Não se deve abusar da liberdade sindical! Há limites claros à garantia provisória de emprego mesmo de diretor sindical regularmente eleito.

Dois homens de terno conversando em pé
Photo by Roland Samuel on Unsplash

É muito comum – até os dias atuais – diretorias de sindicatos profissionais compostas por dezenas de integrantes. Já acompanhamos casos de entidades com cerca de cem membros em seus órgãos diretivos.

Mesmo em tais situações, os entes representativos dos trabalhadores costumam oficiar os empregadores com o intuito de assegurar a garantia provisória de emprego a todos esses diretores eleitos e, não raro, as empresas acatam como se fato consumado fosse a impossibilidade de demissão (até um ano após o encerramento do mandato), afinal de contas o assunto tem proteção constitucional:

 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Entretanto, o tema merece uma investigação mais aprofundada em cada caso concreto. É que não se deve olvidar o disposto no artigo 522 da CLT:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.       (…) grifamos

Apesar da clareza solar do dispositivo celetizado, na prática, Sindicatos Profissionais quase sempre extrapolam o número de sete integrantes de Diretoria (ou quatorze se considerados os suplentes) e o próprio Poder Judiciário do Trabalho – mormente Juízes de Varas do Trabalho – ignoram tal limitação e, não raro, deferem, inclusive antes de ouvir a parte contrária, pedidos de reintegração de emprego a dirigentes supostamente detentores da garantia provisória em estudo.

Ocorre que o tema é tratado explicitamente pela Súmula 369 do TST:

Súmula nº 369 do TSTDIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

 III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifamos)

Como se nota, o inciso II da referida Súmula limita a “estabilidade” a sete dirigentes sindicais titulares e o mesmo número de suplentes. Apesar do tema estar pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, como dito, Juízes do Trabalho não hesitam em ignorar tal limitação. Obviamente, essa postura é muito mais fruto de ideologia ou convicção individual de magistrados que assim agem porque não se pode cogitar que ignorem o entendimento do TST.

A relevância do assunto cresceu tanto nos últimos anos que o próprio Supremo Tribunal Federal se viu provocado a tratar da celeuma. Em vários julgamentos, entendeu a Corte Suprema que é constitucional a limitação da garantia provisória de emprego a apenas sete dirigentes sindicais eleitos. Em respeito à síntese própria ao presente estudo, cita-se por todos, apenas um dos julgados do Colendo STF, qual seja, o acórdão da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 276, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decisão unânime da Corte (Plenário, 15/05/2020).   

Nesse emblemático julgamento, o Supremo entendeu que a liberdade sindical, obviamente, não se dota de caráter absoluto. Limitar o número de dirigentes dotados de estabilidade de emprego não esvazia essa liberdade. Não se pode criar situações de garantia provisória de emprego genéricas e ilimitadas, inconciliáveis com a razoabilidade e com a finalidade da norma constitucional.

Da íntegra do r. acórdão do STF, oportuno transcrever os seguintes trechos (grifos nossos):

8. A repercussão prática conferida pelos tribunais na aplicação do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a estabilidade do dirigente sindical, sem tocar ou restringir a autonomia das entidades sindicais para definir a composição de sua diretoria conforme regras estatutárias. (…)

À luz do atual entendimento afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo legal cumpre a finalidade de limitar o número de dirigentes sindicais detentores da garantia provisória no emprego estabelecida no inc. VIII do art. 8º da Constituição da República, no qual se tem:

“Art. 8º – (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partido registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

A definição do número de diretores de uma entidade sindical é matéria abrangida pela liberdade sindical e regulada em estatuto. Entretanto, a definição do número de dirigentes sindicais com garantia provisória no emprego não é matéria sujeita ao arbítrio de cada entidade sindical nem importa na autonomia maior ou menor do sindicato. A garantia provisória no emprego é matéria disciplinada legalmente, cabendo ao Estado definir os termos e limites dessa condição, sobretudo pela comprovação de que o direito do trabalho, no sistema positivado no Brasil, admite o rompimento do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador.

O sistema constitucional não determina o número de dirigentes sindicais a serem beneficiados pela garantia provisória no emprego. Assim, não há vício a contaminar por inconstitucionalidade dispositivo legal que limita o número de dirigentes sindicais com garantia provisória no emprego.

