Não é incomum assistirmos consumidores bater, em vão, na porta do Judiciário. Por vezes, à procura de reparação por erros ou abusos cometidos por fornecedores, às vezes por dezenas de horas perdidas em atendimentos e balcões, filas enormes ou péssimo tratamento quando procuram alguma solução antes de chegar às cortes. Muitos de nós, e não se enganem, dos mais simples aos mais prestigiados, dos menores empresários às maiores corporações, somos potenciais vítimas de algum abuso quando se encontrarem na condição de consumidores.
Dito isso, importante apontar que esses grandes fornecedores de serviços ou bens disseminam a ideia de que existe uma “indústria do dano moral”, uma equivocada tese de que os consumidores litigam por todo e qualquer aborrecimento que lhes é causado por conta das contratações feitas.
Nessa mirabolante indústria, o consumidor procuraria, sempre, indenização acima do que seria devido, o que, na maioria das defesas, quer dizer absolutamente nada.
Ocorre que o Judiciário cedeu à tese por um bom tempo, negando o pleito dos consumidores por ser um “mero aborrecimento da vida moderna”, ou “por não ter sido protestado o nome”, o que, em retorno, solidificou uma conduta desses grandes fornecedores: a conduta do abuso.
A bem da verdade, já é um fenômeno que se observa no dia-a-dia do consumidor, que “desiste” de reclamar pois sabe que não terá efeito prático algum, e seria desgastante e oneroso seguir com procedimento administrativo ou processo judicial.
É simples a lógica, se não há punição adequada para atos abusivos ou lesivos, a tendência é que esses atos se tornem cada vez mais comuns, de maneira que a tônica seja a operação sem que os forneceres tomem os cuidados necessários para imprimir a segurança no negócio, uma das bases do código de defesa do consumidor.
Isso já vem sendo tratado com outros olhos por uma parcela do Judiciário, que tem acatado a teoria do “lucro ilícito” e por alguns magistrados é afastada a defesa com base na “indústria do dano moral”, pois o resultado da grande maioria dos pedidos indenizatórios morais é antes frustrante que efetivamente enriquecedor.
Isto porque, pela ótica da responsabilidade civil, não importa que o dano seja pequeno, está será sempre reprovável e punível se o ato ou omissão que o originou for considerado ilícito.
Assim, nesta corrente, percebe-se que, por mais que o consumidor venha a reclamar de um abuso ou lesão “pequena”, na visão genérica, não se pode afasta a punição do agente que cometeu o ilícito, simplesmente por haver um sem número de outros casos, a tal “indústria”. Outro ponto é que a conduta lesiva, em si, já é suficiente para basear a pena econômica.
Noutro passo, os novos entendimentos afastam corretamente a tese da “indústria do dano moral”, pois não se deve deixar de punir algo com receio de enriquecimento da vítima, por óbvio! Deve-se mensurar, assim como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a extensão do dano causado, tendo como parâmetro a capacidade financeira do agente e da vítima.
Ainda no tema da quantificação, pode-se aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor, que, ao invés de utilizar seu tempo para atos úteis a sua vida, tem de perder tempo para tentar resolver problema que sequer deveria existir, fossem cumpridas as regras de defesa do consumidor.
Ou seja, se realmente o Judiciário entender que o caso é “pequeno”, quando analisar os motivos do consumidor, não poderá deixar de indenizá-lo, cabendo, portanto, a adequação da quantia determinada a título de reparação pelo dano causado. O resultado prático será a efetiva aplicação do caráter punitivo e pedagógico da condenação: não haverá reincidência.