É costume se dizer que o réu de um crime doloso contra a vida tem o direito de ser julgado pelo Júri: é o direito ao devido processo legal do Júri, ou seja, de ser julgado por seus pares, quando lhe pese a acusação da prática de tais delitos.
Indaga-se: se é um direito do réu ser julgado pelo Júri, então o acusado poderia renunciar a esse direito, dizendo que prefere ser julgado pelo juiz togado e não pelo Júri?
Não lhe assiste esse direito de opção: mesmo que não queira, deverá ser- obrigatoriamente- julgado pelo Júri, que não pode ser recusado.
Diante desse fato, conclui-se que o julgamento pelo Júri, além de ser um direito individual do acusado, é- também- o direito social à participação popular nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida: em outras palavras, o direito de o cidadão de bem sentar-se na cadeira do juiz e exercer o poder de decidir, no lugar do magistrado técnico.
É o que legitima a nossa democracia.
O Dr. Walfredo é um dos maiores especialistas em Tribunal do Júri do Brasil e autor da obra essencial sobre o assunto: Tribunal do Júri – Teoria e Prática 7ª Edição
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