No caso julgado pela SDC/TST, a greve teve duração de apenas 5 horas e foi motivada pela política pública de vacinação contra a COVID-19, que estabeleceu ordem de preferência, mas não contemplou a categoria dos rodoviários como prioridade.
Nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89 e da jurisprudência pacificada da própria SDC, o período de greve configura a suspensão do contrato de trabalho, sendo que a não prestação de serviços corresponde o não pagamento dos salários, só podendo haver abono ou compensação das faltas pela via negocial.
Na espécie, todavia, em que pese a jurisprudência da SDC admitir a compensação dos dias parados nas hipóteses de greve de longa duração, in casu, considerada a peculiaridade do movimento paredista de curtíssima duração, e a fim de evitar salvo conduto, sem nenhuma sanção aos empregados no caso de comprovada abusividade da greve, admite-se a compensação das horas de paralisação, e não o desconto salarial do tempo parado.
Precedente: TST-ROT-208-53.2021.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data do julgamento: 13.2.2023, Publicado no DEJT: 20.2.2023. O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Integrante do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP), do GEDTRAB-FDRP/USP e da CIELO LABORAL.