Deglutição de drogas para o transporte e a atuação dos órgãos de segurança pública – Ênfase na atuação da Polícia Penal na segurança dos presídios do Brasil.

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De um lado os agentes da Polícia Federal, com foco no combate incisivo ao crime organizado, deflagrando incursões laborativas nos aeroportos internacionais ou nas zonas de fronteiras, realizando assepsia social, arrostando o tráfico ilícito de drogas, o crime organizado, a corrupção, sempre com seu valor incomensurável, social e jurídico para o controle da paz em sociedade; do outro, os Policiais Penais que depois de serem negligenciados por mais de 30 anos pelo legislador brasileiro, agora com o advento da Emenda Constitucional nº 104/2019, tiveram sua relevância pública assegurada, e nos estabelecimentos penais exercem funções preponderantes, considerando que as organizações criminosas nascem comumente do interior dos presídios, e o seu combate se torna imprescindível para a Segurança Pública. Além de controlar o sistema prisional, com eficiência e senso de responsabilidade, mantendo a ordem, a disciplina, reprimindo movimentos subversivos, motins, rebeliões, evitando o ingresso de objetos ilícitos, fazendo trabalho de inteligência e contrainteligência prisional no interior do cárcere, também se revela como a função do presente e do futuro da Segurança Pública no Brasil, sendo certo afirmar que nos próximos anos a sociedade vai enxergar na Polícia Penal a Força Pública mais estratégica de combate ao crime organizado no país (Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO. O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar a abordagem de pessoas nos aeroportos internacionais e nos estabelecimentos prisionais, suspeitas de trazerem consigo drogas ou outros produtos ilícitos acoplados ao corpo ou homiziados nas cavidades abdominais, verificadas nas revistas do scanner corporal ou nas revistas pessoais. Visa assim, analisar a legitimidade dos agentes públicos nas abordagens e conduções de pessoas por fundadas suspeitas de trazerem consigo drogas ilícitas ou outros produtos proibidos, agindo o agente público em face do poder de polícia, sob o rótulo da supremacia do interesse público.

Palavras-Chave. Drogas; produtos; ilícitos; scanner; corporal; comprovação; condução; legitimidade.

As atividades do tráfico ilícito de drogas passam por constantes e inovadoras modificações. Mudanças de estratégias, ações sub-reptícias, novas forma de tentar ludibriar os agentes da Polícia. Trata-se de uma luta dicotômica, em cena de um filme, onde se destacam o bem e o mal. O traficante cada vez mais sofisticado, esperto, ligeiro, com seus engodos, engenharias maliciosas, mutações constantes, comportamento ardiloso, de um lado, de outro, os órgãos de inteligência policial na luta por novas descobertas, integrações de agências, visando trabalhar com eficiência para proteção da sociedade e saúde pública.

Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas tem previsão no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, composto por 18 verbos nucleares, crime de ação múltipla, de conteúdo variado, o chamado misto alternativo, consistente na conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Como se percebe uma das modalidades de configuração do crime é justamente trazer consigo. E assim, uma das táticas criminosas é engolir ou ocultar pacotes cheios de drogas em cavidades do corpo para contrabandear essas drogas. A deglutição de drogas para o transporte geralmente envolve drogas mais caras, como LSD, heroína, cocaína, além de outras.

As drogas são embaladas em sacos plásticos ou até mesmo preservativos, e os “traficantes-mulas” engolem todo esse material na tentativa de ludibriar as autoridades policiais, geralmente no transporte de fronteiras entre países ou estados ou para introduzir esse material para o interior dos presídios. 

A denominação “mula” (“body packer”) faz alusão àquele indivíduo que faz o transporte de entorpecentes em seu próprio corpo, geralmente em forma de exportação ou para o ingresso de drogas nos estabelecimentos penais no Brasil. Como se disse, esse carregamento ocorre de várias formas, às vezes realizado arriscadamente por meio de ingestão da droga, que é ingerida em forma de cápsulas ou em pacotes, que são embrulhados em plástico.

Na maioria dos casos, essas “mulas” são pessoas que passam por sérias dificuldades econômico-financeiras que, muitas vezes, estão mergulhadas em dívidas, fazendo opção em carregar drogas como forma de encontrar recursos necessários para o ajuste do seu orçamento.

É claro que a melhor solução para se livrar das dívidas é arrumar um emprego lícito. Mexer com drogas não é o melhor caminho, a casa pode cair.

Evidente que além dos riscos em face da abordagem de policiais, esses traficantes podem sofrer sérias consequentes de ordem biológica, podendo provocar uma overdose de drogas, caso ocorra o rompimento do invólucro ocasionando nefastas consequências.

Assim, caso haja o rompimento, pode levar ao bloqueio ou lesão intestinal. Se o intestino se romper, seu conteúdo pode vazar para a cavidade abdominal e provocar infecção, um quadro clínico chamado peritonite. Os sintomas são variados a depender da substância entorpecente transportada nas cavidades. Assim, os sintomas da overdose de drogas gerada pelo rompimento de um pacote dependem do tipo de droga, e podem incluir convulsões repetidas, hipertensão arterial, temperatura corporal muito alta, dificuldade para respirar e coma.

