Com a entrada em vigor da LGDP, as empresas estão se adequando às regras legais e, assim, incluindo em seus quadros a figura do DPO (Data Protection Officer), sigla em inglês utilizada para denominar o “encarregado de proteção de dados”.
Sua responsabilidade precípua é a proteção dos dados dentro de uma empresa, garantindo a segurança da informação, seja dos clientes, seja de terceiros e empregados, seja da própria organização.
Não há previsão na lei sobre a obrigatoriedade de o DPO ser empregado da empresa ou, ainda, de exercer, exclusivamente, as atividades previstas para tal função. Aliás, além de a LGPD ser omissa em relação a tais pontos, não há qualquer disposição sobre a necessidade de se evitar conflito de interesses.
Portanto, devemos buscar o auxílio no GDPR (General Data Protection Regulation — Regulamento Geral de Proteção de Dados, lei vigente na União Europeia), que prevê a possibilidade de cumulação do cargo de DPO com outras funções, desde que não haja conflito de interesses.
Uma vez havendo a possiblidade de acumular as funções de cargo já exercido com as de DPO, nasce o seguinte questionamento: é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função?
O artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Ou seja, desempenhar atividades diversas, mas dentro do contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, não implica em acúmulo de função e afasta o direito de recebimento de um adicional.
Entretanto, quando o exercício de funções diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado gera um nítido desequilíbrio contratual, demonstrando um descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e o salário inicialmente pactuado, por certo é devido um adicional a fim de remunerar as atividades estranhas à contratação.
Entender de forma contrária, sem dúvida, é causar enriquecimento ilícito do empregador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Importante destacar que o acúmulo de função não encontra previsão legal, sendo, em algumas situações, tratado em normas coletivas. Mas, mesmo não havendo previsão normativa e no contrato de trabalho inexistindo previsão de todas as tarefas exercidas pelo empregado, não há como se aplicar de forma indiscriminada o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, uma vez que é inegável que a situação em questão é de evidente desiquilíbrio contratual.
Recomenda-se, portanto, buscar a assessoria de advogados especializados antes da tomada de qualquer decisão.