Crime ambiental – Competência da Justiça Estadual

Destruir vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da araucária (Araucaria angustifolia), espécie ameaçada de extinção (Portaria IBAMA n. 37‑N/1992), é grave ofensa ao meio ambiente. Contudo, a simples constatação de que a espécie consta de lista oficial de espécies ameaçadas não é suficiente, por si só, para levar o feito à Justiça Federal quando ausente ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União.
Precedentes do STF (Tema 648 e AgRg no RE 1.551.297/SC) e do STJ reforçam: a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaçados não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, salvo transnacionalidade do delito ou outro elemento que evidencie interesse jurídico direto da União.
No caso concreto, a suposta destruição ocorreu no Município de São Mateus do Sul/PR, sem indícios de transnacionalidade ou de vínculo específico com a União. Assim, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça Estadual, ainda que o delito envolva vegetação ameaçada.
Sugestão de Leitura:

Crimes Ambientais: Comentários à Lei 9.605/98
Geraldo Donizete Luciano e Leandro de Deus Filho
O livro analisa o Direito Penal Ambiental com base na legislação atualizada, jurisprudência do STF e STJ e temas essenciais para a prática jurídica ambiental.