Abordagem policial e a fundada suspeita

As abordagens policiais são realizadas com base na lei, visando sempre o exercício das atividades policiais em razão do poder de polícia, e alcançado proteger a sociedade, razão de ser das atividades estatais. Uma abordagem policial nem sempre necessidade de autorização judicial.

Há casos que a fundada suspeita justifica uma abordagem policial, devendo ser razoável e proporcional. A expressão fundada suspeita aparece no Código de Processo Penal, artigo 240, § 2º, quando preceitua que proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do § 1º do artigo 240, do CPP.

Decerto, trata-se de uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete a ampla e plena subjetividade do policial.

Uma abordagem de busca pessoal, a meu sentir, não depende de autorização judicial, ainda que se possa constatar em medida de ao direito à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º inciso X da CF, segundo o qual, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Abordagem de suspeitos em aeroportos

Nem todo constrangimento é ilegal. A própria lei brasileira exclui das hipóteses do crime de constrangimento ilegal, duas possibilidades, previstas no artigo 146, § 3º do CP, a saber:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

Também nas passagens de zonas de segurança dos aeroportos o procedimento adotado pelos agentes responsáveis é uma verdadeira hipótese de constrangimento. Os passageiros são submetidos à procedimento operacional de extremo rigor. Assim, os passageiros são obrigados a retirarem relógios, pulseiras, chaves, cintos, celulares, os computadores são colocados em bandejas separadas, tudo isso para passarem no dispositivo de segurança.

Outro dia, no aeroporto internacional de Belo Horizonte em Confins os agentes de segurança, responsáveis pela área de transposição para o local de embarque, de forma aleatória passaram uma espécie de gel no abdômen de uma passageira, uma insofismável medida constrangedora, mas acredita-se amparado por questões de procedimento operacional padrão.

Tudo isso para justificar o alto risco de uma viagem aérea por questão mesmo de segurança, e medidas que visam coibir o tráfico de drogas, em especial, a mercancia transnacional de drogas, hoje havida como causa de aumento de pena, notadamente, quando a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

Nesse sentido, a fim de evidenciar a importância do trabalho da Polícia Federal, no combate ao crime organizado, torna-se imperioso, reproduzir algumas ações dos agentes federais levadas a efeito no Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas, divulgadas no programa BRASIL URGENTE, POLÍCIA FEDERAL NA ROTA DO TRAFICO, conforme se segue: [1]

“(…) no vai e vem de um dos aeroportos mais importantes da América Latina nada escapa aos olhos da lei. Por aqui pessoas treinadas para combater o tráfico internacional de drogas estão o tempo todo ligadas prestando atenção no comportamento e atitudes de indivíduos suspeitos que possam ser agentes do crime organizado (…)”

Na reportagem, o agente da Polícia Federal informa que acaba de receber uma informação de um passageiro suspeito que estava no check-in, e que possivelmente tem envolvimento com tráfico de drogas. Passageiros de adquirem bilhetes de última hora para esses destinos são sempre suspeitos. Pode ser que tenha ou pode ser que não tenha drogas. Nos últimos 20 casos que abordaram pelo menos uns 10 traziam drogas consigo. E deixam para chegar no último minuto de embarque achando que a vigilância está mais relaxada. Eles acreditam que a fiscalização vai ser menos intensa nessa hora, o que não é verdade. Os agentes federais abordam um nigeriano que 29 anos que informa ter negócios no Brasil, mas a história dele não convenceu, ele viaja ao Brasil duas vezes no semestre, uma logo seguida da outra, não possui cartão de crédito, não traz dinheiro. Após o interrogatório e entrevistas de praxe, havendo fundada suspeita, o nigeriano é levado a um hospital para ser submetido a um procedimento médico, e nos exames, a comprovação, o autor trazia no estômago 88 capsulas de cocaína, pesando 880 gramas da substância. Ele é preso em flagrante delito e incursado no artigo 33 da Lei sobre drogas.

Outro caso divulgado pela reportagem especial, a repórter informa:

“Aeroporto cheio, dia de voos internacionais. Mesmo assim, o lugar parece calmo. Funcionários trabalham, pessoas fazem check-in, famílias se preparam para viajar. Enquanto a vida dentro do terminal corre, agentes federais à paisana analisam tudo, roupas, gestos, bagagens, olhares, eles estão atentos a todo movimento do local, buscam suspeitos, e logo encontram um, é um brasileiro que tem como destino Bruxelas. Começa então o corre-corre dentro do aeroporto. Agentes de um lado para o outro. O suspeito é levado à sala da PF e interrogado”.

