A manutenção da saúde do trabalhador é um dos imperativos mais importantes na relação entre este e o seu empregador, ainda mais quando se fala em condições saudáveis no local de trabalho.
Modernamente, o conceito é altamente expandido em função do alargamento natural e evolutivo das percepções humanas sobre a dignidade da pessoa, mínimo existencial e outros princípios-verdades que norteiam essas relações.
Ou seja, a proteção à saúde não é somente entregar alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas compreende uma série de fatores, procedimentos, estratégias, treinamentos e comportamentos que se complementam simbioticamente.
Uma dessas proteções, das mais salutares, é a proteção ao agente de insalubridade do frio, que é altamente nocivo à saúde do trabalhador, principalmente quando o frio é gerado e mantido de forma artificial, com o ápice nas câmaras frigoríficas.
Com efeito, nota-se que o Legislador celetista criou a proteção que entendia adequada para a exposição em “câmaras frigoríficas”, nos termos do artigo 253 da CLT. Usando do seu múnus constitucional, dispôs que este trabalhador teria direito a 20 minutos de repouso a cada 1h:40m de “trabalho contínuo”.
Apesar de constar do item dos “serviços frigoríficos”, em 2012 o TST editou súmula estendendo a aplicação do artigo para qualquer trabalho que seja molestado pelo frio artificial, o que indica uma leitura ampla da CLT, pois não queria o Legislador segregar certos trabalhadores de outros, meramente por trabalharem em atividades empresariais distinta. Voltaremos neste tópico.
É essencial que se examine a norma de maneira inteira e sistemática, como é de rigor da interpretação jurídica, levando-se em consideração a intenção da norma jurídica criada, chamadas “mens legis”, tal como o alcance pretendido pelo Legislativo, a “mens legislatoris”.
No caso em questão, é imprescindível destacar que tanto a Lei quanto o Legislador têm interesse em proteger trabalhadores do frio artificial, contudo, na época de edição da CLT, a década de 60, não se vislumbrava que no futuro relativamente próximo, haveria câmaras resfriadas em diversos outros setores da atividade empresarial, incluindo-se supermercados, quitandas, restaurantes, padarias, etc.
Isto demonstra o acerto da interpretação da súmula 438 do TST, anteriormente citada, que interpretou exatamente da forma descrita, ampliando para o trabalhador “ainda que não labore em câmara frigorífica” tenha o mesmo direito daquele que efetua as mesmas tarefas, possivelmente em mesma função, prestigiando diversos pressupostos constitucionais, incluindo-se o da igualdade e isonomia.
Contudo, entendemos que o ponto nevrálgico da interpretação está, hodiernamente, em outro ponto, o do “trabalho contínuo”. Explicamos.
Na visão original, inalterada pelo Poder Legislativo, pretendia-se dar efetivo descanso ao corpo do trabalhador, para que ficasse sem qualquer exposição ao frio artificial, sendo que tanto a Lei quanto a súmula dizem, expressamente, que o trabalho [exposto ao frio] deve ser contínuo.
Ainda, percebe-se que a exposição pode se dar de forma total ou na forma de movimentação de mercadorias para dentro e fora da câmara (refrigerada, fria, congelada, ultracongelada), mas, imprescindivelmente, de maneira contínua.
A locução “trabalho contínuo” gravada no artigo 253 da CLT diz respeito ao conceito imediatamente anterior na mesma frase, e não é relativa à jornada de trabalho integral. Nem faria sentido lógico se tratar da jornada de trabalho, pois esta tem interrupção com hipótese legal.
Ou seja, a “mens legis” (espírito da Lei) era proteger o trabalhador que ficasse exposto continuamente – seja por período dentro da câmara ou por movimentação de mercadorias entre frio e quente – ao frio, pois, a solução foi determinar um período de repouso, que, lembre-se, é contado como tempo à disposição do empregador.
Que fique claro, portanto, o intervalo é para repouso térmico, em outras palavras, para que o corpo do trabalhador não fique exposto ao frio, causando-lhe mau à saúde. Os vinte minutos sem exposição ao frio seriam suficientes para afastar o dano corpóreo.
Ora, apesar de cristalino o entendimento, há uma crescente movimentação jurisprudencial em sentido de que a exposição não precisa ser contínua, o que é uma interpretação “contra legem” (em sentido contrário à Lei).
Veja-se que alguns Tribunais do Trabalho têm entendido reiteradamente que não importa, para concessão do intervalo, se a exposição ao frio não se deu continuamente, pois poderia ser intermitente de qualquer forma.
Na prática, entendem que a somatória de entradas, seja lá qual for o interregno entre elas, dá direito ao intervalo aludido no artigo 253. Com o devido respeito, não é o que diz a Lei e não é o que pretendia a Lei.
Igualmente, não há lógica em se somar “entradas” (tempo de exposição) apartados por longo espaço de tempo, principalmente períodos superiores a 20 minutos. Ora, se o descanso térmico é de 20 minutos, não pode um magistrado somar “entradas” apartadas por horas para perfazer o mínimo de 1h:40. Contudo, tem acontecido reiteradamente.
Renove-se que a Leitura da norma não permite tal entendimento. O espaçamento, se é que pode-se chamar desta forma, é no sentido do trabalhador que faz inúmeras entradas e saídas de câmaras frias sem que execute outra tarefa, de “trabalho contínuo”, e não aquele que se expõe por alguns minutos no início da jornada, depois se expõe após alimentação e, após, no final da jornada de trabalho.
No caso citado, o mero ínterim entre as exposições é suficiente para fazer desaparecer a violência criada pela exposição contínua de 1h:40m.
Quisesse a Lei carrear tal ônus ao empregador, teria disposto que: “os períodos de exposição ao frio artificial serão somados e após 1h:40m será assegurado intervalo para repouso térmico”. Igualmente, fosse a intenção de sumular este entendimento, este seria expressamente exarado em súmula, o que não ocorreu.
Tais decisões, portanto, furtam a competência legislativa inata ao Congresso Nacional e criam situações de impossível previsão ao empregador, que é surpreendido pelo Judiciário, situação impossível no Estado Democrático de Direito.
Há provimentos judiciais que vão além, determinando pagamento por toda jornada, como se o trabalhador estivesse exposto 100% do tempo que passa trabalhando, mesmo com robusta prova de que detém dezenas de funções em que não há qualquer exposição ao frio.
Este texto se forma como um apelo aos operadores do Direito que se deparem com a questão, não como uma imposição, mas um alerta à reflexão sobre o tema, e sobre a legislação sexagenária que vigora, pelo bem ou pelo mau, inalterada.
Entendemos, por fim, que deve-se satisfazer o ônus probatório com instrução pormenorizada, a fim de identificar se o trabalhador fica exposto, de forma contínua por 1h:40m (i) ininterruptamente ao frio artificial (dentro de câmaras ou ambientes frios); ou (ii) à mudança do ambiente artificialmente frio para o quente, movimentando produtos de fora para dentro do ambiente ou vice-versa.
Portanto, não se afigura possível, pela interpretação do artigo 253 e da “mens legis”, que somem-se períodos de exposição para verificar o tempo disposto na norma celetista, seja pela incongruência lógica ou pela vedação de tal leitura da Lei, que culmina em furto de competência legislativa.