que ao longo do processo a empresa ofertou por mais de uma vez o retorno ao trabalho ao empregado, mas este recusou todas elas.

Ainda em reforço à tese defensiva, apenas depois ter sido julgado improcedente a ação  contra o INSS e mantido o cancelamento do benefício, o obreiro ajuizou a demanda alegando a vivência do “limbo previdenciário”. Assim, requerendo o pagamento dos salários do período. Ou seja, mais de um ano após a determinação de retorno ao trabalho.

Limbo previdenciário

No entanto, mesmo diante de todos esses pontos, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente a ação do trabalhador. Assim, determinou o pagamento dos salários a partir da alta previdenciária até sua reintegração ao emprego, bem como férias mais um terço, salário trezeno e FGTS.

O entendimento do juízo singular foi o de que a empresa, ao tomar ciência da alta previdenciária, deveria ter intimado o trabalhador para se apresentar ao trabalho. E não ficar aguardando o seu retorno com o exame para retomar suas funções. Assim, a empresa teria deixado o empregado no limbo previdenciário trabalhista.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-GO. Ao julgar o recurso da empresa, o entendimento da 1ª Turma foi o de que, por ter sido constatada judicialmente sua aptidão para realização das atividades laborais, sem indicação da readaptação pretendida, o reclamante encontra-se desamparado em sua pretensão.

Concluindo que, na realidade, não houve recusa na oferta do emprego pela empresa. Mas sim recusa do empregado de retornar ao trabalho. “Não havendo que se falar, portanto, em “limbo previdenciário” e pagamento dos salários e verbas correlatas”, diz no acórdão.

RORSum-0011486-41.2019.5.18.0017

ONUS DA PROVA

Por outro lado, dependendo da atitude da empresa, quando da alta médica do empregado perante a Previdência Social, o ônus de provar que ofertou posto de trabalho ao trabalhador, ficará a cargo da empresa.

Isto indica, mais uma vez, a necessidade de cuidado da empresa em providenciar a notificação ao empregado a retornar ao trabalho, para se evitar a discussão de que não ofertou o posto de trabalho ao empregado após a alta médica, nos termos das multicitadas Súmulas 32 e 212, ambas do C. TST.

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. A questão do “limbo jurídico previdenciário trabalhista” não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver “em gozo de auxílio doença” (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, “durante o prazo desse benefício”, se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, c om a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC). Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos, utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença, não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação. Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inercia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurou-se abuso de direito, o que e enseja o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos do art. 5.º. V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1002150-86.2015.5.02.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). (Destacamos)

DANOS MORAIS – DÚVIDA SOBRE A SUA CARACTERIZAÇÃO

Há, ainda, séria discussão se o limbo previdenciário faz surgir a obrigação de pagamento de indenização por danos morais.

Deveras, tem-se entendido que deixar o empregado sem trabalho e sem salário, estando o mesmo com alta médica oficial (já que o Médico da Previdência, ao praticar o ato administrativo de alta, pratica ato com fé pública, de eficácia imediata, até prova ou decisão administrativa ou judicial em contrário), fere a sua dignidade, nos termos do artigo 1º, III, combinado com o artigo 5º, V e X, ambos da CF/88.

Nesta linha, apresentamos decisão do TST, da 8ª Turma, no sentido de que não cabe indenização por danos morais em caso de reconhecimento de limbo previdenciário, mesmo sendo devido o pagamento dos salários, porque não teria, necessariamente, violação à personalidade do empregado. Vejamos a ementa:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Segundo o Tribunal de origem, a prova documental produzida evidenciou que a reclamante foi vítima de doença incapacitante, ausentando-se do trabalho no período de 4/7/2018 a 22/10/2018, mediante concessão de auxílio doença, tendo a prorrogação desse benefício sido negada pelo órgão previdenciário. Verificou aquela Corte, ainda, que a reclamada não apresentou defesa, razão pela qual foi considerada fictamente confessa quanto ao fato alegado pela reclamante na inicial, em especial quanto à recusa patronal do posto de trabalho à reclamante após a alta previdenciária. Assim, constata-se que a decisão regional, ao deferir a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento e determinar a reintegração da empregada sob pena de multa diária, solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida e nas consequências decorrentes da ausência de defesa da empregadora. Logo, a lide não foi analisada sob o prisma da distribuição do encargo probatório. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante da possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. No caso em exame, não foi demonstrada a repercussão da ausência de pagamento dos salários pela reclamada após a alta previdenciária na imagem ou na reputação da reclamante perante a sociedade de modo a justificar a indenização postulada, mormente porque o não pagamento de salários já será suficientemente reparado pela condenação deferida na presente demanda, não se verificando, na hipótese, que a lesão tenha ultrapassado a esfera econômica para também ofender os direitos da personalidade da autora, revelando-se, portanto, inviável a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-100353-44.2019.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021).