Um jovem nascido em São Luiz, Maranhão, morador de São Paulo. Contou que estava indo conhecer Bruxelas e não estava levando nem uma câmera fotográfica. Disse que não sabia informar um lugar para conhecer em Bruxelas. Contou que uma família tinha comprado a passagem aérea, mas a polícia descobriu que a passagem foi paga por meio de uma ordem de pagamento vinda do exterior. A Polícia suspeita que existem dois motivos para a ida do suspeito para Bruxelas, drogas ou prostituição. A mala do suspeito não tinha nada, e ninguém viaja para o exterior sem nada na mala. O suspeito não quis informar e logo a Polícia resolve levar o suspeito para o hospital. Nesse caso, a reportagem não traz o resultado final da abordagem.

A repórter informa:

“o trabalho continua a todo vapor, os agentes não param. No meio de um dos flagrantes chega a informação de que duas pessoas podem estar com entorpecentes. Nossa equipe corre para acompanhar a abordagem. No caminho encontramos os rapazes, dois romenos. Com esses dois suspeitos os agentes tiveram um pouco mais de trabalho. No início eles responderam a todas as perguntas, mas no rosto deles dar para notar a preocupação. Essa tensão aumenta quando os agentes avisam que vão abrir as malas.

O investigador da Polícia Federal conta que às vezes o criminoso faz malas com fundo falso. Os policiais encontram um aparelho celular de mula e realizam interrogatório dos suspeitos. Os romenos não querem ir ao hospital porque alegam que eles têm trabalho no país deles, mas existe a suspeita pelas evidências e dessa foram eles vão ser levados ao hospital. Disseram que estavam em São Paulo para visitarem um museu na Avenida São João. Os policiais avisam aos romenos que se eles estiveram com drogas serão presos. Durante a entrevista, os suspeitos confessam que engoliram drogas, são algemados e logo conduzidos ao hospital, que conformam a suspeita. Um deles trazia no estômago 110 capsulas.

A repórter com muita precisão arremata:

“nervosos, eles sabem que não voltam mais para seus países de origem, e começam a refletir sobre a nova casa, agora aqui no Brasil, dentro de um presídio. No hospital, os exames comprovam o que já era certo, dos três suspeitos dois estão carregando cocaína, este romeno de camiseta cor de rosa confirmou aos policiais que tentou engolir as cápsulas mas desistiu pouco antes do embarque, todos eles sonhavam com um futuro melhor, em terem dinheiro, serem bem sucedidos, mas no fundo eles sabiam que o caminho das drogas não permite erros e que não tem volta, jovens que tiveram as vidas interrompidas na busca pelo dinheiro fácil, agora ficarão aqui no Brasil presos e sozinhos pagando por um crime que não é só deles”

Abordagem às pessoas nas entradas dos estabelecimentos penais

É certo que nos dias atuais a Polícia Penal tem exercido importante papel na engrenagem da Segurança Pública no Brasil. Infelizmente, o legislador pátrio demorou mais de 30 anos para reconhecer a relevante função da Polícia Penal na persecução criminal e na pretensão executória estatal.

Somente em 2019, por meio da Emenda Constitucional 104 foi que a Polícia Penal se transformou de fato numa das agências de Segurança Pública, artigo 144, VI, da CF/88. Assim, cabe à Polícia Penal, dentre outras funções, planejar, coordenar e exercer ações de custódia e policiamento dos estabelecimentos penais e áreas adjacentes, executar as penas privativas de liberdade e auxiliar no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica de pessoas em processos criminais, cooperar, quando solicitado, com instituições no combate às atividades criminosas, auxiliar na seleção, formação e capacitação de seu pessoal, bem como contribuir com outras instituições mediante instrumentos de cooperação, planejar operações de segurança aos policiais penais, supervisionar e executar missões de caráter sigiloso, promover e participar de integração com órgãos nacionais e internacionais relacionados à segurança pública, realizar a escolta e transporte de pessoas privadas de liberdade no âmbito do sistema, exercer ações de prevenção e repressão ao crime organizado nos estabelecimentos penais ou a eles relacionados, ressalvadas as competências da Polícia Judiciária, e garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação da pessoa presa e a reinserção social, além de outras funções.

Como se sabe, rotineiramente, os policiais penais devem coibir a entrada de produtos ilícitos no interior dos estabelecimentos penais. Assim, devem os policiais penais realizar revistas pessoais em presos que ingressam no sistema prisional, visitantes e outros profissionais que ingressam ao sistema prisional para o exercício de suas funções. A princípio, todo aquele que precisar desempenhar quaisquer funções no interior de um presídio deve passar pela revista, isto para a sua própria segurança.

Em Minas Gerais existe o ReNP – Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais.

De plano, o artigo 311 preceitua que todas as pessoas – servidores, prestadores de serviço, visitantes de presos, entre outros – que necessitem adentrar na Unidade Prisional serão revistadas, bem como deverão ter os seus pertences devidamente vistoriados.

Na seção DOS OBJETOS DE ENTRADA PROIBIDA OU RESTRITA, o referido regulamento em seu artigo 314, determina que é vedada a entrada de: I – aparelhos eletroeletrônicos e/ou de informática; II – armas, munições e explosivos; III – ferramentas e substâncias inflamáveis; IV – bebidas alcoólicas e drogas ilícitas; e V – valores em dinheiro, cheques ou outros títulos.

