Sim. O art. 4º, IV, da Lei nº 12.850/13 estabelece que “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…) IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa”.
Assim, é possível que o Ministério Público e a Polícia celebrem acordo de colaboração premiada sem que o colaborador indique a participação de outras pessoas em crimes, limitando-se a identificar o patrimônio da organização criminosa.
Os bens indicados pelo colaborador podem ser produto direto de crime, como drogas ilícitas, armas de fogo ilícitas ou bens subtraídos pela organização. Também podem ser bens, em si, lícitos, como veículos, obras de arte ou bitcoins, mas adquiridos com recursos provenientes da prática de delitos pela organização criminosa.
O enfrentamento financeiro a organizações criminosas precisa ser prioridade das instituições que compõem os sistemas de justiça e segurança pública. O encarceramento de delinquentes é importante medida de justiça, mas é o enfrentamento financeiro que produz real dano a organizações criminosas.
Acreditar que uma grande organização criminosa deixará de funcionar em razão de dez ou vinte prisões é algo tão irreal quanto acreditar que Amazon ou Bradesco irão à falência com a demissão por justa causa de dez ou vinte profissionais. Elas funcionam em modelo empresarial, permitindo a rápida substituição de seus integrantes sem prejuízo da continuidade dos negócios.
***O autor do artigo é o Dr. André Clark Nunes Cavalcante, coautor da obra “Leis Penais Especiais Comentadas na Visão do STF, STJ e TSE”
Photo by Chandler Cruttenden on Unsplash