O art. 21 estabelece: “Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei”.
O dispositivo busca resguardar a eficiência do meio especial de obtenção de prova previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 12.850/13, prevenindo que demora ou entraves burocráticos indevidos causem atrapalhem a investigação. No parágrafo único, protege-se o uso adequado dos dados requisitados.
Assim, o crime previsto no art. 21 diz respeito aos dados indicados nos arts. 15 a 17 da Lei nº 12.850/13 (“dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”, “bancos de dados de reservas e registro de viagens” e “registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais”).
Caso o descumprimento se dê quanto a outro tipo de requisição, pode se tratar de crime de desobediência (art. 330, CP). Além disso, caso se verifique que a conduta foi praticada com o dolo de causar embaraço à investigação, o crime será o de obstrução de justiça (art. 2º, §1º), por se tratar de crime específico em razão da especial finalidade no agir, com pena bem mais elevada.
***O autor do artigo é o Dr. André Clark Nunes Cavalcante, coautor da obra “Leis Penais Especiais Comentadas na Visão do STF, STJ e TSE”
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