Por sua vez, a Seção III estabelece o PROCEDIMENTO PADRONIZADO DE REVISTA, sendo que em seu artigo 317, prevê que os servidores, visitantes, entre outras pessoas que necessitem adentrar na Unidade Prisional, deverão passar por revista corporal nos termos deste Regulamento. As pessoas que se recusarem a passar pelos procedimentos de revista, conforme previsto neste Regulamento, não poderão adentrar na Unidade Prisional e as flagradas em situação de irregularidade serão detidas pela equipe de segurança, a qual deverá acionar o Coordenador de Segurança.

O procedimento atinente ao SCANNER CORPORAL vem definido desde o art. 321 até o artigo 323 do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais. Desta feita, sabe-se que nas Unidades Prisionais que dispuserem de scanner corporal será obrigatória a revista mediante passagem das pessoas pelo equipamento, devendo ser observado o respectivo protocolo de uso.

O servidor que necessitar passar pelo procedimento de revista por mais de uma vez no dia em que estiver trabalhando será revistado conforme previsto no Procedimento Operacional Padrão deste Regulamento, que prevê a revista em Visitante a Unidade Prisional – Servidor e Prestador de Serviço.

Os Servidores responsáveis pela operacionalização do scanner corporal deverão ter conhecimento das diretrizes básicas de proteção radiológica previstas na Norma NN 3.01 da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, aprovada pela Resolução CNEN 27/04 e alterações posteriores, bem como deverão ter ciência do conteúdo do Ofício 6974/2014 – CGMI/CNEN de 31 de outubro de 2014, oriundo da Coordenação Geral de Instalações Médicas, que, entre outras determinações, estipula o limite de 250 (duzentos e cinquenta) inspeções anuais por pessoa.

É certo que a Comissão Nacional de Energia Nuclear, Autarquia vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, cuja missão institucional
é garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear, desenvolver e disponibilizar tecnologias nucleares e correlatas, visando o bem-estar da população, visando de cuidar da proteção social das pessoas, radioproteção, acompanhando as mutações de contexto, fruto da dinâmica dos tempos, inovando na mesma velocidade com que se mudam as tecnologias, aprimoramento o início da contagem da radiação a partir de pontos cegos e específicos na passagem do corpo, a fim de minimizar os seus impactos, contribuindo ainda para esclarecer dúvidas, derrubar mitos e construções equivocadas, lembrando que o Brasil possui empresa líder mundial no desenvolvimento de scanners e rádios-x para triagem e inspeção não invasiva de pessoas, bagagens, objetos, cargas e veículos para atender às demandas dos mais complexos sistemas de monitoramento, controle e Segurança.

O equipamento de scanner corporal deverá ser operado por pessoa do mesmo sexo do revistado. As pessoas que se recusarem a passar pela inspeção no scanner corporal ou que em virtude de recomendação não possam passar pelo equipamento, deverão passar pelo procedimento de revista padronizado pelo citado Regulamento, sob pena de serem impedidas de adentrar na Unidade Prisional.

Caso tenha constatado fundada suspeita de que um visitante esteja trazendo consigo drogas ilícitas nas cavidades abdominais, qual seria condita operacional do Policial Penal?

Primeiro afirmar que uma vez havendo indícios fortes e suficiente de que o visitante esteja trazendo drogas ilícitas ou outros objetos proibidos acoplados ao corpo ou ainda nas cavidades corporais, deve o Policial Penal adotar as medidas legais em razão de suas funções legais, próprias do seu poder de Polícia. Aliás, poder de polícia vem previsto no artigo 78 da Lei nº 5.172, de 1966, in verbis:

 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Desta forma, se não houver nenhum risco para a saúde do investigado, deve o Policial Penal proceder a apreensão dos produtos ilícitos e adotar as providências em desfavor do autor. A guisa de exemplos, se constatar que o agente traz consigo drogas ilícitas ou aparelhos celulares junto ao corpo, pode-se aprender os produtos ilícitos com adoção das medidas cabíveis. Se os produtos ilícitos são localizados nas cavidades dos órgãos genitais, deve um policial do mesmo sexo do investigado proceder a apreensão dos produtos ilícitos e adotar as medias de praxe.

Mas se os produtos ilícitos são detectados por scanner corporais no interior das cavidades abdominais, por exemplo, não deve o Policial Penal utilizar-se de meios empíricos para fazer a extração da droga ilícita, por exemplo. A vista dos raio-X que comprova em tese a prática do delito, deve o Policial Penal dar voz de prisão ao autor do crime, e em sequência adotar as providências legais supervenientes. Nesse caso, nunca se deve ministrar qualquer substância para tentar fazer a extração dos produtos ilícitos.

