CASO CRIMINAL SUPERINTERESSANTE 03

O ARREPENDIMENTO EFICAZ NO CRIME CULPOSO

“Tício” e “Mévio” combinaram acampar em uma floresta. Apresente a solução jurídica, considerando que:

a) no segundo dia de acampamento, “Tício” disse que iria procurar algumas frutas;
b) “Mévio”, que ficou sozinho no acampamento, com medo, se armou com uma espingarda que só tinha uma bala e ficou perto de uma fogueira;
c) ao ouvir um barulho por trás de um arbusto, “Mévio” atirou, atingindo “Tício”, que estava voltando para o acampamento;
d) “Tício” foi ferido mortalmente;
e) ao perceber o que tinha feito, “Mévio” socorreu a vítima, levando-a para um hospital;
f) graças à pronta intervenção do autor, “Tício” sobreviveu.

Pergunta-se: qual o crime cometido por “Mévio”?

Resposta. Mévio cometeu o crime de lesão corporal culposa, pois houve arrependimento eficaz.

Professor Dirceu, agora eu não estou entendo mais nada. Nós aprendemos na Parte Geral que não pode existir desistência voluntária nem arrependimento eficaz em crime culposo…

Entendemos que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não são aplicáveis ao crime preterdoloso ou culposo, porque, segundo o art. 15 do Código Penal, o agente tem que desistir de prosseguir na execução, o que implica, no ato inicial, existir a vontade de praticar o ato final. No crime culposo ou preterdoloso, o resultado é totalmente involuntário, o fator “desistir” e “arrepender-se” implica voluntariedade da conduta, só existente nos crimes dolosos. A exceção seria a culpa imprópria, na qual existem previsão e conduta voluntária.

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