Todos se recordam do morticínio ocorrido naquela madrugada de 27 de janeiro de 2013, em uma boate de uma pequena cidade do Rio Grande do Sul, Santa Maria: 242 pessoas mortas, asfixiadas, e 636 feridas.
Os sócios-proprietários da casa noturna, bem como os integrantes da banda que tocava no interior da boate foram processados, por homicídio, consumados e tentados, com dolo eventual, quanto a todas as vítimas do trágico evento.
Os donos do estabelecimento, segundo a denúncia, assumiram o risco do evento, em razão dos seguintes fatos:
1º-implantaram espuma altamente inflamável no teto do local, sabendo que haveria no local um show pirotécnico, por banda por eles contratada;
2º- mantiveram casa superlotada, sem condições de segurança, nem equipe treinada para emergências.
Os integrantes da banda foram processados, porque usaram fogos de artifício, impróprios para ambiente interno, e os acionaram ao teto da boate, o que desencadeou o incêndio, saindo do local sem alertar o público a respeito do ocorrido.
Os réus foram pronunciados- decisão que remete os acusados a julgamento pelo Júri quando há prova da materialidade e autoria delitiva, por 242 homicídios consumados e 636 homicídios tentados. Oferecido recurso em sentido estrito pela defesa (art. 581, IV, do CPP), a pronúncia foi confirmada, mas afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de asfixia.
Como houve um voto divergente no julgamento do recurso em sentido estrito, favorável aos réus, a defesa opôs embargos infringentes- recurso privativo da defesa previsto no art. 609, § único, do CPP. Por sua vez, quando do julgamento dos embargos infringentes houve empate nos votos dos desembargadores: dois desembargadores votaram pelo reconhecimento do dolo eventual, enquanto que outros dois reconheceram a forma culposa do evento.
Como houve empate, acabou por prevalecer a solução mais benéfica aos acusados (art. 615, § 1º, do CPP), os quais deveriam responder por culpa- em sentido estrito- por todas aquelas mortes e lesões corporais, e não por dolo (eventual). Dessa última decisão do Tribunal no julgamento dos embargos infringentes, o MP interpôs recurso especial perante o STJ, sendo dado provimento a fim de novamente pronunciar os acusados, remetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, por dolo eventual.