Assim, não se recomenda o uso de laxante ou outros produtos para tentar fazer expelir os produtos ilícitos, pois isso pode causar lesões ao organismo do suspeito, sendo de bom alvitre a condução do agente ao hospital para a extração da droga, por exemplo. A vista do diagnóstico preliminar de que o suspeito traz consigo drogas nas cavidades abdominais, a conduta a um hospital para a extração do produto ou a uma Unidade Policial para procidências de polícia judiciária possui amparo legal e ação legítima do Estado.

Vale salientar importante decisão do Superior Tribunal de Justiça em HABEAS CORPUS Nº 149.146 – SP, tendo como relator o Ministro OG FERNANDES, que em síntese decidiu:

EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTES SUBMETIDOS A EXAME DE RAIOS-X. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.

1. A Constituição Federal, na esteira da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto de São José da Costa Rica, consagrou, em seu art. 5º, inciso LXIII, o princípio de que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si.

2. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido abuso por parte dos policiais na obtenção da prova que ora se impugna. Ao contrário, verifica-se que os pacientes assumiram a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional da cocaína apreendida para a Angola, o que denota cooperação com a atividade policial, refutando qualquer alegação de coação na colheita da prova.

3. Ademais, é sabido que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento.

4. Mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes.

E continua:

“Na verdade, o exame ao qual os acusados foram submetidos assemelha-se, efetivamente, a uma revista pessoal, com auxílio de equipamento específico, não havendo nesse procedimento qualquer necessidade de um facere, um agir positivo, por parte dos então investigados”.

A submissão do investigado por crime de tráfico de drogas a exames médicos para comprovar a materialidade delitiva, com intervenção em seu organismo, para expelir substância entorpecente, não constitui ilegalidade.

Princípio da não autoincriminação.

Ademais, é sabido que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se, também, que a submissão aos mencionados exames de Raios-X não exigiu qualquer agir, fazer, por parte dos pacientes, tampouco constituiu procedimento invasivo ou até mesmo degradante que pudesse violar seus direitos fundamentais.

Sobre o princípio em apreço, muito se tem discutido na doutrina pátria acerca de sua aplicabilidade. Assim, o acusado ou investigado não é obrigado a produzir provas contra si, em processo judicial ou administrativo. Nessa seara, consta como direito fundamental de todo acusado ou investigado, o previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição da República de 1988, segundo o qual, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Ensinam Callegari, Wermuth e Engelmann (2012, p. 82), o princípio nemo tenetur se detegere garante ao cidadão, além de não poder ser obrigado(a) a prestar qualquer tipo de informação, também coíbe a possibilidade de fornecer, direta ou indiretamente, qualquer tipo de prova que possa ensejar autoincriminação.[2]

Tal princípio vem previsto no artigo 8º, 2. g), do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92, prevendo que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, inclusive o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de HABEAS CORPUS Nº 149.146 – SP, tendo como relator o Ministro OG FERNANDES, que em síntese decidiu:

O princípio que veda seja alguém compelido a produzir prova contra si próprio consubstanciado no brocado latino nemo tenetur se detegere , diz respeito à impossibilidade de coagir alguém a performar atitude positiva em seu desfavor.

É evidente que ninguém pode ser obrigado a fazer algo que o incrimine, mas isso não quer dizer, em absoluto, que não possa suportar investigação contra si, caso contrário não seriam possíveis revistas pessoais, buscas e apreensões, ou mesmo máquinas de raio-x em aeroportos

Caso concreto de intervenção da Polícia Penal de Minas Gerais no Presídio Antônio Dutra Ladeira em Ribeirão das Neves/MG

Para ilustrar o importante trabalho da Polícia Penal de Minas Gerais, cita-se em sinopse um caso de prisão de uma jovem por tráfico ilícito de drogas por ingestão, fato registrado no Presídio Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves/MG.

O fato concreto foi julgado em Grau de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 7ª Câmara Criminal, tendo como Relator o excelso e sempre festejado Desembargador do TJMG, dr. Agostinho Gomes de Azevedo.[3]

Quanto aos fatos, em síntese, narra a denúncia que:

Em 22 de julho de 2017, no período da tarde, no Presídio Antônio Dutra Ladeira, situado na LMG 806, em Ribeirão das Neves/MG, uma jovem e um custodiado, dolosamente e consciente da ilicitude dos seus atos, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo que a conduta de cada um foi relevante para a prática do crime, traziam consigo/transportavam drogas, mais precisamente, quarenta e oito buchas de maconha, pesando 133g, capazes de causar dependência para fins de narcotraficância, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar.

A jovem “mula” quando passava pelo aparelho de “body Scan”, constatou-se que havia algum objeto estranho em seu corpo. Em virtude disso, a mencionada celerada expeliu alguns dos citados bens no presídio e ainda foi conduzida até o Hospital São Judas Tadeu para arrevessar os demais, sendo constatado que tratava-se de quarenta e oito buchas de maconha, pesando 133g.

Frise-se que a acusada adentrou no referido presídio para visitar um custodiado e iria entregar as substâncias entorpecentes para ele. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2018. A sentença foi publicada em cartório em 27 de março de 2019.

Inconformados, apelaram os acusados.

