A influência do avanço tecnológico nas relações de trabalho não pode mais ser ignorada. Sem dúvida, o homem, além de criador de novas tecnologias, também precisa ser adaptador desses avanços, adicionando-os para sua realidade.
Nesse contexto, com os avanços ocorrendo em ritmos cada vez mais acelerados, inequivocamente uma das missões mais difíceis das empresas é implementar a tecnologia ao ambiente do trabalho de forma sadia, trazendo benefícios ao empregado e aos negócios, bem como mitigando riscos.
O WhatsApp é a plataforma de comunicação mais popular, possuindo, atualmente, mais de 1 bilhão de usuários e está presente em mais de 180 países. Portanto, por consequência lógica, passou a ser utilizado como ferramenta de trabalho. E, assim, seu uso deve ser regrado.
É necessário ter em mente que tudo o que ocorre no mundo virtual gera consequências jurídicas no mundo real; portanto, as ações tomadas por empregadores e empregados geram efeitos jurídicos a partir das conversas mantidas em tal ferramenta.
Para o bom uso do WhatsApp é só compará-lo ao e-mail corporativo, outra ferramenta de trabalho.
Assim, como um canal oficial de comunicação, o empregador tem a faculdade de criar grupos corporativos para a utilização do aplicativo durante a jornada laboral e voltado, apenas, para assuntos do trabalho.
Entretanto, regras precisam ser estabelecidas, lembrando-se que o empregado (e aqui se entenda também o gestor que exerce cargo de confiança e se enquadra no artigo 62, II da CLT[1]) possui o direito à desconexão com a finalidade de preservar sua integridade física e mental.
Seguindo essa linha de raciocínio, a empresa não pode acionar o empregado fora de sua jornada, inclusive durante as férias, para solucionar assuntos decorrentes do trabalho, sob pena de caracterização de horas extras.
Outro tema que merece atenção é a cobrança de metas, que jamais deve ser abusiva e vexatória, não devendo a empresa expor ranking individual de resultados. Sempre que a informação a ser veiculada for restrita, relativa a um empregado, não se deve lançar no grupo, mas compartilhar individualmente.
Por outro lado, o empregado também tem seus deveres como, por exemplo, não divulgar as informações sigilosas da empresa.
Ainda, a utilização excessiva do aplicativo de comunicação (bem como telefone, redes sociais etc) por parte do empregado durante a jornada de trabalho com finalidade particular, que traga prejuízo à rotina e produtividade, bem como impacto na segurança, como ocorre em ambientes industriais ou com motoristas, pilotos, por exemplo, é proibida.
Cabe à ambas as partes se comunicarem de forma gentil e educada, não cometendo excessos e ofensas, como também não fazendo exposição negativa e vexatória.
Por isso, recomenda-se falar apenas sobre assuntos de trabalho; evitar áudios; ser objetivo e direto nas mensagens; evitar o uso de emojis, gírias, abreviações e palavras com duplo sentido, imagens e gifs; não utilizar linguagem, imagem ou vídeos que envolvam pornografia, violência, política, esportes e religião; atribuir a um administrador a função de mediação e orientação sobre o uso.
Até o presente momento não há lei que discipline o uso do WhatsApp como ferramenta de trabalho.
Desta forma, recomenda-se ao empregador instituir políticas claras, prevendo regras e sanções, a fim de se possibilitar o uso ético e sadio da ferramenta. Também cabe ao empregador orientar e treinar seus gestores a não cometerem excessos, inclusive no ambiente real. No mesmo aspecto, também cabe à empresa orientar e treinar seus empregados sobre os direitos e deveres decorrentes do uso do WhatsApp. Em caso de transgressões, seja por gestores, seja por empregados, deverão ser tomadas medidas inibitórias e punitivas de forma adequada e imediata.
Como as informações trocadas em grupos corporativos ou, individualmente, são em regra confidenciais, também recomenda-se que seja firmado termo de confidencialidade pelo empregado.
Lembrando que tudo que é compartilhado no meio digital fica registrado e que, de acordo com o artigo 225 do Código Civil[2], faz prova plena, no WhatsApp só deve ser escrito o que seria em um e-mail ou, melhor ainda, dito pessoalmente.
Por fim, cabe sempre destacar que antes de qualquer providência, é de suma importância consultar um advogado especialista no assunto, visto que não há um formato padrão para toda e qualquer situação, dependendo da análise do caso concreto.
[1] Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
[2] Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.