Uma situação que traz grande preocupação aos operadores do Direito que detém uma visão multidisciplinar e de amplitude é a da rescisão indireta. Há anos já se fala em sua banalização e falta de escrutínio daqueles que o utilizam judicialmente. Isto porque o instituto se tornou uma forma de conseguir a saída do emprego sem muita dificuldade, fazendo levantamento de Seguro Desemprego e saldo do FGTS, o que seria impossível no mero pedido de demissão.
Assim, viu-se uma alta vertiginosa, que hoje tem grande volume de reclamações nas diversas cortes brasileiras desses pedidos de rescisão por falta gravíssima do empregador. Contudo, a realidade é que a maioria daqueles que requer tal aplicação têm intuito de simplesmente ver o vínculo encerrado, sem maiores prejuízos, com acima aventado.
Com a pandemia instaurada em 2020 pela disseminação mundial do SARS-COV-2, causador da COVID-19, percebeu-se que ainda mais ações que objetivavam o fim do vínculo empregatício por falta do empregador foram ajuizadas. O fato de o cabimento ser amplo e genérico é, ao mesmo tempo, algo que protege o empregado, dado que o Juízo interpretará a situação adequadamente, e, também, um ponto de insegurança por parte do empregador.
Não obstante a introdução, o problema prático vislumbrado por nós está na etapa diversa, pois, como dito, a intenção é que o vínculo seja encerrado e não necessariamente que se corrija uma falta do empregador.
Assim sendo, são usualmente veiculados pedidos “substitutivos” da rescisão indireta na peça inicial, contendo, em suma, requerimento de “demissão voluntária” do obreiro, o que nos parece inadequado, no mínimo. Percebe-se, ainda, que o pedido é uma forma de que a relação trabalhista não retorne ao “status quo ante” da notificação (art. 483, §1º, CLT) ou da citação no bojo da Reclamatória.
Apesar de ser um Direito Potestativo do obreiro, nos parece que o pedido veiculado não guarda, sequer, interesse jurídico do autor. À primeira vista, pode-se parecer estranho, mas ver-se-á que, com fundamentação, este não pode ser acatado por ser impossível, na perspectiva do empregado.
Note-se que, pela sua natureza, não há qualquer necessidade de prolação de sentença para que o pedido de demissão seja aceito pelo empregador, pois este não pode negar-lhe vigência, daí a natureza potestativa do requerimento.
Com efeito, como dito, é direito de qualquer empregado “pedir” sua demissão, contudo, o encerramento precoce do vínculo acarreta a renúncia tácita de algumas das verbas rescisórias, que não convém ao caso esmiuçar. Até porque, daí, veicula-se o pedido na forma de Reclamação Trabalhista, objetivando acordo para que o Juízo supra qualquer requisito para recebimento, principalmente de Seguro Desemprego e levantamento de FGTS.
Contudo, renovamos, o pedido de demissão é em detrimento do empregado, ao passo que este faz diversas renúncias às verbas e direitos trabalhistas, fundiários e previdenciários, ou seja, por princípio processual geral, não pode aproveitar ao Autor. Falta-lhe interesse, neste prisma, para requerer algo que é em detrimento seu.
Ainda, afigura-se contraditório o pedido de demissão, sendo este alternativo do principal, haja vista que a rescisão indireta tem pressuposto de total quebra de confiança e violação à relação empregatícia por parte do Empregador. Ou seja, se a tese defendida é de que o Empregador falhou abismalmente em suas funções legais e contratuais, não se harmoniza o pedido de demissão como forma de substituir o principal.
Entretanto, entendemos mais adequado que o pedido de demissão seja veiculado na forma de reconvenção do empregador, vez que não há mais condições de se continuar a relação empregatícia, sabendo-se que o obreiro objetiva sair impreterivelmente dos seus quadros. Falecendo o pedido de rescisão indireta fica comprovada a higidez contratual e falta de violação pelo Empregador.
Perceba-se que, se não for requerida pelo Empregado ou pelo Empregador, muito menos, não se poderia decretar ex officio a demissão voluntária, pois não se pode presumir ato de vontade unilateral do empregado.
No caso de o Empregador não requerer tal declaração de rompimento, vislumbrar-se-á, verdadeiramente, que gostaria que o Empregado continuasse seus préstimos dentro dos seus quadros, e, portanto, restaria ao obreiro, se achar pertinente, pedir sua demissão de maneira extrajudicial. Neste caso, poder-se-ia entender mais célere que o pedido fosse veiculado pelo Reclamante, contudo, causa um paradoxo no processo.
Nesta via, o pedido de demissão, que é em detrimento do empregado por conta das renúncias, seria procedente, causando a sucumbência do Empregador, que efetivamente ganhou a discussão judicial e não deu nenhuma causa à demanda, fato que contraria diametralmente o princípio da Causalidade Processual. Neste ponto devemos indicar que a Causalidade Processual admite que, mesmo que o causador seja vencedor, este tenha impingido o ônus de sucumbimento a si por ter efetivamente dado causa ao exame judicial, ao invés de resolver a demanda de maneira extrajudicial.
Em outras palavras, o vencedor deve arcar com o ônus da derrota do adversário, sendo que o causador da demanda, da necessidade de se contratar advogados, de toda a movimentação do judiciário não teria ônus algum, pelo contrário, é agraciado com a “procedência” do pedido que é ruim a si.
Seria o mesmo que um devedor de um cheque, requerendo que ele mesmo fizesse o pagamento do título extrajudicial ao Juízo cível, tivesse procedente a ação e o credor, que aguardava pagamento habitual, fosse condenado a pagar custas, despesas e honorários do seu devedor.
Assim, entendemos que a sucumbência não pode ser imposta ao vencedor da demanda, e, por mais que o judiciário aceite o pedido de demissão voluntária veiculada como alternativo da rescisão indireta, não se pode exigir do vencedor da demanda que pague os custos processuais daquele vencido por força da causalidade.
Por fim, acreditamos que, na hipótese de pedido reconvencional do Empregador, efetivamente declarando o encerramento por via da demissão, dado que o empregado, vencido, deixa de comprovar sua falta grave, deve ser julgado procedente, vez que é favorável a si e não aproveita ao obreiro, sofrendo este último o ônus de sucumbir judicialmente.