Em suas razões recursais a defesa do custodiado requereu a sua absolvição, seja por ausência de provas, seja pela atipicidade formal da conduta. Por sua vez, a defesa da jovem, em suas razões de recurso, suscitou preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de apreciação de teses defensivas apresentadas em sede de alegações finais. No mérito, pleiteou sua absolvição, em virtude do reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a ocorrência do crime impossível.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento dos recursos. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Os autos informam que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar das drogas, boletim de ocorrência, relatório médico, laudo toxicológico definitivo e pela prova oral colhida.

No bojo dos autos, há informações sólidas sobre à autoria, onde a jovem acusada, em sede policial, confessou a prática do delito que lhe foi imputado, afirmando que:

“(…) há alguns dias conheceu uma moça na fila de visitas que lhe propôs trazer drogas no presídio para entregar ao seu irmão, que está recolhido no presídio e ele distribuir;  QUE recebeu a droga fracionada dessa desconhecida e engoliu cinquenta invólucros de maconha para serem expelidos durante a visita; QUE ganharia a quantia de quinhentos reais pelo serviço; QUE veio para a visita ontem e ao passar pelo body scaner foi descoberta pelas agentes, que a levaram para o box; QUE foi levada para Hospital São Judas Tadeu e expeliu trinta buchas de maconha no presídio e foi conduzida para a Delegacia de Plantão; QUE na sede da unidade a delegacia determinou que tentasse expelir o restante da droga, mas conseguiu somente nove unidades; QUE retornou ao hospital e permaneceu mais de vinte e quatro horas tentando expelir o restante; QUE conseguiu expelir mais nove, totalizando quarenta e oito buchas; QUE permanece em observação no referido hospital, pois acabou desidratando; QUE fumou uma bucha de maconha das que recebeu e pode ter se confundido na contagem; QUE é usuária de maconha e cocaína e já foi presa por tráfico de drogas; (…)”

Os agentes penitenciários responsáveis pela prisão, por outro lado, narraram, de forma convincente, como se deu a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.

O Eminente e preclaro Relator colaciona importante julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL – PROCESSUAL PENAL – BUSCA E APREENSÃO DE BENS – ARRESTO E SEQUESTRO (PET 6.599/BA) – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ILAÇÕES POLICIAIS – VALIDADE DA TESTEMUNHA POLICIAL – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

5. O policial é agente do Estado, responsável pela segurança pública, legalmente investido no cargo e que tem a seu favor a presunção de legalidade e legitimidade nos atos praticados, o que, longe de desqualificá-lo, torna-o idôneo.

Por fim, registra-se que a pena privativa de liberdade aplicada à acusada não reclama alteração, eis que fixada, na primeira fase da dosimetria, nos patamares mínimos legais, posteriormente, reduzida na fração máxima (dois terços) em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por fim, aumentada na fração mínima (um sexto) em virtude do reconhecimento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, devidamente configurada e sequer alvo da irresignação defensiva.

De um lado os agentes da Polícia Federal, com foco no combate incisivo ao crime organizado, deflagrando incursões laborativas nos aeroportos internacionais ou nas zonas de fronteiras, realizando assepsia social, arrostando o tráfico ilícito de drogas, o crime organizado, a corrupção, sempre com seu valor incomensurável, social e jurídico para o controle da paz em sociedade; do outro, os Policiais Penais que depois de serem negligenciados por mais de 30 anos pelo legislador brasileiro, agora com o advento da Emenda Constitucional nº 104/2019, tiveram sua relevância pública assegurada, e nos estabelecimentos penais exercem funções preponderantes, considerando que as organizações criminosas nascem comumente do interior dos presídios, e o seu combate se torna imprescindível para a Segurança Pública.

Além de controlar o sistema prisional, com eficiência e senso de responsabilidade, mantendo a ordem, a disciplina, reprimindo movimentos subversivos, motins, rebeliões, evitando o ingresso de objetos ilícitos, fazendo trabalho de inteligência e contrainteligência prisional no interior do cárcere, também se releva como a função do presente e do futuro da Segurança Pública no Brasil, sendo certo afirmar que nos próximos anos a sociedade vai enxergar na Polícia Penal a Força Pública mais estratégica de combate ao crime organizado do país.

REFLEXÕES FINAIS

Como se percebe, o tema ora enfrentado nesta ensaio tem grandes repercussões no campo da produção de prova, na proteção da sociedade e da saúde pública quando se reprime o tráfico internacional de drogas e mais que isso, viabiliza o incisivo combate ao crime organizado nascido do interior de grandes presídios do Brasil.

Viu-se que o tráfico ilícito de drogas previsto na Lei nº 11.343, de 2006 traz em sua estrutura típica 18(dezoito) verbos nucleares, artigo 33, sendo, portanto, crime de ação múltipla. Um desses verbos expressos na conduta é o trazer consigo substância entorpecentes, aquela droga prevista na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O tema central deste ensaio reside nas abordagens policiais nas revistas corriqueiras quando do ingresso de pessoas nos estabelecimentos prisionais e na movimentação dos aeroportos.

