INTRODUÇÃO
O mundo está cada vez mais digital e virtual.
Esta é uma afirmação que se ouve cada vez mais na atualidade.
E o mundo jurídico não ficou fora desta nova realidade.
Cada vez mais os atos processuais estão sendo realizados de forma digitalizadas, telemáticas e remotas.
Primeiro, foi criado o processo digital (PJe), em substituição ao processo físico, de papel. Mudando, em muito, o modo de atuação dos profissionais do direito.
Na sequência, começou-se a permitir a comunicação de atos processuais por e-mail, e, mais recentemente, até por ZAP.
Os operadores do direito (advogados, promotores, procuradores, juízes…) estão, ainda, se adaptando.
Neste momento, em virtude da crise sanitária, advinda da pandemia do COVID-19, onde a população foi instada a ficar mais em casa, em isolamento social e sem aglomeração, foi incrementado mais uma novidade ou realidade. O trabalho remoto (home office).
O trabalho remoto, dentro deste quadro emergencial, que vinha sendo praticado timidamente em algumas poucas empresas, passou, em virtude deste novo quadro, a ser realizado de forma ampla e geral, principalmente nos órgãos públicos.
Isto exigiu uma (re)adaptação, não sem alguns atropelos, decorrentes da premência do tempo e momento.
Se, de um lado, o processo eletrônico e os meios telemáticos facilitaram a continuidade dos trabalhos jurídicos neste time tormentoso, já que não se exigiam a presença física das partes.
De outro, acabou por criar alguns problemas ou dificuldades, mais especificamente, em relação à realização de audiências por meio de videoconferência, principalmente as audiências de instrução e julgamento e sustentações orais perante os tribunais.
Vamos tratar mais das vantagens e desvantagens da realização das audiências e sustentações orais na modalidade virtual. Remota. Por videoconferência.
Preliminarmente, vale a pena colacionar o que os dicionários entendem por videoconferência:
Significado de Videoconferência
Conferência televisiva e interativa cuja transmissão pode ser efetuada através de uma televisão ou por meio de computadores.
In https://www.dicio.com.br/videoconferencia/.
Acessado em 18/06/2020.
AUDIÊNCIAS E SUSTENTAÇÕES ORAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA
Neste passo, vamos nos ater mais em relação às audiências e sustentações orais de forma remota, porque os benefícios da utilização dos meios telemáticos e remotos por meio do processo eletrônico (PJe) já foram bem assimilados, comprovando seus benefícios, na maioria das vezes.
Como o momento exige, ainda, o distanciamento social, convém a manutenção dos trabalhos remotos dos servidores e operadores do direito, nos moldes digitais, sem a necessidade de comparecimento pessoal nas dependências dos fóruns e tribunais.
Deve-se deixar bem claro, desde logo, que o avanço tecnológico sempre será bem-vindo. Mesmo porque, independente de nossa vontade, ele é inexorável.
Mas, o que se deverá analisar é a controvérsia em relação às realizações remotas e virtuais tanto das audiências (iniciais ou de instrução), quanto das sustentações orais perante os tribunais regionais ou superiores.
Primeiramente, vale ressaltar que a realização de audiência de forma remota não é nova em nosso cotidiano jurídico.
Com efeito, ela começou com as audiências realizadas na área penal, inicialmente para a realização de audiência de oitiva de presos, por meio das denominadas audiências de custódias (para evitar as locomoções custosas e perigosas dos detentos).
Sendo que, na sequência, isto foi utilizado também para a audiência de oitiva de testemunhas (Art. 217[1], do CPP, que na redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008, CNJ – Resolução nº 213, de 15/12/2015). Não sem críticas da doutrina.
Na sequência, salvo melhor juízo, adveio a incipiente possibilidade prevista na lei nº 10.259, de 12/07/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, que em seu artigo 14, § 3º, previu que a reunião de juízes domiciliados em comarcas diversas pudesse ocorrer por via eletrônica[2].
Dentro deste contexto, o Código de Processo Civil, de 2015, regulamentou a possibilidade de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e de sustentações orais por meio remoto, através de videoconferência, segundo seus artigos 385[3], 453[4] e 937[5], respectivamente.
A permissão da realização do depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, num sentido mais literal e inicialmente, atinha-se quando estes tipos de atos processuais tinham que ser realizados em comarca diversa do fórum onde tramita o processo.
