Para podermos analisar as peculiaridades que cercam a ação rescisória dentro da Justiça do Trabalho, faz-se necessário que tenhamos previamente um entendimento de seu conceito e de sua história.
Já ensinava José Carlos Barbosa Moreira que “Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconsideração de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”[1].
A melhor doutrina, nos ensina que a ação rescisória, como conhecemos hoje no ordenamento jurídico pátrio, tem sua origem no direito medieval, mais precisamente no século XII, no sistema processual europeu, oriunda do querela nullitatis insanabilis. Tal expressão surgiu como forma de se indicar a ação hábil para que se impugnassem as sentenças de mérito, independentemente da interposição de recurso, por se as considerar nulas. Enquanto se valia o jurista do recurso de apelação, ou aquele equivalente à época para impugnar as sentenças consideradas injustas, a figura da querela nullitatis insanabis visava atacar as decisões nulas, ou mais precisamente, aquelas eivadas de vícios insanáveis.
Mauro Schiavi ainda defende que atualmente admite-se o uso das ações derivadas da querela nullitatis insanabis contra as decisões inexistentes, sendo, neste caso, ações declaratórias que visem à mera declaração da nulidade da decisão. Explica que seria o caso de ação interposta contra sentença proferida por juiz que não tem jurisdição e no caso de processos em que não ocorreu a citação do réu[2].
Avançando no tempo, chegamos à encarnação mais recente das ações oriundas da querela nullitatis insabanis, objeto do presente artigo, sendo esta a ação rescisória. A ação rescisória, conforme preconiza o Código de Processo Civil, visa desconstituir a coisa julgada, sendo, portanto, uma relativização dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. A proteção ao princípio da coisa julgada, por ter assento constitucional nos artigos 5º, XXXVI e 60, §4º, da Constituição Federal, como garantia fundamental e cláusula pétrea, é a razão pela qual o legislador preceitua que a ação rescisória é medida excepcional a ser utilizada somente quando se confirmados graves vícios na decisão impugnada.
Assim sendo, o legislador elencou em um rol taxativo, previsto no artigo 966 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, para as hipóteses de cabimento da ação rescisória.
Art. 966 do Código de Processo Civil – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º – Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato
Verifica-se, portanto, que a ação rescisória tem por objeto rescindir a coisa julgada e providenciar novo julgamento, de forma a privilegiar a ideia de justiça em detrimento da segurança. Nesse prumo, preceitua Coqueijo Costa:
“A ação rescisória tem por escopo fazer com que o interesse de justiça prevaleça sobre o interesse de segurança. A sentença, imutável embora, mostra-se tisnada por vícios fundamentais, justifica-se que o ordenamento jurídico preveja u remédio específico para repará-la: é a ação rescisória. A sentença deve ser justa, mas precisa ser certa. Daí a coisa julgada cobrir os defeitos da sentença, passível esta, entretanto, de corte pela rescisória, assim o autor demonstre, no prazo preclusivo para a sua proposição, um dos vícios que a maculam.”
Cumpre ressaltar que a ação rescisória não goza de natureza jurídica recursal, visto que tem ela o condão de neutralizar uma sentença proferida dentro de uma mesma relação processual; ao revés, trata-se de uma ação autônoma que tem por escopo desconstituir a coisa julgada material para preservar o ideal de justiça.
Natureza Jurídica
O ordenamento jurídico brasileiro prevê alguns mecanismos cujo objetivo é o de impugnar decisões judiciais, podendo tais mecanismos serem apresentados dentro de uma mesma relação processual onde se proferiu a decisão que se busca impugnar, ou de forma autônoma, fora desta relação processual.
Esta primeira ferramenta é chamada pelo direito brasileiro de recurso, visto que se trata de um prolongamento do direito de ação por uma das partes envolvidas em determinada relação processual.
Já para os mecanismos de impugnação de decisão judicial feito de forma autônoma, ou seja, fora da relação processual, dando origem assim a uma nova relação processual, entende-se como sendo as ações autônomas de impugnação, como é o caso da ação rescisória.