Geralmente, nos presídios e nos aeroportos são instalados os scanners corporais com o objetivo de detectar e reprimir o ingresso de drogas e outros produtos ilícitos. Para o ingresso por esses locais as pessoas passam por vistorias e revistas pessoais a fim de detectar possíveis objetos ilícitos. Nos aeroportos, por exemplo, os tripulantes e passageiros devem passar por longas revistas pessoais na esteira do scanner, visando coibir a entrada de produtos ilícitos.

Na revista, um verdadeiro constrangimento. As pessoas são obrigadas a deixar na bandeja, relógios, pulseiras, chaves, cintos, computadores, moedas, celulares, cordões, além de outros itens. E depois de tudo isso, o passageiro, v.g., passa pela revista no scanner corporal, e muitas das vezes o equipamento apita, acusando alguma anormalidade, devendo o passageiro retornar ao aparelho para novo procedimento de revista e repetição.

Nos presídios, conforme informando linhas atrás, todas as pessoas – servidores, prestadores de serviço, visitantes de presos, entre outros – que necessitem adentrar na Unidade Prisional serão revistadas, bem como deverão ter os seus pertences devidamente vistoriados.

Seja nos aeroportos ou nos presídios, os servidores responsáveis devem adotar com fidelidade as providências legais decorrentes, e assim, uma vez detectados os indícios de que o autor traz consigo produtos ilegais, a ação legítima do agente público é conduzir o suspeito ao hospital para extração da substância ilegal, com técnica e ciência, a fim de assegurar eficiência no procedimento e segurança jurídica aos servidores públicos.

Para arrematar, frise-se que o Policial Penal no exercício de suas funções de custódia no interior de um presídio, jamais deverá submeter a pessoa a procedimentos paramédicos, do tipo laxante, ingestão de grande qualidade de água, provocação de vômitos e outras práticas não ortodoxas. sob pena de colocar em risco a vida e saúde do investigado e responder por isso. Deve, assim, com profissionalismo e eficiência, uma vez havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fazer a condução do preso ao hospital para extração dos produtos do organismo, e depois conduzir o suspeito a uma Unidade Policial para deliberação do Delegado de Polícia.

Destarte, é de bom alvitre estabelecer as premissas acerca do procedimento nas abordagens em especial, no acesso de pessoas no interior de presídios, a saber:

I – Em razão de ausência de imunidades, todas as pessoas – servidores, prestadores de serviço, visitantes de presos, entre outros – que necessitem adentrar na Unidade Prisional serão revistadas, bem como deverão ter os seus pertences devidamente vistoriados.

II – Havendo comprovação de que o suspeito traz consigo substâncias entorpecentes ou outros produtos proibidos, comprovado em vistoria de scanner, na ausência de risco à saúde do autor, deve o Policial Penal apreender a substância ou produto ilícito, fazendo a condução do suspeito à uma Unidade Policial;

III – Havendo fundada suspeita de que o suspeito traz consigo drogas nas cavidades abdominais, deve o Policial penal no exercício do poder de polícia, art. 78 da Lei nº 5.172/66, conduzir o suspeito a um hospital para extração da substância psicotrópica, a fim de preservar a integridade física do suspeito;

IV – Conforme decidiu o HC 149.146 – SP, a submissão do investigado por crime de tráfico de drogas a exames médicos para comprovar a materialidade delitiva, com intervenção em seu organismo, para expelir substância entorpecente, não constitui ilegalidade.

V – Ainda no HC em epígrafe, é sabido que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento jurídico.

VI – Desta forma, caso o raio-x demonstre o aparecimento de manchas suspeitas no estômago, diante da fundação suspeita e do poder de polícia, deverá o agente público conduzir o suspeito a um hospital para confirmação ou não da substância, sendo certo que caso fique comprovado que a mancha não se trata de drogas, ou outros produtos ilícitos, justifica-se a intervenção estatal em favor da integridade física do suspeito,  não podendo o agente público responder por eventual crime de abuso de autoridade, considerando que o crime exige finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, a teor do artigo 1º, § 1º da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019.

VII – Para adoção de todas essas medidas, submissão dos visitantes ao scanner corporal, e em caso de fundada suspeita, encaminhamento do suspeito a um hospital para verificar a procedência dos indícios, não há necessidade de autorização judicial, sendo, portanto, medida derivada do poder de polícia do agente público em benefício da supremacia do interesse público.

Diante de toda exposição fática e jurídica em epígrafe, torna-se possível afirmar que o crime de tráfico de drogas possui 18 verbos que podem traduzir a conduta criminosa. Um deles, o trazer consigo, que pode ser entendimento como ato de condução da droga nas próprias vestes, presa ao corpo ou no organismo, ou em algum acessório, o que diferencia do ato de transportar, que se caracteriza pelo ato de utilizar-se de veículos, como carro, barco, navio, avião, charrete e outros correlatos.