O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao invés de afrontar o dispositivo constitucional, dota de efetividade e razoabilidade o inc. VIII do art. 8º da Constituição da República, porque assegura a estabilidade no emprego a número determinado de dirigentes sindicais.

Note-se que uma das finalidades da garantia provisória de emprego do dirigente sindical é proteger o empregado que atua diretamente na negociação com o empregador para defender os interesses da categoria.

O entendimento de que essa garantia é conferida a todos os dirigentes sindicais, sem limitação numérica, subverteria a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento impeditivo do exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho sem justa causa com os consectários e deveres constitucionais e legais que lhe são impostos pela adoção desta providência.

A permissão para que cada entidade sindical, com a composição de sua diretoria, definisse o número de dirigentes estáveis geraria inegável insegurança jurídica e conduziria ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa.

(…)10. A limitação numérica da estabilidade de dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

Considerando que o art. 522 da CLT dota de efetividade a garantia provisória do dirigente sindical, também não se há cogitar de violação ao valor social do trabalho ou ao devido processo legal.

(…)A natureza substancial do devido processo legal e sua aplicação às relações jurídicas materiais deixam claro que a limitação contida no art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho dota de concretude o princípio da proporcionalidade.

Não é razoável limitar o direito do empregador de romper o contrato de trabalho submetendo-o ao arbítrio da entidade sindical e à liberdade de instituir quantos dirigentes entender de definir e com isso atingir aquele outro conteúdo.

É de se realçar que parte importante da doutrina realça que a proporcionalidade não é extraída do devido processo legal, mas de preceitos básicos do Estado Constitucional relacionados à igualdade e à liberdade.

Assim, neste norte, tem-se que o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho significa a efetivação dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade (art. 5º, caput), conferindo o conteúdo à proporcionalidade e à razoabilidade a se observarem na definição do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.

(…)

É importante observar que as normas nacionais e internacionais que reconhecem a liberdade sindical não lhe atribuem caráter absoluto.

(…)

Assim, não remanesce dúvida quanto a ser a liberdade sindical direito ao qual não se atribui – como, de resto, não se atribui qualquer direito – caráter absoluto impeditivo de submissão a qualquer restrição.

(…)

13. Portanto, não é possível afirmar ser a liberdade sindical direito absoluto, imune a qualquer tipo de restrição e que conduziria à definição legal do número de dirigentes dotados de garantia de emprego intangível à limitação pelo legislador, como se tem na espécie.

Por quanto exposto, não há de ser considerado contaminado por inconstitucionalidade o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho por nele se estabelecer norma sobre a organização sindical.

Esses mesmos são os argumentos serventes a demonstrar a constitucionalidade do item II da Súmula n. 369 do Tribunal Superior do Trabalho.

14. Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

(…)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.

Composição do Plenário: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Em recente caso real, tivemos o dissabor de nos deparar com uma decisão judicial que, sem ouvir a parte contrária, deferiu tutela de urgência e mandou reintegrar um empregado diretor sindical eleito junto com outros noventa e nove integrantes do comando da entidade sindical da qual participava. Por mais absurdo que possa parecer, mesmo sendo um de quase cem diretores, a Magistrada da Vara de Origem determinou a reintegração imediata sob pena de multa diária.

Mesmo com pedido de reconsideração, ocasião em que a empresa ré demonstrou a existência de uma Diretoria composta por praticamente cem diretores, Sua Excelência preferiu ignorar a Súmula 369 do TST e o entendimento do Supremo em ADPF.

O que fazer?

Diante de entendimentos arbitrários como esse, o empresário, não raro, vê-se surpreendido e desanimado, diante de flagrante insegurança jurídica. Se um entendimento respaldado por Súmula do TST e decisão em ADPF do Supremo é olvidado pela magistratura de primeiro grau, como planejar, investir, acreditar que o Brasil possui grau minimamente aceitável de segurança jurídica?

Repita-se: o limite máximo de sete diretores com garantia provisória de emprego é previsto expressamente em texto de lei federal (artigo 522 da CLT).

Segundo os artigos 79 e 80 do CPC, uma parte (autora, ré ou interveniente) que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei é considerada litigante de má fé com as respectivas consequências (multas etc.).

Ora, o que dizer de uma decisão judicial que contraria texto expresso de lei, já sumulado por Tribunal Superior e julgado constitucional em ADPF pela Corte Constitucional brasileira?