No âmbito do processo do trabalho, no tocante à possibilidade de realização de audiência por meio de videoconferência (mesmo que os atos sejam praticados na mesma comarca, por exemplo), verifica-se total omissão neste particular na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. E, por esta razão, poder-se-á utilizar, supletivamente, o regramento do Codex Processual Civil, repita-se.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (TRT-2) iniciou projeto piloto de realização de audiência telepresencial, precipuamente, para a oitiva de testemunhas. Isto, em no longínquo ano de 2015. Vejamos a chamada do vídeo institucional:
“Uma nova forma de realizar audiências trabalhistas foi apresentada a magistrados e advogados no dia 27 de março. Trata-se do sistema de audiência por vídeoconferência. Na fase inicial, testemunhas que deveriam comparecer aos Fóruns da Zona Sul ou da Zona Leste poderão ser ouvidas em tempo real numa sala equipada no Fórum Ruy Barbosa, na Zona Oeste de São Paulo. O sistema deve começar a funcionar em junho em quatro Varas Trabalhistas.
Acessado em 22/06/2020.”
Voltando ao atual momento, onde vivemos, ainda e infelizmente, um delicado quadro sanitário, a se exigir a continuidade do isolamento social, e, sem que isto acarrete uma paralização total da economia e circulação de riqueza, estamos retornando os trabalhos, inclusive as atividades judiciárias virtuais, a partir do dia 15 de junho de 2020 (Resolução nº 322, do CNJ), com o início de audiências por meio de videoconferência, tanto na fase conciliatória, quanto na fase instrutória.
A Presidente do TRT 2 em recente comunicado, externou a continuidade do trabalho remoto dos servidores deste Egrégio Tribunal:
COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA TRATA DA MANUTENÇÃO DO TRABALHO REMOTO NA 2ª REGIÃO
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Publicada em: 04/06/2020 / Atualizada em: 21/06/2020
Como medida preventiva à covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vem mantendo suas atividades presenciais suspensas desde o dia 17 de março. Veja abaixo a íntegra do Comunicado da Presidência mais recente, que trata da manutenção do trabalho remoto por tempo indeterminado.
Dúvidas sobre o atendimento e o funcionamento do TRT-2 nesse período podem ser sanadas neste link.
COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Por meio da Resolução nº 322/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) facultou a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, de forma gradativa e sistematizada, a partir de 15 de junho de 2020, desde que haja condições viáveis sob as perspectivas sanitárias e de saúde pública.
No âmbito do TRT da 2ª Região, tendo em vista os alarmantes números de casos de covid-19 e a preocupante situação de leitos hospitalares em municípios que integram a jurisdição, informamos que as atividades permanecerão sendo realizadas remotamente por tempo indeterminado.
A medida tem respaldo em Ofício Circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), recebido em 3/6/2020, o qual ratifica os termos da Resolução CSJT nº 262/2020 e comunica o desenvolvimento de estudos técnicos sobre o assunto no âmbito da Justiça do Trabalho.
A manutenção da prestação de serviços de forma remota em toda 2ª Região também considera a orientação de autoridades de saúde locais acerca dos índices de isolamento social necessários para garantir a preservação de vidas, assim como o fato de que esta modalidade de trabalho vem se mostrando eficaz para a garantia dos direitos da população por nós atendida.
Ao ratificarmos nosso compromisso em não expor magistrados, servidores, colaboradores, advogados e jurisdicionados a riscos, solicitamos a todos que permaneçam em seus lares e aproveitamos a oportunidade para agradecer pelos esforços empreendidos em manter nossa Justiça em pleno funcionamento.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente
Acessado em 22/06/2020
Dentro deste hodierno quadro, o TRT-2, visando auxiliar as partes envolvidas neste novo procedimento, realizou algumas audiências simulando algumas audiências de conciliação junto ao Cejusc.
Íntegra da simulação sessão de conciliação de Cejusc no 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, feita por videoconferência.
Acessado em 22/06/2020
A nossa querida Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Paulista, vem ofertando diversas palestras virtuais aos advogados, para que os mesmos se familiarizem com o novo procedimento telepresencial. Vejamos uma delas:
OAB LAPA: Audiências e Sessões de Julgamento no TRT 2ª Região Por Meios Virtuais e Telepresenciais
Acessado em 22/06/2020
Ainda dentro deste espírito inicial e educativo, foram disponibilizadas algumas audiências virtuais, agora em processos reais, em trâmite perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Vejamos:
Íntegra de audiências feitas através de videoconferência na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, no dia 11/05/2020. Os processos cujas audiências aconteceram são:
-1000111-13.2020.5.02.0057
-1000293-96.2020.5.02.0057
-1000903-98.2019.5.02.0057
-1001536-46.2018.5.02.0057
-1001827-17.2016.5.02.0057
Acessado em 22/06/2020
Vejamos, outrossim, mais algumas dicas do Tribunal Regional do Trabalho, para a lisura da audiência, principalmente em caso de oitiva de testemunhas, inclusive, com a apresentação de contestação antes da audiência, nos moldes do CPC:
Você sabe como se conectar para uma videoaudiência? Será que advogado e parte podem estar juntos? E quando deve ser apresentada a defesa? Essas são perguntas respondias no segundo episódio da série Simplificando as videoaudiências.
