Pode ser realizado mais de um julgamento pelo mesmo Conselho? O art. 452 do CPP expressamente abre essa possibilidade, contanto que se renove o compromisso dos jurados a cada julgamento, e que as partes, acusação e defesa, estejam de acordo, lavrando-se uma ata para cada um deles.
Desse modo, o mesmo Conselho de Sentença, ou seja, os sete jurados sorteados para atuarem no julgamento anterior, poderão ser aproveitados para julgar o novo processo. A vontade das partes, nesta hipótese, é pesquisada porque, ao aproveitar-se o mesmo Conselho de julgamento, elas estarão impedidas de recusar imotivadamente os jurados, como poderiam fazê-lo nos demais julgamentos.
Essa concordância das partes deve ser buscada, findo o primeiro julgamento, e antes do segundo, evidentemente por parte dos profissionais que atuarão no segundo processo.
O permissivo legal de realização de mais de um julgamento pelo mesmo Conselho de Sentença pode ser utilizado, de maneira extremamente útil, especialmente pelo promotor de justiça, na medida em que selecione os casos em que pedirá absolvição e solicite ao presidente do tribunal para que designe uma única sessão de julgamento de todos os processos escolhidos, poupando-se esforços, e ganhando-se tempo (quiçá meses), à pauta de julgamentos.