Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra autoridade de segurança pública.

Exame de raio x do ombro esquerdo humano

Sob a ótica do Código Penal Brasileiro, lesão corporal é ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. Segundo HUNGRIA, “lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico”.


A lesão corporal gravíssima possui tipo penal mais severo, cominada pena de reclusão de dois a oito anos. É assim considerada de acordo com o resultado obtido com a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. Passemos brevemente às suas hipóteses.


A lesão corporal seguida de morte também se trata de delito qualificado, com pena de reclusão de quatro a doze anos. Cuida-se de crime preterdoloso, portanto, não admitindo a forma tentada, imprescindível a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a morte.
Individualizado os tipos de lesões corporais que guarnecem natureza hedionda, importante salientar que somente se enquadram quando praticados contra integrantes das Forças Armadas, Polícias Civis e Militares, no exercício da função ou em natureza dela.

De igual maneira, incorre nas mesmas sanções quando praticados contra parentes desses agentes – cônjuge/companheiro e consanguíneo até o terceiro grau – por razão da função que eles exercem.


Photo by Harlie Raethel on Unsplash

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