A tragédia da boate kiss: a questão processual

Bombeiro trabalhando para apagar grande incêndio

Todos se recordam do morticínio ocorrido naquela madrugada de 27 de janeiro de 2013, em uma boate de uma pequena cidade do Rio Grande do Sul, Santa Maria: 242 pessoas mortas, asfixiadas, e 636 feridas.

Os sócios-proprietários da casa noturna, bem como os integrantes da banda que tocava no interior da boate foram processados, por homicídio, consumados e tentados, com dolo eventual, quanto a todas as vítimas do trágico evento. 

Os donos do estabelecimento, segundo a denúncia, assumiram o risco do evento, em razão dos seguintes fatos:

1º-implantaram espuma altamente inflamável no teto do local, sabendo que haveria no local um show pirotécnico, por banda por eles contratada;

2º- mantiveram casa superlotada, sem condições de segurança, nem equipe treinada para emergências.

Os integrantes da banda foram processados, porque usaram fogos de artifício, impróprios para ambiente interno, e os acionaram ao teto da boate, o que desencadeou o incêndio, saindo do local sem alertar o público a respeito do ocorrido. 

Os réus foram pronunciados- decisão que remete os acusados a julgamento pelo Júri quando há prova da materialidade e autoria delitiva, por 242 homicídios consumados e 636 homicídios tentados. Oferecido recurso em sentido estrito pela defesa (art. 581, IV, do CPP), a pronúncia foi confirmada, mas afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de asfixia.

Como houve um voto divergente no julgamento do recurso em sentido estrito, favorável aos réus, a defesa opôs embargos infringentes- recurso privativo da defesa previsto no art. 609, § único, do CPP. Por sua vez, quando do julgamento dos embargos infringentes houve empate nos votos dos desembargadores: dois desembargadores votaram pelo reconhecimento do dolo eventual, enquanto que outros dois reconheceram a forma culposa do evento.

Como houve empate, acabou por prevalecer a solução mais benéfica aos acusados (art. 615, § 1º, do CPP), os quais deveriam responder por culpa- em sentido estrito- por todas aquelas mortes e lesões corporais, e não por dolo (eventual). Dessa última decisão do Tribunal no julgamento dos embargos infringentes, o MP interpôs recurso especial perante o STJ, sendo dado provimento a fim de novamente pronunciar os acusados, remetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, por dolo eventual. 

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