“O CASO EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL ENCONTRAR O CADÁVER“
Certa vez enfrentei um caso no qual o crime só foi desvendado 19 anos depois. Recebida a denúncia, a prescrição foi interrompida, o autor confessou o delito e as provas testemunhais corroboravam com a delatio criminis, mas não foi possível, por evidente, fazer o exame de corpo de delito na vítima. O Advogado alegou a nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito, ou seja, de prova da materialidade. O resultado não posso divulgar, por questões de ordem ética, mas, entendo que se em um determinado contexto prático não é possível encontrar a vítima do delito de homicídio, o caso não ficará impune, pois será possível provar a materialidade por meio do exame de corpo de delito indireto, por meio da prova testemunhal, na forma do art. 167 do Código de Processo Penal, que preconiza: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. A jurisprudência é no mesmo sentido: “A ausência da materialidade delituosa poderá ser suprida pela prova testemunhal, é o que assevera o art. 167 do Código de Processo Penal”.1
1Decisão: “à unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso ministerial.” TJPE – RSE 63312–5 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 14/11/2002.