O Consumidor brasileiro nunca respira livremente, mesmo quando se intenta ampliar as condições para que este possa acessar uma gama mais dilatada de produtos e serviços, incluindo-se os serviços de crédito, que são tão importantes para as camadas de menor renda.
Neste sentido, foi editada e sancionada a Lei 14.131/2021, que aumenta a margem dos empréstimos consignados dos aposentados, pensionistas, beneficiários do INSS e servidores públicos, fazendo crescer para 40% do total da renda a possibilidade de descontos. Há limite desta dilatação para contratações até o dia 31/12/2021.
Pode-se questionar qual será o impacto real do aumento da margem na economia, pela via direta ou indireta, que ficará a cargo dos economistas e especialistas. O que preocupa na seara consumerista é outro fator: o aumento das fraudes e golpes.
A situação, infelizmente, é retratada nos periódicos e mídias largamente, sempre há um novo esquema ou golpe perpetrado contra o consumidor. A sofisticação e o nível de informação que têm os falsários impressionam até mesmo os magistrados que se debruçam sobre o tema.
Com efeito, muitos desses golpes utilizam dados sigilosos e “sensíveis” (como descritos na LGPD – Lei 13.709/2020), sendo que a obtenção de tais informações chega a causar perplexidade, pois nem mesmo nos famosos vazamentos do início de 2021 – que chegaram a prejudicar centenas de milhões de pessoas – têm tanta precisão de dados sigilosos.
Mais ainda, há fraudes detêm tamanha sofisticação que os criminosos utilizam até mesmo a interceptação telefônica da linha fixa dos consumidores-vítimas, fazendo-se passar por call center, com gravações dos “robôs” dos bancos e entidades de crédito[1].
Ou seja, mesmo tendo o consumidor a máxima atenção para que não seja vítima de fraudes, levado em consideração a obtenção de dados sigilosos pelos criminosos, percebe-se que é praticamente impossível que a vítima consiga distinguir o real do falso.
Infelizmente o Judiciário tem emitido opiniões diametralmente distintas sobre a matéria das fraudes e a responsabilização das instituições financeiras, que, em sua maioria tiveram algum tipo de vazamento de dados ou há fortuito interno (quando há pessoal da hierarquia ajudando no cometimento dos golpes).
Há situações idênticas com resultados distintos, o que por si já conflita com a garantia da segurança jurídica que deve emanar do Poder Judiciário. Críticas à parte, tais como fazemos há anos, a jurisprudência vem se encaminhando para a maior proteção do Consumidor, em detrimento da responsabilidade civil objetiva das casas monetárias e, principalmente, pelo risco do empreendimento, que é das Instituições Financeiras, e não dos seus consumidores.
Dito isso, percebe-se que é possível que o consumidor lesado tenha “convalidada” a fraude pelo fato de ter sido “enganado” pelos falsários, que, repita-se, tinham absolutamente todas as informações daquela pessoa (excluindo-se senhas pessoais) antes mesmo de iniciar a prática criminosa[2].
Esse receio se estende às novas margens e possibilidades de golpes e fraudes, principalmente em face dos idosos, que, em grande quantidade são pensionistas ou aposentados pelo INSS, alvos principais de golpes ligados aos empréstimos consignados.
Os exemplos são múltiplos e corriqueiros, desde fraudes por meio telefônico até coleta de assinaturas em residência. Não se alegue que não há prejuízo ao consumidor, ou que não há lucro das Instituições Financeiras pois é ledo engano. As casas monetárias receberão, por anos, sem qualquer risco de não ser pagos, os juros da operação, enquanto diversos “agentes” podem receber comissão pela contratação.
Ao consumidor resta pagar, por anos, juros de contratações que não efetuou, ou foi enganado por terceiros a fazê-lo, e que levam lucro às instituições indiretamente.
Por fim, perceba-se que é extremamente perigosa a contratação de operações em limites ainda maiores que os atuais pois retira-se da esfera de capacidade econômica das pessoas vitimadas valores que são efetivamente necessários para a manutenção da saúde e do estilo de vida, mesmo que precário, de tais consumidores.
Assim, o alerta serve para os fornecedores e para os consumidores: todo cuidado ainda é pouco na contratação de consignados, na renegociação, na portabilidade ou qualquer outra operação.
A nova lei amplia as possibilidades de “saques consignados” e limite do cartão de crédito, modalidades que também sofrem fraudes largamente.
Quanto às Instituições, sobremaneira, devem aplicar cuidados extraordinários nas assinaturas dos contratos, certificando-se que o consumidor que se apresenta é, realmente, aquele quem diz ser, por meio de documentos e qualquer outra ferramenta que exista.
[1] APC 07002.03-18.2020.8.07.0011; Ac. 132.5233; Sexta Turma Cível TJ-DF; Rel. Desig. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 25/03/2021
[2] Apelação Cível nº 1002484-91.2019.8.26.0361, rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, julg. 13/11/2019. VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. 27ª Cam. Dir. Priv. TJSP