Por outro lado, temos diversos outros julgados entendendo que há o dever de indenizar por danos morais, em caso de limbo previdenciário, quando a empresa deixa de pagar salários ao empresado após a alta médica previdenciária:

“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO DOS SALÁRIOS. SÚMULA 126/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, reformou a sentença, concluindo que houve recusa/inércia do Reclamado em aceitar o labor do Obreiro após o indeferimento do auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário no período de julho de 2016 a outubro de 2017. Conforme consignado na decisão regional, ficou comprovado que o Autor foi considerado inapto pelo médico do trabalho do Reclamado, embora não conseguisse reverter o resultado de sua licença perante o Órgão previdenciário. Nessa situação, competiria ao Reclamado possibilitar o retorno do obreiro ao trabalho, consideradas suas limitações físicas, ainda que em função compatível com seu estado de saúde. Isso porque o Reclamante não mais se encontrava em licença por enfermidade, nos termos do art. 476 da CLT, hipótese em que o contrato de trabalho mantém seu curso, com os efeitos que lhe são inerentes. Ocorre que o Reclamado não comprovou que tivesse adotado a conduta de promover a reinserção do Reclamante no ambiente laboral – o que gera o direito do obreiro a receber os salários do período correspondente. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social – e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido” (Ag-RR-102049-50.2017.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021).

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado. Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador “readaptar” o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil, sendo aplicados nesta justiça especializada por força do artigo 8º da CLT. Neles estão os pressupostos da conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do agente que cause algum tipo de dano a direito de outrem, seja material ou moral. No caso do dano moral, além dos artigos 11 e seguintes do CCB, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a indenização. Não há dúvidas de que é da empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito, principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da empregada até a solução da pendência. No presente caso, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse). Extrai-se da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda por longo período (cerca de 8 meses), por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS (“limbo jurídico judiciário”), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Nesse contexto, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido ” (RR-10655-82.2018.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). (Destacamos)

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado. Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador “readaptar” o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil, sendo aplicados nesta justiça especializada por força do artigo 8º da CLT. Neles estão os pressupostos da conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do agente que cause algum tipo de dano a direito de outrem, seja material ou moral. No caso do dano moral, além dos artigos 11 e seguintes do CCB, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a indenização. Não há dúvidas de que é da empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito, principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da empregada até a solução da pendência. No presente caso, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse). Extrai-se da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda por longo período (cerca de 8 meses), por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS (“limbo jurídico judiciário”), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Nesse contexto, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido ” (RR-10655-82.2018.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021).

