NAMORO TAMBÉM É PROTEGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA!

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que agressões praticadas por namorado contra namorada, mesmo após o fim da relação, configuram violência doméstica e atraem a competência da Vara Especializada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o namoro como uma relação íntima de afeto que, por si só, configura um vínculo protegido pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Assim, agressões praticadas pelo namorado contra a namorada, inclusive após o término da relação, são enquadradas como violência doméstica, o que atrai a competência da Vara Especializada para julgamento dessas demandas. A Corte presume a condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero, não exigindo a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para assegurar a proteção legal prevista na lei. Além disso, o STJ rejeita argumentos que busquem restringir a aplicação da Lei com base na suposta inaplicabilidade da Súmula nº 600, ressaltando que o entendimento da desnecessidade de coabitação para configurar violência doméstica está previsto desde a promulgação da Lei Maria da Penha. Destaca-se ainda que o exame da competência não requer análise aprofundada de provas, bastando a identificação do vínculo afetivo e do nexo causal entre a relação íntima e o ato de violência, elementos suficientes para a prevalência da proteção da mulher no âmbito do direito processual penal. Essa interpretação jurisprudencial reforça a efetividade das normas protetivas e o compromisso do judiciário com a erradicação da violência contra a mulher, promovendo uma tutela célere, ampla e sensível às particularidades das relações afetivas contemporâneas. ( STJ – AgRg no RHC n. 191.030/SP)
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