O sistema brasileiro das contratações públicas após a Nova Lei de Licitações.

Advogado ajeitando a gravata do terno

No dia 1° de abril de 2021, entrou em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Brasil (NLLCA), formalmente designada como Lei n°14.133/2021.

            O novo diploma, que possui os traços típicos de um verdadeiro Código das Contratações Públicas Brasileiras à luz da competência legislativa privativa da União para a criação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (artigo 22, XXVII, CF/88), merece elogios pelo conjunto da obra, mas poderia ter ido além[1] e incorporado num só marco normativo outros procedimentos excluídos da sua normatização. Isso traria mais racionalidade na uniformização legislativa que claramente se pretendeu, bem como permitiria maior otimização na pesquisa e atuação profissional.

            Mas, não foi isso o que ocorreu, cabendo-nos a tentativa de explicar, na medida do possível e dentro das limitações naturais do presente trabalho, as linhas gerais das licitações e das contratações públicas no Brasil a partir da Lei n°14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLCCA).

            Faremos isso a seguir, em tópicos que julgamos relevantes.

            O dever constitucional de licitar (previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988) encontra-se regulamentado por diversas leis que foram sendo editadas ao longo do tempo e que constituem, por assim dizer, o sistema brasileiro das contratações públicas.

            A seguir, iremos apresentar os principais marcos normativos desse microssistema jurídico e os reflexos que a Nova Lei de Licitações vai operar em cada um deles. Vejamos:

a) Lei n°8.666/93, chamada de lei geral de licitações e contratos da Administraçao Pública, que continua em vigor e pode ser usada regularmente até 1° de abril de 2023, data em que será revogada (vide artigo 193, II, da NLLCA), salvo na parte criminal (artigos 89 a 108, que já foi revogada imediatamente (vide artigo 193, I, da NLLCA).

b) Lei n°8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, cujo texto continuará em vigor normalmente após a Nova Lei de Licitações, sendo esta última aplicável subsidiariamente às disposições daquela, como preceitua o artigo 186 da NLLCA.

c) Lei n°10.520/2002, conhecida como “lei do pregão”, que continua em vigor e pode ser usada regularmente até 1° de abril de 2023, data em que será inteiramente revogada (vide artigo 193, II, da NLLCA).

d) Lei n°11.079/2004, conhecida como “Lei das Parcerias Público-Privadas”, que continuará em vigor normalmente após a Nova Lei de Licitações Públicas, mas com a determinação expressa de que esse tipo de negócio jurídico seja contratado somente pelas modalidades concorrência ou diálogo competitivo (nova espécie licitatória), tudo  à luz do disposto no artigo 180 da NLLCA. Além disso, o artigo 186 da NLLCA determina a sua aplicação subsidiária às disposições da Lei n°11.079/2004.

e) Lei Complementar n°123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, entre os artigos 42 a 49, trata do acesso ao mercado público por essas pessoas jurídicas, conferindo-lhes preferência na contratação pelo Poder Público em caso de empate com outros tipos de sociedades empresárias (vide artigo 44). É importante frisar que essa regra foi mantida em vigor pelos artigos 4° e 60, §2°, da NLLCA.

f) Lei n°12.232/2010, que trata das normas gerais para a licitação e contratação pela Administração dos serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, cujo texto continuará inteiramente em vigor após a NLLCA, sendo a nova lei aplicável a tal diploma apenas de forma subsidiária, com diz o já citado artigo 186.

g) Lei n°12.462/2011, cujos artigos 1° a 47-A (que tratam do regime de diferenciado de contratações públicas) continuarão em vigor, podendo ser usados regularmente e com data de revogação para após 1° de abril de 2023 (vide artigo 193, II, da NLLCA).

h) Lei n°13.303/2016, chamada de “lei das estatais”, que continua inteiramente em vigor após a NLLCA, merecendo destacar que os novos crimes licitatórios inseridos no Capítulo II-B do Código Penal (artigos 337-E a 337-O) aplicam-se às contratações das estatais por força do disposto no artigo 1°, §1° c/c artigo 185, ambos da NLLCA.

i) Lei n°13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimento (PPI) no âmbito da Presidência da República, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, cuja licitação para implementação (que pode ser na modalidade leilão) independe de lei autorizativa geral ou específica (artigo 13) e deve seguir os parâmetros da Lei n°9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização) e Lei n°11.079/2014 (Parceria Público-Privada). Tal norma continuará em vigor normalmente após a NLLCA.

            Não bastasse isso, destaco que o artigo 184 da NLLCA diz que “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.”

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Improbidade Administrativa no STF e STJ

Crimes Licitatórios

Nova Lei de Licitações – Anotada e Comparada

Curso de Formação na Nova Lei de Licitações


[1] A lei, a despeito de atual, possui omissões que deveriam ter sido tratadas pelo legislador (como o exemplo do Marketplace).

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