RESCISÃO INDIRETA

É possível, ainda, além da indenização por danos morais, o limbo previdenciário acarretar ou possibilitar ao empregado pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho, sob a alegação de não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, no caso, o pagamento de salários, por parte do empregador, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Vejamos dois elucidativos julgados neste sentido:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora a reclamada alegue a recusa de prestação jurisdicional, verifica-se que a preliminar deve ser rejeitada ante a ausência de prejuízo. A omissão do TRT em relação à tese de violação dos artigos 457 da CLT e 133 da Constituição Federal, não gera prejuízo tendo em vista que se trata de matéria de Direito Incidência da Súmula 297, III/TST. Nesse contexto, não se constata violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o empregado recebeu alta previdenciária junto ao INSS, e mesmo com a comprovação do órgão previdenciário de que o autor encontrava-se apto ao trabalho, a empresa não autorizou seu retorno. 2. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, em situações de “limbo previdenciário” – como a retratada nos autos – deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional, ou se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado. 3. Importante ressaltar que consta da decisão Regional a informação de que ” restou improcedente (…) a ação proposta pelo autor perante a Justiça Federal, na qual pretendia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Este fato corrobora a conclusão de que o empregado estava efetivamente apto ao trabalho, razão pela qual são devidos os salários. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. Restou demonstrado que, após a alta previdenciária (que significou o fim da suspensão do contrato de trabalho), a empresa impediu que o empregado retomasse suas atividades. Foi demonstrado que ” a reclamada recusou-se a retornar o reclamante para o trabalho “. E mais, ” a aptidão do autor para o trabalho foi constatada tanto pelo órgão previdenciário, por meio do laudo médico pericial (…) e das comunicações de decisão coligidas (…), quanto pela Justiça Federal (…) através da perícia médica. Por fim, o preposto em audiência disse que “a empresa simplesmente aguardou , o que pode levar à presunção de que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, não é atitude que se pode admitir ” . É irrefragável que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, razão pela qual, reputa-se correta a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incólume o artigo 483 da CLT. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 476 DA CLT. 1. O fato que justifica a condenação em indenização por danos morais não é a boa ou a má fé na conduta da empresa, mas sim o cometimento de ato ilícito. 2. A empresa tinha o dever de reintegrar o autor assim que foi comunicada da alta previdenciária, e o fato de existirem laudos informando a suposta inaptidão da empregada não a exime do seu dever legal. 3. Praticado o ato ilícito, este provocou inúmeros transtornos ao empregado, dentre eles o fato de ter permanecido sem os salários garantidores de sua subsistência. Trata-se de dano in re ipsa que prescinde de prova. 4. Nesse contexto, necessário se faz a reforma da decisão para conhecer e prover a revista, restabelecendo a sentença que condenou a empresa em indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297/TST. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista a absoluta falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido” (RR-76-70.2013.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/05/2019)”.

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 333 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), concluiu que ” tendo em vista que ao emitir o Atestado de Saúde Ocupacional, o reclamante já tivera negado anterior pedido de reconsideração quanto à cessação do benefício previdenciário, e que a reclamada, conforme acima exposto, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho ao reclamante, assiste-lhe o direito de rescindir o contrato de trabalho na forma prevista pelo art. 483, ‘ d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato’ ” . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do Agravado , e devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-AIRR-1000314-85.2016.5.02.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019)”.

