Iniciamos nossa participação no blog da editora Mizuno trazendo um tema de vanguarda do Direito Ambiental, ainda pouco conhecido no Brasil, mas que já é objeto de estudos aqui e no exterior.
Trata-se do conceito de decrescimento ou decrescimento sustentável, já bastante discutido na Economia, na Ecologia e na Filosofia, e que começa lentamente a aparecer em trabalhos acadêmicos no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, pois, como sabemos, esse ramo do Direito é consideravelmente aberto a interdisciplinaridade.
O decrescimento, termo que ganhou força na França (“decroissant”), especialmente por conta de pensadores como Serge Latouche (“Pequeno tratado do decrescimento sereno”. São Paulo: Editora WMF, 2009), é também chamado como decrescimento sustentável, e surgiu como crítica diante dos contornos imprecisos do conceito de desenvolvimento sustentável, esse já conhecido por todos, e que prega, em síntese, que a humanidade deve “satisfazer as necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
Esse conceito de desenvolvimento sustentável, traçado em 1987 no famoso Relatório Brundtland (também conhecido como “Nosso Futuro Comum”) pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, sofre duas críticas: 1º) é um tanto vago, impreciso, e 2) desde sua concepção, a degradação ambiental do planeta Terra só aumentou exponencialmente, a ponto de especialistas afirmarem que ultrapassamos o limite da capacidade de recuperação do planeta.
Isso fez com que surgisse a necessidade de adoção de um conceito mais protetivo do meio ambiente e do ser humano: o decrescimento sustentável.
O decrescimento critica os níveis crescentes de consumo (hiperconsumismo), baseado na obsolescência programada, e que gera consequências deletérias como superendividamento, distúrbios emocionais, aumento da violência, e, é claro, sobrecarga do meio ambiente, pois os recursos naturais do planeta não comportam a utilização exagerada a que estão submetidos.
Assim, para os filósofos franceses Edgard Morin e Serge Latouche é preciso abandonar a cultura de crescimento pelo crescimento, de acumulação de bens, sendo necessário repensar o nosso estilo de vida e atentar para a premente necessidade de construção de políticas públicas mais democráticas, participativas e ambientalmente corretas. Em resumo: “menos é mais”!
Importante: não se deve confundir o decrescimento com um crescimento negativo (leia-se: recessão econômica), o que geraria desemprego e mais pobreza, mas sim adotar mudanças de valores nas prioridades da sociedade. Dessa forma, o conceito de decrescimento sustentável envolveria políticas públicas (tributárias, administrativas, trabalhistas, consumeristas e econômicas) visando, por exemplo, a redução do consumo (tributação conforme essencialidade), redirecionamento do consumo (favorecimento a produtos locais ou com menor pegada ecológica), ampliação da informação ao consumidor (com relação ao impacto socioambiental de produtos e serviços), incentivos fiscais a tecnologias ecológicas e sociais, e maior transparência na gestão pública e privada; tudo visando a recondução do modo de vida da Humanidade a patamares ambientalmente sustentáveis.
Políticas de decrescimento sustentável podem ser observadas, ainda que implicitamente, nos tratados internacionais que obrigam os signatários a reduzirem as emissões de gases de efeito estufa (Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, internalizado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que prevê a redução do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (art. 6º, V).
Sugerimos aos que estudam o Direito Ambiental, ao estudar o conceito de desenvolvimento sustentável, anotar uma singela observação, registrando que o mesmo é objeto de críticas em razão de sua vagueza (críticas estas que vieram a dar origem ao conceito de decrescimento); um resumido conceito do princípio do decrescimento; os exemplos das normas indicadas e, por que não, seu “link” com o Direito do Consumidor (combate ao hiperconsumo e à obsolescência programada).
Bons estudos!