Os efeitos do aviso prévio no contrato de trabalho

Advogado de terno carregando uma mala e uma mochila

O aviso prévio nada mais é do que a comunicação escrita onde empregado ou empregador informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. É um ato unilateral e exclusivo dos contratos por prazo indeterminado.

Tendo uma das partes, interesse em rescindir o contrato de trabalho avisa a outra o seu desejo de encerrar a relação de emprego. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço.

Nos termos da Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e acrescidos 3 (três) dias por ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Traz a Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte:

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

Nestes termos, o aviso prévio tem espaço onde não há prazo previsto para o fim do contrato. Isso porque nos contratos à termo, como os de experiência, as partes estão cientes de sua duração estando, pois, prontas para responder pelas consequências de sua finalização.

O período do aviso prévio, seja ele indenizado ou não, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Significa que em relação a este período paga-se salários – no caso de Aviso trabalhado, é considerado para cálculo das verbas indenizatórias – quando indenizado e, em todos os casos, leva-se em conta no momento dos recolhimentos da previdência e FGTS.

Sobre este último, a Súmula 305 do TST diz o seguinte:

Súmula nº 305 do TST

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

Um dos principais efeitos do aviso prévio no contrato de trabalho é a sua integração no tempo de serviço, ou seja, o período do aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os fins. Assim, o tempo de duração do contrato após o aviso prévio integra-se ao contrato para todos os efeitos legais, já que a extinção só se dará depois deste período.

Nos termos da Súmula 348 do E. TST diz que é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Além disso, a Súmula nº 73, do TST, nos ensina que a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, sendo assim, se o empregador proibir o empregado de trabalhar durante o período de aviso prévio, o tempo será da mesma maneira computado para todos os efeitos.

Cabe mencionar ainda que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de seu pagamento, salvo se comprovar que o empregado tem novo emprego, nos termos da Súmula 276 do TST.

Da mesma forma que a não concessão do aviso prévio também gera consequências. O artigo 487, § 2º da CLT determina que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, já se a não concessão se deu por ato do empregador, o empregado terá o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Importante mencionar ainda que expirado o tempo do aviso prévio, extingue-se o contrato de trabalho, salvo se houver reconsideração de uma das partes, caso em que, se a outra aceitar, o contrato seguirá seu curso normal.

Ademais, durante o período de aviso prévio haverá redução da jornada de trabalho em duas horas por dia, ou por sete dias corridos. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 230, do TST, que “é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.

Ainda no curso do aviso prévio, é perfeitamente possível que haja reconsideração ou cancelamento pela parte notificante, desde que que a outra parte aceite, pois não havendo a concordância desta a rescisão terá continuidade normalmente, conforme disposto no artigo 489 da CLT, senão vejamos:

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Não e demais ressaltar que na rescisão sem justa causa com aviso indenizado, ainda que o trabalhador se afaste imediatamente de suas atividades, seu contrato estará em vigor até o último dia da projeção do aviso prévio indenizado.

Logo, fatos supervenientes podem e devem ser levados em consideração durante o cumprimento do aviso prévio, em ambos os sentidos, arrependimento das partes ou ocorrência de justa causa no meio da dispensa.

O aviso prévio não blindas as partes, sendo assim é perfeitamente cabível a conversão da dispensa sem justa causa em dispensa por justa ainda que na fruição do aviso prévio indenizado.

Nesse sentido, a CLT diz em seu artigo 491 que empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Acompanhando o disposto na CLT, temos ainda a Súmula 73 do TST que diz: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

Contudo, para que seja possível a dispensa por justa causa no curso do aviso prévio indenizado quando o empregador toma ciência dos atos faltosos praticados pelo empregado antes de seu afastamento do trabalho.

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA . CONVERSÃO DA DISPENSA IMOTIVADA EM DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CIÊNCIA E APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PELO EMPREGADOR NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não afronta o art. 491 da CLT nem contraria a Súmula 73 desta Corte decisão regional que declara válida a conversão da dispensa sem justa causa em despedida por justa causa, em razão de o empregador ter tomado ciência de falta grave praticada pelo empregado após a notificação da dispensa e ter apurado e comprovado o fato no curso do aviso prévio indenizado.

Referidos dispositivo e súmula evidenciam a possibilidade de se reconhecer a justa causa da dispensa no curso do prazo do aviso prévio, de forma que, uma vez constatado, a falta grave e tendo o empregador tido ciência desta durante o aviso prévio indenizado, é lícita a conversão da dispensa imotivada em despedida com justa causa, mesmo porque o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de configuração da justa causa . (art. 487, § 1º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.

(TST – RR: 10011976420165020055, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONVERSÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PARA DISPENSA COM JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATO DE IMPROBIDADE CONTRA A RECLAMADA CONFIGURADO. Considera-se que o contrato restou vigente até o fim da projeção ficta do aviso prévio.

Ademais, com a configuração dos atos de improbidade, nota-se a violação contratual dos deveres anexos de transparência, lealdade e boa-fé objetiva que se traduz na necessidade de relativização do ato jurídico perfeito da primeira rescisão (sem justa causa) e reconhecer a validade da conversão para rescisão com justa causa no curso do aviso prévio indenizado e, assim, afastar a condenação de pagamento das verbas rescisórias. (TRT 17ª R., 0116900-12.2010.5.17.0004, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 22/07/2011).

(TRT-17 – RO: 01169001220105170004, Relator: JUIZ MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Publicação: 22/07/2011)

CONVERSÃO DA DISPENSA IMOTIVADA PARA JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado revela-se possível tão somente quando o empregador toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da sua dispensa (art. 491 da CLT c/c Súmula nº 73 do Colendo TST), o que não ocorre na hipótese dos autos. DANO MORAL. ATO DO OBREIRO. OFENSA À IMAGEM DA EMPRESA.

É devida indenização em face de prejuízos que uma das partes da relação empregatícia cause à outra. Necessário, para tanto, o nexo causa-efeito e a comprovação do dano. A Súmula nº 227 do Colendo STJ prevê a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica contudo, devemos nos atentar as particularidades da situação.

A caracterização do dano deve ferir sua honra objetiva, ou seja, macular sua imagem perante terceiros. Não comprovado o prejuízo sofrido, indevida a indenização. Recurso conhecido e não provido. (TRT-10 00019383320135100014 DF, Data de Julgamento: 23/07/2014, Data de Publicação: 08/08/2014)

Sendo assim, os efeitos do aviso prévio se estendem efetivamente até o último dia de sua projeção, ainda que indenizado, podendo no seu curso haver tanto o arrependimento, reconsideração ou conversão em dispensa por justo motivo com a perda do direito ao restante do respectivo prazo.

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