PROJETO DE LEI PARA TENTAR AMENIZAR O RISCO DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Tentando evitar toda a problemática do limbo previdenciário até aqui analisada, está tramitando desde final de 2019, Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº 6525/2019, apresentado pelo Deputado Federal Túlio Gadêlha (PDT/PE), que visa:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. TÚLIO GADÊLHA) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários após a cessação ou o indeferimento do benefício previdenciário a seu empregado e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para as ações que objetivem o esclarecimento da questão relativa à aptidão ou à inaptidão para o trabalho e a condenação ao pagamento do salário ou do benefício previdenciário, na hipótese de divergência entre a conclusão da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o exame médico realizado por conta do empregador. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários após a cessação ou o indeferimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente a seu empregado e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para as ações que objetivem o esclarecimento da questão relativa à aptidão ou à inaptidão para o trabalho e a condenação ao pagamento do salário ou do benefício previdenciário, na hipótese de divergência entre a conclusão da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o exame médico realizado por conta do empregador. Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: PL n.6526/2019 Apresentação: 17/12/2019 20:28 2 “Art. 476. ………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Em caso de indeferimento ou cessação de um dos benefícios previdenciários previstos na alínea “a” ou na alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, por conclusão do INSS pela capacidade do segurado para o trabalho, o empregador, ainda que o exame médico realizado por sua conta ateste a inaptidão do empregado para o trabalho, deverá manter o pagamento dos salários, exceto se houver recusa deliberada e injustificada do empregado em assumir a função anteriormente exercida ou aquela para a qual tenha sido readaptado.” (NR) “Art. 643-A. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação ajuizada pelo empregado em face do INSS e do empregador, conjuntamente, com objetivo de esclarecer a questão relativa à aptidão ou à inaptidão para o trabalho e obter o pagamento de salário ou de um dos benefícios previdenciários previstos na alínea “a” ou na alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na hipótese em que o INSS houver indeferido ou cessado o benefício, por considerar o segurado capaz para o trabalho, e o exame médico realizado por conta do empregador tiver atestado incapacidade. § 1º Compete também à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação ajuizada pelo empregador em face do INSS e do empregado, com o objetivo de esclarecer a mesma questão referida no caput deste artigo e pleitear que o INSS conceda ao empregado um dos benefícios previdenciários previstos na alínea “a” ou na alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 2º No curso do processo, observadas as condições específicas do caso concreto, poderá o juízo conceder tutela provisória para determinar que o empregador promova o pagamento dos salários ao empregado ou que o INSS conceda ou restabeleça o benefício previdenciário. § 3º Constatada pelo juízo a aptidão para o trabalho, o empregador será condenado a: I – pagar ao empregado os salários e as demais vantagens previstas em lei, normas coletivas ou contrato individual devidos durante o período de afastamento, deduzindo-se os valores que eventualmente tiverem sido pagos pelo INSS no mesmo período a título de benefício previdenciário previsto na alínea “a” ou na alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e PL n.6526/2019 Apresentação: 17/12/2019 20:28 3 II – ressarcir ao INSS os valores que eventualmente tiverem sido pagos por este em razão de tutela provisória que tenha sido revogada. § 4º Constatada pelo juízo a inaptidão para o trabalho, será determinada a concessão ou o restabelecimento do benefício previdenciário. § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o empregador poderá compensar os salários que eventualmente tenha pago ao trabalhador, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O cotidiano de empresas por todo o país mostra a frequência com que funcionários ficam afastados do serviço, recebendo benefício previdenciário. Com a cessação do benefício previdenciário, devem se dirigir ao empregador para retomar suas atividades, sendo antes necessário passar por exame médico de retorno ao trabalho. Em muitos casos, os exames médicos constatam inaptidão para o serviço, divergindo da perícia médica do INSS. Nesses casos, os trabalhadores ficam sem o benefício previdenciário e sem salário (por estarem impedidos de trabalhar). A essa situação, dá-se o nome de limbo previdenciário. Cria-se duplo problema: o empregado permanece privado de renda para sobreviver; o empregador submete-se à insegurança gerada pela contradição de avaliações médicas, não sabendo se poderá contar com o funcionário, podendo, ainda, ser condenado ao pagamento de salários de período pretérito. A situação é contraditória, tanto para o empregado como para a empresa. Afinal, o segurado empregado está apto ou inapto? Esta é a pergunta da qual se aguarda uma resposta do Poder Judiciário. Na busca de solução para o caso de limbo previdenciário, atualmente há dois caminhos possíveis: pedir, PL n.6526/2019 Apresentação: 17/12/2019 20:28 4 na Justiça Federal, a concessão do benefício previdenciário ou pedir, na Justiça do Trabalho, o pagamento dos salários pelo empregador. Mas a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, em demandas distintas, poderão ofertar respostas contraditórias, pois cada processo terá sua perícia médica. A presente proposição busca oferecer maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas, estabelecendo disposições apropriadas para a situação e conferindo a um único órgão jurisdicional a competência para resolver o problema de forma completa. A proposta é de racionalização e simplificação do procedimento: concede-se ao empregado (ou ao empregador) a faculdade de ajuizar demanda única, em face da outra parte da relação de emprego e do INSS; e a ação, como autoriza o art. 114, IX, da Constituição, será de competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de relação jurídica decorrente do contrato de emprego em curso. Não se pretende estabelecer ampla competência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária. As matérias relacionadas à revisão de benefícios, períodos de carência, concessão de prestações quando o contrato de trabalho não está mais em vigor ou, ainda, quaisquer outras demandas ajuizadas apenas contra o INSS permanecem na órbita da competência da Justiça Comum, Estadual, nos casos de delegação, ou Federal. Buscamos estabelecer, sim, um caminho alternativo na hipótese específica do limbo previdenciário, um caminho mais célere, eficaz e que respeita os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A escolha da Justiça do Trabalho como órgão jurisdicional habilitado a processar e julgar as ações decorrentes do limbo previdenciário justifica-se, especialmente, pelos seguintes motivos: – é a detentora do mandato constitucional de pacificar a relação entre o capital e o trabalho, resolvendo os conflitos oriundos e, na forma da lei, decorrentes da relação de trabalho; PL n.6526/2019 Apresentação: 17/12/2019 20:28 5 – a magistratura trabalhista já está plenamente acostumada e adaptada com a inclusão do INSS no polo passivo de demandas processadas por este ramo do Judiciário, não havendo novidades neste particular. Do ponto de vista das finanças públicas, este Projeto de Lei não traz despesas, pois aproveita a estrutura judiciária trabalhista existente, bastante capilarizada, dentro da margem de redução de seu potencial operativo decorrente da reforma trabalhista. Cabe ressaltar que este Projeto tem por base a permissão expressa no art. 114 da Constituição, que estabelece a ampla competência da Justiça do Trabalho para as ações “oriundas da relação de trabalho” (inciso I) e abre espaço para que o legislador estabeleça a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Por fim, observamos que, para evitar que a alteração legislativa relacionada à atribuição de competência à Justiça do Trabalho para solucionar o problema do limbo previdenciário dê causa a interpretações no sentido de que ficaria afastada a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários enquanto não houvesse o pronunciamento do Judiciário, inserimos um parágrafo único no art. 476 da CLT, deixando clara esta responsabilidade. Nesse sentido, cabe lembrar que a jurisprudência majoritária entende que, no caso de divergência entre a perícia médica do INSS e o exame a cargo da empresa, cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os salários. Isso se justifica sobretudo ante a presunção de legalidade, legitimidade e auto-exequibilidade do ato administrativo, que deve ser respeitado pelo particular. Ante o exposto, pedimos o apoio dos Parlamentares para a aprovação da matéria. Sala das Sessões, em  de    de 2019. Deputado TÚLIO GADÊLHA.” Acessado, em 09/07/2021, no site:  