Assim, o autor que dolosamente engole drogas normalmente em forma de cápsulas, acondicionadas em embalagens cuidadosamente preparadas, com material especial, visando diminuir os riscos de rompimento no organismo para depois fazer a extração e em seguida a distribuição ou comercialização, comete crime de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo, artigo 33 da Lei Sobre Drogas.

Assim, percebe-se com maior evidência os casos registrados nos aeroportos internacionais e também nos presídios do país. Em qualquer caso, como se viu, havendo fundada suspeita de que o suspeito traz consigo drogas no organismo ou em partes externas do corpo, cabe à Polícia exercer com legitimidade sua missão de investigar com utilização das técnicas de interrogatório, se preciso for fazendo encaminhar o suspeito ao hospital para se submeter ao procedimento médico, radiografia, exames de imagens, numa verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física, em face dos riscos de rompimento da embalagem da droga, no organismo o que pode levar à morte do suspeito por overdose.

Trata-se de medida oriunda do poder de cautela da Polícia, no pleno exercício do poder de polícia, com base em suporte de fundada suspeita, com elementos fáticos, evidentes, suasórios, perceptíveis, de verossimilhança, razoáveis, não se tratando de matéria de reserva de jurisdição, sendo certo que assim agindo, o Estado estará no âmbito da tutela administrativa em prol da supremacia do interesse público, não há que se falar em abuso de autoridade por ausência do elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico.

Assim, a meu sentir, deve o Policial Penal no exercício da segurança dos presídios, artigo 144, § 5º-A, da Constituição da República de 1988, depois de haver constatado que o suspeito passou pelo scanner corporal, apresentando manchas suspeitas de possível cápsulas de drogas, e depois dessas informações de imagens estarem em sintomia com os elementos de investigações e trabalhos de inteligência  policial, fazer o devido encaminhamento do suspeito ao hospital para confirmação ou não da natureza da substância evidenciada e consequente extração técnica da substância, se assim o for, devendo evitar práticas amadoras e empíricas de tentar fazer a extração no interior dos estabelecimentos penais, considerando que nos dias atuais tem-se uma Polícia Penal essencialmente profissional, garantidora dos princípios da justiça, de raiz republicana e respeitadora do Estado Democrático de Direito.

Não custa nada lembrar que o body scaner é apenas um instrumento de prova, de boa tecnologia, não dispensando o importante trabalho de investigação e inteligência policial, levado a efeito pela Polícia Penal na esfera de suas atribuições legais, sem invasão de atribuições de outras agências de segurança, antes que alguém possa insurgir ao fazer a leitura deste texto, notadamente, para coibir subversões no interior dos presídios, mesmo porque constitui falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, a teor do artigo 50, I, da Lei nº 7.210/84.

Por fim, afirma-se que mero capricho e satisfação pessoal são sintomas de um Estado fraco, arbitrário, autoritário e bocal, totalmente divorciado daquilo que se afirma, hodiernamente, de acreditarmos numa Polícia ética e resiliente diante dos esforços de alguns atores do sistema penal que mais parecem demônios da sociedade que só enxergam o nojento garantismo monocular, verdadeiros sanguessugas da sociedade, devendo o Direito constituir-se numa Ciência que garanta e assegure os direitos de todos, sem exceção, porque justiça que olha somente para um lado é justiça de um sistema atrofiado, manco, torto, é o retrato da própria denegação da Justiça.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei sobre Drogas. Lei nº 11.343, de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 19 de março de 2022.

BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade. Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em 19 de março de 2022.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172/66. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 19 de março de 2022.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 19 de março de 2022.

BRASIL URGENTE – Polícia Federal no combate ao crime organizado. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=ewWbFKY7HH4&t=4s. Acesso em 19 de março de 2022.

CALLEGARI, André Luís; WERMUTH, Maiquel Angelo Dezordi; ENGELMANN, Wilson. DNA e investigação criminal no Brasil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012, p. 82.

DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 19 de março de 2022.

EMENDA CONSTITUCIONAL 104, DE 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm. Acesso em 19 de março de 2022.

POLÍCIA PENAL DE MINAS GERAIS. RENP – Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais. Disponível em http://www.depen.seguranca.mg.gov.br/images/Publicacoes/Subsecretariadeadministracaoprisional/Regulamento-e-Normas-de-Procedimentos-do-Sistema-Prisional-de-Minas-Gerais-28.pdf. Acesso em 19 de março de 2022.


[1] Brasil Urgente – Polícia Federal no combate ao crime organizado. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=ewWbFKY7HH4&t=4s. Acesso em 19 de março de 2022.

[2] CALLEGARI, André Luís; WERMUTH, Maiquel Angelo Dezordi; ENGELMANN, Wilson. DNA e investigação criminal no Brasil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012, p. 82.

[3] Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 7ª Câmara Criminal, tendo como Relator o excelso e sempre festejado Desembargador do TJMG, dr. Agostinho Gomes de Azevedo. Disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/894233330/apelacao-criminal-apr-10231170335815001-mg/inteiro-teor-894233999. Acesso em 21 de março de 2022.

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