Minuto Mizuno – Destaque de Jurisprudência

STJ REAFIRMA: CONDIÇÕES DEGRADANTES JÁ CARACTERIZAM TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. (STJ – Info 862)

O crime de reduzir alguém à condição de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, pode ocorrer de diferentes formas: submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção. Segundo jurisprudência consolidada do STF, basta que a vítima seja submetida a condições degradantes ou jornadas exaustivas, não sendo obrigatório que a liberdade de ir e vir esteja cerceada para a configuração delitiva.

No caso em questão, tratava-se de trabalhadores submetidos a condições subumanas, sem higiene, água potável, alimentação adequada e alojamento digno. Essas condições degradantes, documentadas pelo Ministério do Trabalho, configuraram o crime de redução à condição análoga à de escravo, mesmo sem restrição física da liberdade. Assim, a justiça reforçou o combate à escravidão moderna, protegendo a dignidade e os direitos humanos, alinhando-se aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Sugestão de Leitura:

Kit Coleção Leis Criminais

Francini Imene Dias Ibrahin, Joaquim Leitao Junior, Camilla Hage e Mariana da Silva Ferreira

Kit Coleção Leis Criminais é uma coletânea essencial para profissionais, acadêmicos e estudantes que buscam um conhecimento aprofundado e atualizado sobre os principais temas do Direito Penal e da segurança pública no Brasil.

COMPRAR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao topo