Acessado em 22.06.2020
Identificação das partes:
Como fazer a identificação de advogados, partes e testemunhas numa audiência por videoconferência? Qual o momento certo de falar? E será que advogado e parte podem se comunicar privadamente? É o que a gente responde no quarto episódio da série Simplificando as videoaudiências.
Acessado em 22.06.2020
O que fazer em caso de perda de conexão – (artigo 848, § 1º, da CLT):
O que pode ser feito se a conexão cair no meio de uma videoaudiência? E se houver falhas no áudio ou no vídeo? Será que a parte pode ser prejudicada? E vídeo e áudio precisam ficar ligados durante roda a videoconferência? É sobre isso que tratamos no terceiro episódio da série Simplificando as videoaudiências.
Acessado em 22.06.2020
Por derradeiro, segue simulação de sessão de julgamento perante a 2ª Turma do TRT da 2ª Região:
Íntegra da simulação sessão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no dia 05/05/2020, feita por videoconferência.
Acessado em 22.06.2020
O C. TST, seguindo orientação do CNJ, dá preferência a utilização do CISCO WEBEX:
Sessões Telepresenciais: instalação e acesso ao Cisco Webex Meetings
Para auxiliar magistrados, advogados, representantes do Ministério Público do Trabalho e servidores do TST nas sessões telepresenciais de julgamento, preparamos uma série de dicas para garantir a qualidade e a eficiência das transmissões realizadas por videoconferência. Neste vídeo, veja como instalar o Cisco Webex Meetings e participar de uma reunião na plataforma. Saiba como habilitar funções de áudio e vídeo, bem como alterar configurações gerais de exibição. As sessões telepresenciais serão realizadas por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Além de transmitidas em tempo real, elas serão gravadas e armazenadas. Confira outras notícias do Tribunal Superior do Trabalho em: http://www.tst.jus.br
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Acessado em 22.06.2020
Convêm deixar claro que achamos salutar conciliar o progresso da informática com a necessidade de retomada mais rápida, efetiva, segura e responsável dos trabalhos, inclusive os atos judiciais, com a realização da maioria dos procedimentos jurisdicionais.
Mesmo sabendo que, infelizmente, o acesso à tecnologia não é igual a todas as partes envolvidas. O que poderá acarretar uma exclusão ou discriminação digital, se sua aplicação não for bem analisada, principalmente, na seara laborativa, onde grassa hipossuficientes.
Mas, de qualquer forma, isto não poderá significar sacrifícios à vida, valor maior a ser resguardado (com violação às medidas de isolamento, por exemplo), e, na esfera judiciária, sem atropelo à segurança jurídica e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
E, o equilíbrio e resguardo de todos estes interesses e princípios, o ideal seria a realização somente de audiências iniciais e de tentativa de conciliações, ao menos num primeiro momento, para, depois, passando esta turbulência pandêmica, econômica e por que não incluir, política, nos prepararmos e aperfeiçoarmos os avanços emergencialmente daí já advindos.
Saibamos aprender e apreender as experiências adquiridas com o trabalho remoto realizado até o momento com as audiências e sessões de julgamentos praticadas de forma remota e virtual.
Mas isto deve ocorrer sem avançarmos, em atropelos e açodamentos, o limite prático, técnico isonômico, econômico, processual e constitucional, já que as partes envolvidas não têm as mesmas e iguais condições econômicas e técnicas, tendo em vista que o processo deve atuar em paridade, equivalência e igualdade de condições entre elas.
Isto, para que não haja cerceamento do direito de ampla defesa e ao livre e facilitado acesso ao Poder Judiciário; com eventual limitação à atuação dos advogados, em direto prejuízo das partes, os jurisdicionados, reais interessados nos serviços públicos jurisdicionais.
