O papel dos sindicatos em tempos de pandemia.

Diversos integrantes de um sindicado em uma reunião

As organizações sindicais estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943[1]), quando essas entidades passaram a ter um papel importante na conquista dos direitos trabalhistas de diversas categorias.

Os movimentos grevistas realizados nos anos 1980 (são reconhecidos mundialmente[2] ), representaram um momento importante e marcante das entidades sindicais como principal organização na busca de garantir melhores condições de trabalho.

A Carta Magna de 1988 nos diz que os sindicatos são responsáveis e importantes para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das diversas categorias profissionais, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III, artigo 8º da CRFB[3]).

Um outro avanço constitucional atribuído aos sindicatos foi a obrigatoriedade de sua participação nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, IV da CRFB[4]),

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou a redação do artigo 578 da CLT[5], tornando as contribuições devidas as entidades sindicais facultativa. Com isso uma significativa parte dessas organizações perderam boa parte de suas receitas, e com isso, houve um enfraquecimento da atuação dos sindicatos.

Sendo assim, desde 2017 os sindicatos precisaram se reinventar para dar continuidade a sua existência, não só por conta de sua essencialidade no papel de formador do arcabouço legal e defensivo dos trabalhadores, mas também por sua previsibilidade no texto constitucional.

Eis que surge a pandemia da Covid-19, e com isso os olhos se voltam a estas entidades sindicais, exigindo a sua atuação na defesa dos direitos dos seus representados, especialmente na manutenção dos empregos, e também na fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.

Vale ressaltar, que a negociação coletiva é uma grande ferramenta que deve ser utilizada para regular a relação empregatícia nessa época de pandemia, a qual visa não só a garantia da manutenção de empregos, mas também a garantia da saúde dos trabalhadores.

Assim, com o término das normas contidas na Lei 14.020/2020[6] (que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário e da jornada dos trabalhadores) as empresas se viram obrigadas a negociar junto com as entidades sindicais para tratar das condições de trabalho e regular os contratos dos trabalhadores acerca da continuidade da suspensão do contrato de trabalho, da redução do salário ou da jornada de trabalho.

Portanto, tanto os sindicatos patronais como os sindicatos das diversas categorias de trabalhadores, devem buscar juntos medidas que visam equilibrar as condições de trabalho, manter os postos de emprego, garantir o pagamento de salários e a manutenção dos benefícios; mas também manter a atividade econômica do empregador, pois com a pandemia ficou mais que provado que o capital e o trabalho caminham juntos, um depende do outro para a sua sobrevivência.

Deste modo, viu-se a importância dos sindicatos e sua importância para a retomada do seu papel junto a coletividade.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Greves_de_1978-1980_no_ABC_Paulista

[3] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[4] iv – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

[5] Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[6] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938

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