No caso em estudo, restou-nos impetrar mandado de segurança com pedido de liminar prontamente deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Entretanto, para nossa surpresa, ao prestar informações em resposta ao ofício do Desembargador Relator, Sua Excelência que determinara a reintegração em clara violação a direito líquido e certo da impetrante, continuou ignorando solenemente a Súmula 369 do TST, o acórdão supremo (ADPF 276) e o artigo 522 da CLT.

Oportuno, uma vez mais, dar a palavra à Ministra Cármen Lúcia que lavrou o acórdão da ADPF em tela:

Assim, neste norte, tem-se que o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho significa a efetivação dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade (art. 5º, caput), conferindo o conteúdo à proporcionalidade e à razoabilidade a se observarem na definição do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.

A natureza substancial do devido processo legal e sua aplicação às relações jurídicas materiais deixam claro que a limitação contida no art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho dota de concretude o princípio da proporcionalidade.

Não é razoável limitar o direito do empregador de romper o contrato de trabalho submetendo-o ao arbítrio da entidade sindical e à liberdade de instituir quantos dirigentes entender de definir e com isso atingir aquele outro conteúdo.

É de se realçar que parte importante da doutrina realça que a proporcionalidade não é extraída do devido processo legal, mas de preceitos básicos do Estado Constitucional relacionados à igualdade e à liberdade.

No caso concreto que estamos mencionando para fins acadêmico-didáticos, o Reclamante beneficiário da tutela de urgência reintegratória não era um dos quatorze (sete titulares e sete suplentes) principais dirigentes da entidade. Ao contrário, era um dentre, pasmem, sessenta diretores regionais. É que, dos noventa e oito diretores, existiam os estaduais e os tão somente regionais. O reclamante era um desses últimos. Esses contornos fáticos são incontroversos nos autos e objeto de robusta prova documental (estatuto social da entidade sindical, atas de eleição e posse de diretoria, ata notarial refletindo o site do Sindicato, dentre várias outras).

Tanto assim que o TRT, já em análise preliminar do mandado de segurança impetrado, não hesitou em cassar a decisão reintegratória de piso, diante da flagrante violação ao ordenamento jurídico pátrio (artigo 522 da CLT), bem como descumprimento manifesto de decisão do Supremo Tribunal Federal (proferida em ADPF), além de contrariedade à Súmula 369, inciso II, do TST.

Em casos assim, é necessário o empregador fundamentar a causa do desligamento do empregado? Entendemos que não já que a dispensa, nesse caso, é tipificada como sem justa causa, nos termos em que autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Mais uma vez, recorremos ao já citado acórdão da Suprema Corte na ADPF:

Entretanto, a definição do número de dirigentes sindicais com garantia provisória no emprego não é matéria sujeita ao arbítrio de cada entidade sindical nem importa na autonomia maior ou menor do sindicato.

A garantia provisória no emprego é matéria disciplinada legalmente, cabendo ao Estado definir os termos e limites dessa condição, sobretudo pela comprovação de que o direito do trabalho, no sistema positivado no Brasil, admite o rompimento do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador.

O entendimento de que essa garantia é conferida a todos os dirigentes sindicais, sem limitação numérica, subverteria a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento impeditivo do exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho sem justa causa com os consectários e deveres constitucionais e legais que lhe são impostos pela adoção desta providência.

A permissão para que cada entidade sindical, com a composição de sua diretoria, definisse o número de dirigentes estáveis geraria inegável insegurança jurídica e conduziria ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa. (grifamos)

Portanto, em casos reais similares, questionar a demissão levada a efeito representaria impedir o exercício do direito do empresário de romper o contrato de trabalho sem justa causa, repita-se, inegável insegurança jurídica e esvaziamento do direito do empregador em promover a extinção do contrato de trabalho (assertivas feitas aqui literalmente copiando os exatos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia).

Como é sabido, no Brasil, salvo exceções, o empregador possui a prerrogativa de colocar fim a um vínculo empregatício sem justa causa. Dentre milhares de decisões, ilustra-se:

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Ausentes impedimentos legais ou normativos, revela-se legítima a dispensa imotivada da reclamante, tendo em vista decorrer do regular exercício do direito potestativo do empregador. (TRT-1 – RO: 00111408920135010012 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, Gabinete do Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Publicação: 16/02/2019)

Claro que em cada caso concreto, se judicializada a matéria, é dever da empresa demonstrar que o reclamante não é um dos quatorze dirigentes sindicais possuidores da garantia provisória de emprego. Também cabe ao réu demonstrar que a demissão não foi fruto de prática discriminatória, mas simples exercício de um direito (demitir um funcionário sem justa causa, desde que, por óbvio, o obreiro não possua outro tipo de estabilidade).

