A Inconstitucional Exclusão dos Partidos Políticos e Suas Fundações do Âmbito de Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa:

Tribunal de Justiça vazio
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1 – Breve Introdução.

            Como se sabe, os partidos políticos recebem bilhões de reais dos cofres públicos para financiar as suas atividades ordinárias e as campanhas de seus filiados[1]. Por conta disso, sempre foi pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s), o entendimento de que os dirigentes partidários eram equiparados aos agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa[2] e que a lei incidiria no caso pelo recebimento de verbas públicas para o seu custeio, algo que não mudaria coma nova redação do artigo 1°, §6° (“Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.”).

                Ocorre que o novo artigo 23-C da Lei n°8.429/92 acaba com essa possibilidade, ao preceituar que:

– Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

2 – A Inconstitucionalidade Manifesta.

O dispositivo em questão traz uma blindagem punitiva camuflada aos dirigentes partidários e aos particulares que praticarem os atos de enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos repassados aos partidos e as suas fundações, pois a referência de que esses comportamentos serão punidos nos termos da Lei das Eleições é uma grande falácia.

Explico: A Lei n°9.096/95 prevê a obrigatoriedade anual dos partidos políticos prestarem contas anualmente à Justiça Eleitoral (artigo 32, caput, §1° ao §4°).

Ocorre que, no §8° do mesmo artigo 32, vem à tona o real objetivo de impunidade que se pretende com o artigo 23-C da Nova Lei de Improbidade Administrativa, pois ele diz que “as decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).”

Mas, não para por aí!

Os artigos 36 e 37 da Lei n°9.096/95 preveem sanções políticas e financeiras aos partidos que descumprirem regras de arrecadação de dinheiro e que tiverem as suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, chegando, inclusive, o último dispositivo a estabelecer que “a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).”

Já o §2° do artigo 37 traz outra regra imunizante aos dirigentes partidários, quando prescreve que “a sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.”

Não obstante isso, o §13 do artigo 37 diz que “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.”

E o §15 arremata o tema: “As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.”

Da leitura de todos esses dispositivos, surgia, como dito acima, a competência da Justiça Eleitoral para aplicar as multas devidas pela inobservância das regras da Lei n°9.096/95 e a da Justiça Federal para julgar as ações de improbidade administrativa decorrentes dos atos de desvio de dinheiro público realizados pelos dirigentes partidários.

Agora, com o malsinado artigo 23-C inserido na Lei n°8.429/92, os dirigentes partidários e os particulares que concorram ou se beneficiem dos desvios realizados no âmbito partidário estão imunes às graves e devidas sanções que seriam decorrentes da procedência de uma ação de improbidade, sujeitando-se, no campo civil, apenas à multa eleitoral (dificilmente aplicada diante do disposto no §13, que é até objeto de ADI[3]) e à reparação de danos decorrente de uma ação de ressarcimento a ser ajuizada pela União, ou no âmbito do próprio processo de prestação de contas.

A bem da verdade, pelo teor do artigo 23-C, não há mais sanção propriamente dita para atos dessa natureza, já que reparação não se enquadra nessa categoria.

Nesse tocante, a escolha legislativa de “responsabilização” dos atos de desvio de dinheiro público no âmbito partidário nos termos da Lei n°9.096/95 nega vigência ao comando constitucional do artigo 37, §4°, que traz o piso sancionatório mínimo de suspensão de direitos políticos, perda da função e obrigação de reparação ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Ora, como visto, não há mais essa possibilidade punitiva diante do artigo 23-C, havendo uma “anistia” legislativa violadora de expresso comando constitucional da aplicabilidade de sanções específicas.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há bastante tempo, decide que o ressarcimento não pode ser a única “pena” aplicável aos atos de improbidade, in verbis: “Apesar da cumulação das referidas sanções não ser obrigatória, é pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade.” (STJ, AgInt no REsp 1611275/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

3 – Conclusão.

À luz de todo o exposto, percebe-se que se trata de escolha que viola os princípios republicano, do estado de direito e da responsabilidade, pois os dirigentes partidários são, doravante, os únicos particulares que gerenciam dinheiro público a estarem isentos da incidência da lei de improbidade administrativa e, destarte, do comando constitucional sancionatório expresso do artigo 37, §4°.


[1] Até o fechamento dessa edição, o valor do “fundão eleitoral” ainda não havia sido aprovado, mas a proposta legislativa para a LDO de 2022 é da ordem de R$5,7 BILHÕES, como informa matéria do Senado Federal, disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/valor-do-fundo-eleitoral-gera-debate-sobre-financiamento-de-campanhas.

[2] “No mais, cabe esclarecer que o STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal.” (STJAgRg no AREsp 430.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). No mesmo sentido: “Para a responsabilização do agente, há mister a instauração de processo jurisdicional próprio. A competência para conhecer e julgar a demanda é da Justiça Comum Federal, pois, além de a organização e fiscalização do processo eleitoral constituir serviço público da União (realizado pela Justiça Eleitoral, que é federal), as verbas alocadas aos aludidos fundos eleitorais são originárias do Tesouro Nacional.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas. 16ª edição, 2020, p.176).

[3] “A amplitude da redação do §13 trouxe uma espécie de imunidade civil e criminal em favor dos dirigentes partidários.” (MEDEIROS, Marcilio Nunes. Legislação Eleitoral Comentada e Anotada Artigo por Artigo. São Paulo: JusPodivm. 2ª edição, 2020, p.1464).

Dica de Leitura sobre o tema discutido acima:

Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada

Autores: Igor Pereira Pinheiro, Henrique da Rosa Ziesemer

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