Muitos questionam acerca da relação dos trabalhadores infectados com a COVID-19 e sua relação com o contrato de trabalho.
Primeiro se faz necessário lembrar que o artigo 2º da CLT[1] afirma que cabe ao empregador o risco da atividade econômica, diante desse dispositivo o empregador deve fiscalizar a prestação de serviços, pagar salários, conceder um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal[2]), dentre outras obrigações contratuais trabalhistas.
Assim, falando em meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado o empregador deve fornecer aos trabalhadores todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para que o meio ambiente de trabalho seja de fato sadio e equilibrado, bem como fazer treinamentos quanto ao uso correto dos EPI´s e ainda fiscalizar o seu uso adequado.
Nesse sentido, a CLT dispõe que constitui ato faltoso do empregado a recusa do uso dos EPI´S fornecidos pela empresa (artigo 158, parágrafo único[3]).
Com o surgimento da PANDEMIA – COVID-19, uma série de medidas se fizeram necessárias: estabelecimento de um distanciamento social, autorização de funcionamento somente das atividades essenciais e todas as políticas de proteção a população para evitar o contágio maciço do povo e o colapso no sistema de saúde brasileiro.
Muito se questionou acerca da relação jurídica e do nexo causal entre as condições de trabalho oferecidas pelo empregador e o reconhecimento do COVID-19 como doença ocupacional, visto que a Medida Provisória 927/2020[4] preceituava que os casos de Covid não eram ocupacionais, e com isso a questão foi levada ao STF[5] o qual suspendeu a eficácia do dispositivo contido na MP.
Assim, depois dessa suspensão o tema continuou sendo questionado pelos operadores do direito, e pairam dúvidas acerca do reconhecimento ou não da COVID-19 como doença ocupacional.
Em primeiro lugar, se faz necessário diferenciar doença profissional/ocupacional e doença do trabalho (todos esses conceitos estão elencados no artigo 20 da Lei 8.213/1992) os quais afirmam: doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho (doenças relacionadas as atividades desempenhadas), doença do trabalho assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Assim sendo, o COVID-19 poderá ser considerado doença ocupacional nos casos em que o exercício das atividades laborais exponha os seus trabalhadores em contato direito com o vírus, temos como exemplo os trabalhadores que atuam na área da saúde.
Esse reconhecimento do nexo causal entre a doença e as atividades oferecidas pelo empregador está elencado no artigo 927, parágrafo único do Código Civil[6].
Portanto, para os trabalhadores de serviços na área de saúde e que foram contaminados pelo COVID-19, é plenamente caracterizado o reconhecimento da doença ocupacional independe de prova, logo, a emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) neste se torna obrigatória.
E quanto aos demais trabalhadores que atuam nas demais áreas e que foram contaminados pelo COVID-19 entendemos que o seu reconhecimento como doença ocupacional deverá ser objeto de prova das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, já que o vírus é invisível e pode estar alocado em qualquer lugar (transporte público, praias, ruas, praças etc.).
Logo, considerando as regras quanto ao ônus da prova: cabe ao empregado provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 818, CLT[7]) e ao empregador o fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do trabalho.
Com isso, o empregador deverá provar que atendeu as normas de medicina e segurança de trabalho; forneceu um ambiente de trabalho sadio e equilibrado aos trabalhadores; entregou, treinou e fiscalizou quanto ao uso correto dos EPI´s, sob pena de ver reconhecido o COVID-19 como doença ocupacional no caso concreto e responder por todas as obrigações trabalhistas (indenizações dano moral e material – em caso de morte, incapacidade permanente ou reduzida e demais direitos reconhecidos no campo do direito do trabalho).
Sendo assim, o reconhecimento do COVID-19 como doença do trabalho independe de prova aos trabalhadores que atuam na área da saúde, e para os demais depende de prova quanto as condições de trabalho oferecidos pelo empregador.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm
[5] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355
[6] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm