Efeito da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho do empregado público à luz do STF e a Lei Complementar 103 de 2019.

Idosa caminhando com máscara

Breve Evolução Legislativa e Jurisprudencial

Preliminarmente é importante tecer algumas considerações acerca dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho. Ao longo de muitos anos discute-se a respeito da extinção ou não do contrato de trabalho em virtude da concessão da aposentadoria espontânea do empregado.

Dessa forma, a ideia do presente trabalho é procurar demonstrar, perpassando pela evolução jurisprudencial sobre o assunto se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho do empregado público.

Pois bem, a Lei Federal nº 6.950, de 04 de novembro de 1981 exigia que o empregado se desligasse da empresa para o recebimento da aposentadoria. Todavia, essa exigência deixou de existir no caso de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, por ocasião dos artigos 54 c/c 49, da Lei 8.213/1991.

As várias alterações das normas previdenciárias e entendimentos jurisprudenciais do TST e Regionais Trabalhistas geraram inúmeras controversas acerca dos efeitos da aposentadoria espontânea. Assim, prevendo pacificar a questão, foi editada a Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que acrescentou no artigo 453 os parágrafos 1º e 2º, da CLT[1], confirmando a extinção do contrato de trabalho nos casos de aposentadoria espontânea.

Nesse sentido, o TST em novembro de 2000, firmou o entendimento do artigo 453, da CLT, para consolidar na OJ nº 177 da SDI-I, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, vejamos:

177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS – DJ 30.10.2006

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Contudo, os parágrafos 1º e 2º da CLT foram questionados por meio das ADI’s 1.721/DF e 1770/DF, sendo que ambas medidas liminares foram deferidas para suspender o conjunto de decisões que tratavam da matéria até o final do julgamento das ações pelo STF.

Em 11/10/2006 o STF concluiu o julgamento das ADI’S acima citadas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 453 da CLT.

Nas decisões, foram levantadas questões que merecem destaques. Sendo que a primeira se refere ao fato de o dispositivo celetista ter instituído nova modalidade de despedida arbitrária, ao prescrever que o contrato de trabalho estaria automaticamente rompido, com a aposentadoria espontânea do empregado.

Tal situação revelaria afronta direta a Constituição Federal, notadamente, ao que preconizado no artigo 7, inciso I:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”

Pela leitura da norma acima transcrita, a Constituição Federal deixa evidente a sua proteção ao trabalhador contra despedida arbitrária, prevendo que suas hipóteses ficariam sob a reserva de lei complementar.

Sobre este ponto, o Ministro Carlos Ayres Britto, assim manifestou:

“De se notar, então, que a Magna Carta Federal outorgou a lei complementar duas específicas funções: a) a de instituir as hipóteses em que não pode ocorrer despedida arbitrária ou sem justa causa; b) a de fixar, ‘entre outros direitos’, os parâmetros de indenização compensatória aos trabalhadores que vierem a ser despedidos, exatamente, sem justa causa ou pelo exclusivo arbítrio do seu empregador”;

Nessa premissa, é de se inferir que a regulamentação da questão atinente a continuidade no emprego é matéria a ser regulada por lei complementar.

Seguindo o raciocínio, o voto condutor proferido pelo Ministro Carlos Ayres Britto, também preconizou que a aposentadoria voluntária não poderia ser considerada causa automática de ruptura do vínculo de emprego em face da nítida diferenciação entre o direito trabalhista de ser manter empregado e o direito previdenciário correspondente à aposentadoria. Assim, a despedida poderá ocorrer, não de forma automática, mas sem justa causa, na qual o empregador deverá arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais. Confira-se:

“Não é isso, porém, que se contém no dispositivo legal agora adversado. Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada, desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com seu empregado, e também desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o ‘segurado’ do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial financeiro que é gerido por este Instituto mesmo; não às custas desse ou da aquele empregador, o que já significa dizer que o financiamento ou cobertura financeira do benefício da aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição de titular de um direito à aposentadoria e não propriamente de assalariado de quem quer que seja.

Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser despedido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação”.

Diante das decisões do STF, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar a OJ nº 177 da SDI-I, adotando o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Dessa forma, pacificado o entendimento, os empregados que se aposentaram de forma espontânea puderam permanecer com seus contratos de trabalho ativos, acumulando, portanto, proventos e salário. Por outro lado, aqueles que foram demitidos sem justa causa, após a aposentadoria, tiveram os direitos legais e patrimoniais assegurados.

Emenda constitucional 103/2019 – Reforma da previdência

Não obstante, com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência, houve a instituição do parágrafo 14, do artigo 37, da Constituição Federal que assim preconizou:

§14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Assim, a norma constitucional acima transcrita deixou claro que a aposentadoria espontânea, extinguirá o contrato de trabalho automaticamente.

Embora a Emenda à Constituição ter regulamentado a questão, é preciso advertir que essa emenda também pode ser inconstitucional, bastante, para isso que seja contrária às cláusulas pétreas, notadamente os direitos e garantias sociais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF/88), dentre os quais se inclui, a continuidade da relação de emprego – artigo 7º, inciso I, da CF/88.

Deste modo, como as leis possuem presunção de constitucionalidade, até que o STF enfrente novamente a questão, a mera concessão de aposentadoria espontânea ao trabalhador terá por efeito extinguir o vínculo, o que significa dizer que o empregador não mais precisará arcar com os efeitos legais e patrimoniais, o que antes era devido em caso de dispensa imotivada.

Julgamento no STF do Recurso Extraordinário 655.283

Em 15 de março de 2021, o STF concluiu o julgamento da RE 655.283, para manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a reintegração de funcionários dos Correios dispensados após a aposentadoria voluntária.

O Ministro relator Marco Aurélio, indicou que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário.

Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli mostrou argumentação diferente. Para ele, a Emenda Constitucional nº 103/2019 definiu que a aposentadoria encerra o vínculo, mas abriu uma exceção a aposentadorias já concedidas até a data de sua entrada em vigor. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Rosa Weber.

Já o terceiro posicionamento que foi capitaneado pelo Ministro Edson Fachin entendeu que a reintegração de empregado público após a aposentadoria viola o princípio do concurso público. Segundo o ministro, a E 103/2019 impossibilita a reintegração de empregado sem novo concurso púbico. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

A matéria é de repercussão geral e até o presente momento não foi disponibilizado o acórdão.

Portanto, ao que tudo indica pelas posições adotadas pelos Ministros no julgamento do referido caso, o STF deve adotar o entendimento de que o empregado que fazia jus a aposentadoria até a edição a EC 103/2019, deve ter assegurado o direito de não ter o vínculo de trabalho rompido automaticamente após a aposentadoria espontânea.

Referências bibliográficas

[1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%201770%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

[2] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%201721%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

[3]

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RE%20655283%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

[1] Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

§ 2ºO ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721-3).

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