Os Sindicatos, em tais demandas, costumam alegar prática antissindical, dispensa discriminatória, precarização de direitos etc., portanto, são ações melindrosas e estratégicas, que exigem do empregador procedimentos seguros e bem respaldados jurídica e faticamente.

É obrigação do empregador relacionar-se de maneira digna e respeitosa tanto com seus empregados quanto com as entidades sindicais que representam os trabalhadores. Mesmo diante de naturais divergências e formas de analisar as questões trabalhistas, não pode faltar jamais um relacionamento sadio, leal e transparente.

Por fim, sem querer ensinar padre a rezar missa, recomenda-se aos magistrados trabalhistas, em casos assim, não acatarem açodadamente pedidos de tutela de urgência, quanto mais sem ouvir antes a parte contrária. O artigo 300 do CPC merece ser usado com maior e melhor moderação.

Uma ordem de reintegração nesses casos, além de causar grave e injusto tumulto ao empregador, prejudica o próprio ex-empregado. Primeiro, pela criação de “falsa expectativa” de restabelecimento de vínculo empregatício legitimamente interrompido haja vista a clareza da jurisprudência que rege a matéria. Segundo, porque o ex-empregado adiaria em seu prejuízo o recebimento de direitos rescisórios (levantamento de FGTS etc.). Terceiro, porque – ao final da demanda – o correto seria o Reclamante devolver salários e consectários recebidos indevidamente, eis que sua dispensa foi legal e respaldada pela uníssona jurisprudência. Portanto, casos assim não merecem a tutela de urgência, determinando a reintegração do demitido.

Ademais, cabe ao Reclamante comprovar – a teor do disposto no artigo 818, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC – os fundamentos de seu pedido, o que, na prática forense, não raro, é invertido equivocadamente pelas Varas do Trabalho. A respeito da matéria são taxativos nossos Tribunais. Num universo quase infinito de decisões, tomemos uma apenas a título ilustrativo:

EMENTA: ÔNUS DA PROVA. A teor do artigo 818 da CLT, aquele que pretende os efeitos jurídicos de determinado fato deve comprová-lo perante o juízo de forma inconteste, sob pena de ver frustrada a pretensão”.(TRT 3ª Reg. – 2ª T. – RO 77/01)(grifo nosso)

“ONUS PROBANDI”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. Não demonstrando o autor a veracidade de suas alegações, no tocante a fato constitutivo de seu direito, imperiosa é a rejeição do pedido exordial, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil.”. (TRT da 13ª Reg. – Ac. 058019 – DJ/PB 02/04/2000) (grifo nosso)

Em suma, deve ser mantida hígida e válida para todos os efeitos jurídicos a dispensa sem justa causa de um empregado, ainda que dirigente sindical eleito, sempre que ficar evidenciado que tal diretor não é um dos quatorze (sete titulares e sete suplentes) possuidores de proteção constitucional (garantia provisória de emprego).

Não se deve abusar da liberdade sindical! Existem limites à garantia provisória de emprego de diretor sindical eleito, o que, como esse singelo estudo demonstrou, está – com clareza diamantina – disciplinado no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo dúvida interpretativa já que há súmula da Corte Superior Trabalhista e julgamento do Supremo Tribunal Federal em ADPF.

Esperamos que, em futuro próximo, os qualificados e bem intencionados magistrados e magistradas trabalhistas, mesmo que ressalvem suas legítimas opiniões divergentes, não desrespeitem entendimentos da Suprema Corte e do TST, inclusive, para não criarem falsas expectativas nos jurisdicionados brasileiros.

One thought on “Não se deve abusar da liberdade sindical! Há limites claros à garantia provisória de emprego mesmo de diretor sindical regularmente eleito.

  1. Parabéns Dr.Otávio.
    Pelo brilhantismo e forma elucidatória em que traz matéria tão esclarecedora.
    Certamente muito contribuirá para as partes, quando bém intencionadas, desejarem jogar dentro das quatro linhas da legislação vigente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao topo