Cresce a proteção do consumidor contra superendividamento.

Homem fazendo compra online com seu cartão de crédito

O direito contratual, de tempos em tempos, sofre mudanças paradigmáticas que condizem com os tempos e a evolução daquela sociedade. Passamos da aplicação imperativa de que o contrato faz Lei entre as partes para a mitigação da autonomia das vontades nos contratos.

Isso fica claro quando começam movimentações legislativas que criam regras de proteção de certos grupos, sendo, talvez a mais clara das situações o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, considerada uma das normas protetivas mais avançadas do Planeta.

Obviamente alguns setores não se agradaram com a mudança e com a imposição da nova realidade, na qual não se poderia estipular qualquer tipo de cláusula contratual e o consumidor teria de cumpri-la cegamente. Daqueles que se pode destacar, sobressai o setor bancário.

Com efeito, e mesmo depois de três décadas do marco consumerista, percebe-se que o setor bancário intenta afastar o CDC, inclusive com projetos de Lei que isentariam as casas bancárias de respeitar a legislação protetiva do consumidor.

Entretanto, impensável seria tal alteração. Ora, foram-se séculos até que o Direito evoluísse a ponto de afastar a autonomia das vontades, mesmo que de forma parcial, até para não invalidar o elemento da vontade dos contratantes.

Agora há novo marco legal na proteção do consumidor: foi sancionada a Lei do superendividamento, que detém pretexto nobre, principalmente em meio ao estado calamitoso que enfrenta o país por conta da pandemia de SARS-COV-2 (COVID-19).

Nos parece de ter falhado no veto parcial do teto de empréstimos consignados pelo simples fato de ter sido recentemente sancionada Lei que aumentava a margem acima do limite de 30%, da qual tivemos a honra de comentar em recente artigo[1], a Lei 14.131/2021, pois essa Lei aumenta drasticamente a possibilidade de golpes e ilícitos contra grupos vulneráveis e retorno aos 30% seria mais seguro aos consumidores. Tanto é que o Governo celebrou acordos com o setor bancário para diminuição de riscos, que foi amplamente divulgado.

Contudo, houve acerto do governo em vetar a disposição que ampliava o rol de cláusulas nulas que “prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este Código ao consumidor domiciliado no Brasil”, pois diminuiria a competitividade e afastaria oferta estrangeira de produtos e serviços, restringindo a escolha do consumidor brasileiro.

Além disso, nos parece que tornar nula de pleno direito a cláusula não faz sentido, pois o próprio CDC autoriza certas cláusulas a fazer limitações, tal como o exemplo da limitação de indenização contida no mesmo artigo 51, no inciso “I”.

Outro exemplo salutar é a aplicação das normas e convenções internacionais recebidas pela legislação brasileira, tal como as aéreas de Varsóvia, repaginada pela de Montreal[2], que se sobrepõe ao CDC e, coincidentemente, limitam direito ao ressarcimento por dano material, sendo estipulações mantidas pela STF e STJ, inclusive.

Ainda, houve correção no veto parcial quanto à proibição de modalidades de crédito que fizessem uso das expressões “sem juros”, “taxa zero”, etc, vez que causa limitação à livre iniciativa e reduz os tipos de crédito que se efetivem da forma aludida. Aliando a isso, percebe-se que, se incorrer em abusividade ou modalidade enganosa, já há medida legal cabível, descrita no próprio CDC, lembre-se.

No cerne, as maiores inovações são trazidas de forma geral e conceitual, por meio de cláusulas gerais de Direito, incursas nos “direitos básicos do Consumidor” (art. 6º – CDC), sendo inseridas as hipóteses de “garantia de práticas de crédito responsável”, “educação financeira”, “prevenção e tratamento de situações de superendividamento” e “preservação do mínimo existencial”.

São estes últimos conceitos extremamente importantes na atual era, na qual se vê a ampliação dos Direitos de Personalidade e exaltação da autodeterminação do ser humano, principalmente a “preservação do mínimo existencial”, sendo, simploriamente, aquela parcela inatingível de Direitos essenciais à Dignidade da pessoa humana, com a qual consegue prover as mais básicas necessidades físicas e mentais humanas, no caso da presente Lei, direcionados pelo cunho econômico.

Isso se deriva e complementa com as demais hipóteses, como a prática de crédito responsável, prevenção de endividamento e, principalmente, a educação financeira, tão relegada ao longo dos anos no Brasil.

Criou-se, portanto, um microssistema para prevenir e afastar o superendividamento, dispondo que este é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Infelizmente a situação é extremamente comum no país, e, como dito, aumentou a preocupação durante a pandemia que assola o globo. Esse nível de endividamento causa restrição real aos consumidores, que se veem acuados com o contínuo acréscimo de acessórios, multa e correções.

Práticas e vedações louváveis foram incluídas no CDC, tal como impossibilidade de se “pressionar” o consumidor, ou abusividade de se condicionar o atendimento de pretensões do consumidor à realização de acordos ou renúncia a ações judiciais.

Outra alteração de grande importe foi a inclusão de regras para contestação e cancelamento de compras feitas de maneira irregular na forma do crédito, mormente as de cartão de crédito, que, como se vê corriqueiramente, causam grandes transtornos e prejuízos aos consumidores, pois são altamente visados por falsários, que cada vez mais aplicam fraudes altamente complexas e críveis.

Dentre elas está a vedação da cobrança contestada com 10 dias de antecedência pelo consumidor, imprescindível para casos de clonagem e engenharia social, e, igualmente importante, a vedação de empecilho ou obstáculos para que o consumidor obtenha anulação, bloqueio imediato e restituição de valores em casos de fraude, que são práticas comuns no setor bancário, principalmente quando se dificulta conversar e fazer requerimentos a seres humanos, sendo interpostos robôs de atendimento ou canais digitais obrigatórios.

Quanto à prática de diminuição do superendividamento já ocorrido, percebemos alternativa interessante, que se assemelha ao concurso de credores das pessoas jurídicas, e a institutos do Common Law, que possibilitam “recuperação judicial” da pessoa física, que se vê no art. 104-A.

Apesar de ser, incialmente, uma conciliação entre o consumidor de boa-fé e os credores, há possibilidade de se compelir os credores a um plano compulsório, caso requeira o consumidor, em termos arbitrados pelo Judiciário. Dos efeitos previstos, além da repactuação da dívida e pagamento em até 5 anos, haverá exclusão do cadastro de inadimplentes, o que gera reverberações altamente positivas ao consumidor, pessoa natural.

Por fim, vale destacar que a Lei bem afasta da proteção ao superendividamento os consumidores que o façam por meio de dolo ou conscientemente, a fim de se valer das regras aqui comentadas para se locupletar, e, também, daquelas dívidas advindas de fraude, vez que essas últimas podem ser declaradas inexistentes, sem consequências maiores aos consumidores.

A efetividade das medidas sancionadas para proteção e tratamento do superendividamento serão sentidas nos próximos anos, mas é possível se prever um efeito extremamente benéfico e uma luz para os consumidores que, sem muitas alternativas, acabaram se endividando a ponto de não conseguir prover as mais básicas necessidades suas e de suas famílias.


[1] https://blog.editoramizuno.com.br/aumento-da-margem-do-credito-consignado-gera-mais-risco-de-golpes/

[2] Convenção de Montreal, Decreto 5.910/2006 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5910.htm

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