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2234661.

A iniciativa parlamentar visa colocar esta temática num só centro de decisão, evitando a duplicidade, quiçá tripla esfera para apreciar o mesmo fato gerador, principalmente em caso de acidente de trabalho, que impacta o empregado e o empregador em diversas áreas, com diversos Juízos competentes para a apreciação e julgamento das controvérsias e conflitos daí decorrentes.

De fato. A questão do limbo previdenciário poderá gerar controvérsias a serem sanadas perante juízos distintos. Vejamos:

Havendo alta médica da Previdência Social, este ato administrativo poderá ser questionado tanto na esfera interna (recurso administrativo) quanto no âmbito do Poder Judiciário, este último, no âmbito Federal.

De outro lado, havendo recusa da empresa em atender ou observar a alta médica, o empregado poderá ser insurgir desta decisão empresarial perante a Justiça do Trabalho.

Assim, verifica-se, ao menos duas esferas do Poder Judiciário para apreciar questões nascidas de doença ou acidente de trabalho. O que, em parte, o projeto acima mencionado, quer evitar.

A existência de duas ou mais esferas do Poder Judiciário para apreciar questões originárias de um mesmo fato gerador, tem causado, em algumas situações, decisões diversas em cada esfera, muitas vezes, com decisões embasadas em perícias conflitantes.

Talvez, o ideal mesmo, seria a unificação da esfera jurisdicional para apreciar demandas decorrentes da relação do trabalho e previdenciária, ambas originárias, regra geral, de uma relação de emprego, mas não somente.

CONCLUSÃO

Vimos que todo cuidado na prestação dos trabalhos é pouco. Isto porque, havendo afastamento, quer por doença, quer por acidente ou doença ocupacional, poderá gerar dúvidas, encargos e indenizações por danos morais para as partes envolvidas, empregados e empregadores.

O ideal seria que um único órgão do Poder Judiciário cuidasse desta questão, para se evitar decisões conflitantes.

Ao fim e ao cabo, o melhor dos mundos é se evitar afastamentos. Para isto, um bom caminho será a prevenção. O cuidado com o meio ambiente de trabalho, para que a sinistralidade seja evitada, ou, ao menos minimizada, para que o trabalho seja realizado de forma segura e harmoniosa, a bem do empregado e dos empregadores.


[1] Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

[2] Lei 8.213/1991 – Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[3]   Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

[4] Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

[5] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.           (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

[6]  Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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