O Banco Itaú dispensou (sem justa causa) na última semana cinquenta funcionários que solicitaram de forma indevida o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em tempos de Covid-19.
Destaca-se que dentre os requisitos para percepção do benefício estava: não ter emprego formal ativo, inciso II, art. 2º, Lei 12.982/2020, art. 2º.
Os casos foram caracterizados pelo Banco como desvio de conduta; em nota o Itaú afirmou que: “Satisfazer interesses particulares em detrimento do bem comum é inaceitável, uma vez que fere os interesses gerais e coloca em risco a reputação do Itaú Unibanco”.
A decisão da instituição financeira está correta; além da questão ética, o que não se discute, vislumbra-se no caso a preservação do Princípio da Função Social da Empresa, explica-se.
O Princípio em comento está esculpido no caput do artigo 170 da Constituição Federal e em linhas gerais pode ser entendido como o balizador entre a livre iniciativa (empregador) e a valorização do trabalho humano (empregado).
Nesse sentido a empresa não mais pode ser entendida (desde a Constituição de 1988) como aquela que visa apenas promover o lucro, mas também o bem-estar social da sociedade, como por exemplo pagando salários dignos e proporcionando um ambiente de trabalho seguro.
De outro lado, o exercício de sua Função Social não pode ser visto como garantia ou vantagem pessoal para o empregado. O que a Constituição visa proteger e valorizar é o trabalho, o trabalhador e o cumprimento da legislação trabalhista.
Logo, a dispensa de colaboradores que ardilosamente fizeram declarações mentirosas para a percepção de vantagem indevida, e ainda em tempos de Covid-19, está correta.
Vale ressaltar que a dispensa de cinquenta trabalhadores (que transgrediram a legislação) trará oportunidade a cinquenta novos colaboradores, além de servir como exemplo na disseminação da ética e cumprimento das normas.
Destarte, a Função Social da Empresa, assim como o direito em si, deve se adequar ao tempo e às mudanças da sociedade. E em tempos de compliance e Lei Anticorrupção é certo que disseminar a cultura do cumprimento às legislações deve ser entendido com um direito/dever do empregador como maneira de garantir o bem-estar da sociedade.