Bem por isto, no momento, entendemos que os trabalhos, remotos ou mesmo presenciais (que já teve seu retorno parcial e gradual programado a partir do dia 15 de junho de 2020, conforme Resolução nº 322, do CNJ), inclusive perante os tribunais — nas sustentações orais –, devem ser incentivados. Sendo que as audiências de instruções, por meio de videoconferência, deverão ser reservadas para um segundo e pertinente momento.
Ou seja: a audiência de instrução via remota, só deveriam se dar após estudo prévio, adequado e eventual aprimoramento deste tipo de ato processual, mormente, quando da realização de oitiva de testemunhas, que, de forma salutar, poderá, no limite, acabar com as demoradas realizações de expedições de cartas precatórias ou mesmo dos depoimentos pessoais das partes em comarcas diversas e distantes, com apoio aos princípios da celeridade e economia processual.
Tudo a fim de se evitar prejuízos irreparáveis às partes, já que não existem, ainda, suficientes estudos e meios técnicos (já que nem todos os operadores e partes têm equipamentos e espaços que possibilitem a realização deste tipo de audiência) e processuais para a realização segura deste tipo de procedimento jurisdicional, salvo, se houver a concordância prévia e expressa de ambas as partes para a realização da audiência de instrução, como permite o artigo 190, do CPC (negócio jurídico processual).
Felizmente o TRT da 2ª Região vem entendendo que as audiências de instruções deverão se dar de forma facultativa. Podendo as partes, neste sentido, apresentar manifestação no sentido de não se sentirem à vontade (inclusive por dificuldades técnicas), para a realização deste tipo de audiência, mesmo que momentânea, podendo, depois, com decisão fundamentada, o juiz remarcar a realização da audiência, agora, de modo presencial. Vejamos:
Marcação de videoaudiências no TRT-2
As videoaudiências foram regulamentadas na Justiça do Trabalho da 2ª Região. Neste vídeo, a juíza auxiliar da Corregedoria do TRT-2, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, explica como será feita a marcação dessas audiências, se haverá instrução e se elas serão obrigatórias.
Acessado em 22/06/2020
Mas recentemente, acabou sendo realizadas audiências tanto de conciliação, quanto de instrução, apesar de algumas gritas dos advogados, principalmente contra as audiências de instrução.
Não obstante, entendemos que as audiências remotas, quer de forma telepresenciais quer as por videoconferências, vieram para ficar, adiantando-se vários anos neste sentido. Tanto assim, que o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução nº 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512), possibilitando às partes optarem pelo processo 100% digital, determinando que os Tribunais forneçam a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais (art. 4º).
As audiências, finalmente, agora, estão sendo realizadas pelo Aplicativo Zoom.
CONCLUSÃO
Em conclusão, o melhor caminho a ser seguido neste momento seria a continuidade do isolamento social, com o trabalho remoto e continuidade dos prazos no que puder, reservando-se as audiências de instruções para um segundo momento, após o abrandamento da presente crise sanitária. Sendo que, perante os tribunais, pode-se continuar com as sustentações orais, sem qualquer problema, em tese.
Tudo, para que se evitem, ao fim e ao cabo, com as aglomerações e fim do isolamento social, já que, mesmo nas audiências de instruções remotas, virtuais, por meio de videoconferência, há que se ter um deslocamento mínimo de pessoas, no caso, dos advogados de cada uma das partes, além dos próprios litigantes e de suas testemunhas, a se encontrarem, regra geral, no(s) escritório(s) dos causídicos (já que os órgãos do Poder Judiciário ainda não estão abertos), colocando, no limite, a todos (principalmente os deste lado do balcão: advocacia e litigantes), em situação de risco de contaminação pela COVID-19, neste momento e encontro. O que deverá se evitar mediante prévio, amplo e harmonioso diálogo entre todas as partes envolvidas.
Por derradeiro, a pandemia vai passar mais algumas técnicas e novas metodologias vão persistir e, as melhores, serão incorporadas.
Cooperação e solidariedade, além da boa-fé, serão os princípios que deverão ser seguidos neste novo normal, culminando com a sugestão e não imposição deste tipo de audiência às partes.
Sejamos, portanto, otimistas! Tudo vai dar certo!
Paulo Sérgio Basílio – Advogado
[1] Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
[2] Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
[3] Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
[4] Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
[5] Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Excelente explanação, Dr. Paulo Basílio! Também sigo confiante de que tudo dará certo! Enfrentamos e continuamos enfrentando muitas dificuldades, mas embora o novo sempre nos ocasione medo, muitas das inovações vieram para ficar e também agregar de forma positiva ao nosso trabalho.
Gratidão!