Pelo princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), todos os acusados da prática de um crime doloso contra a vida deveriam ser julgados pelo Júri, juiz natural de tais delitos (art. 5º, XXXVIII, d, da CF).
Mas aquelas autoridades que ocupem um cargo ou função pública de especial relevância, mesmo que pratiquem um crime doloso contra a vida, poderão ser julgados pelos Tribunais, e não pelo Júri, desde que a Constituição preveja expressamente essa competência originária.
É o chamado foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função.
Na Ação Penal 937, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, quanto aos deputados federais e senadores- que possuem a prerrogativa de serem julgados perante o próprio Supremo, só se fixará essa competência se o crime eventualmente praticado pelo parlamentar tiver sido cometido após a diplomação e se relacionar com o exercício do mandato.
Como normalmente o homicídio não se vincula ao exercício do mandato, o deputado federal (e estadual também), e o senador serão julgados pelo Júri, e não pelo Supremo, se cometerem um crime doloso contra a vida.
E quanto ás demais autoridades que também são detentoras do chamado foro privilegiado previsto na Constituição serão julgadas pelo Júri ou pelos Tribunais superiores?
No caso das demais autoridades, como promotores, juízes, desembargadores, diplomatas, e outros, se cometerem um crime doloso contra a vida, serão julgados pela instância superior, e não pelo Tribunal do Júri, uma vez que o Supremo, quando decidiu restringir o foro por prerrogativa de função, tratou apenas dos deputados federais e dos senadores (e não daqueles que exerçam outras funções públicas).
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