Mauro Schiavi[3] afirma que a ação rescisória, por ser ação de procedimento especial com fito de desconstituir a coisa julgada, sua natureza jurídica é constitutivo-negativa ou desconstitutiva e, por este motivo, se afasta da natureza recursal, uma vez que não é destinada a neutralizar a sentença dentro de uma relação processual já existente.
No mesmo sentido, disciplina Pontes de Miranda[4]:
A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual.
De todo modo, parte da doutrina trabalhista vem criticando o uso excessivo da ação rescisória dentro da Justiça do Trabalho, de modo que seu uso passou a desvirtuar sua natureza jurídica como já explorado no presente texto, sendo, portanto, utilizada como se recurso fosse. Isto porque antes da regulamentação que se tem hoje (e que será explorada no item destinado ao procedimento da ação rescisória no âmbito trabalhista), a ação rescisória era utilizada como se recurso fosse, aliás, um recurso mais acessível, visto que não havia necessidade de depósito recursal ou recolhimento de custas. Portanto, de forma a inibir a utilização desvirtuada deste instituto processual, o legislador editou a Lei nº 11.495/07, que passou a exigir como requisito para o ajuizamento da ação rescisória o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, salvo em caso de ajuizamento por beneficiário da gratuidade de justiça.
Competência
Como regra, podemos dizer que a competência para processamento e julgamento da ação rescisória na seara trabalhista é dos Tribunais, não se conferindo competência às Varas do Trabalho para tal mister. Todavia, deve-se ressaltar que a delimitação de qual Tribunal será competente para julgar e processar a ação rescisória na Justiça do Trabalho se faz em razão da análise de qual decisão de pretende se desconstituir.
Bem por isso, serão competentes os Tribunais Regionais do Trabalho para processar e julgar as ações rescisórias que busquem desconstituir decisão proferida pelas Varas do Trabalho ou acórdãos por estes mesmos proferidos. Assim preceitua a CLT, em seu artigo 678, I, c, item 2. Vejamos:
Art. 678 da CLT – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
Por sua vez, será competente o Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar as ações rescisórias propostas em face de seus próprios acórdãos. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é a Lei nº 7.701/88 quem detalha a competência para julgar e processar as ações rescisórias. Vejamos:
Art. 2º da Lei nº 7.701/88 – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I – originariamente:
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
(…)
Art. Art. 3º da Lei nº 7.701/88 – Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
I – originariamente:
- As ações rescisórias propostas contra decisões das turmas do TST e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em sessões;
(…)
Cumpre ressaltar, ainda, que caso o acórdão do TST não aprecie o mérito da causa, como, por exemplo, na hipótese em que a Corte não conhecer de recurso interposto, a ação rescisória irá se voltar contra o acórdão do Tribunal Regional que tenha apreciado o mérito, sendo este o competente para julgá-la.
Neste sentido, vejamos o que dispõe a Súmula nº 192 do TST:
Súmula 192 do TST
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Legitimidade Para Propositura de Ação Rescisória na Justiça do Trabalho:
O Código de Processo Civil traz, em seu artigo 967, um rol daqueles que possuem legitimidade ativa para ajuizar ação rescisória, sendo estes: as partes do processo em que a coisa julgada que se pretende rescindir se formou, ou seus sucessores, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não fora ouvido no processo em que se foi proferida a decisão rescindenda e cuja sua intervenção era obrigatória[5].
No que tange a legitimidade do Ministério Público, mais especificamente, do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho julgou prudente sumular o entendimento de que: “A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do CPC (art. 967 do CPC/15), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.” (Súmula nº 407 do TST).
Hipóteses de Cabimento da Ação Rescisória na Justiça do Trabalho
O artigo 966 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo de hipóteses em que será possível o ajuizamento de ação rescisória, sendo o referido artigo aplicado também ao processo do trabalho.
Neste sentido, dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil que:
Art. 966 do CPC – A decisão de mérito poderá ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Procedimento na Justiça do Trabalho
A CLT prevê que o procedimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho será regido pelas normas previstas no Código de Processo Civil[6], mais precisamente pelas regras contidas nos artigos 966 a 975 do referido diploma legal. Além disso, o TST, ao identificar lacunas e questões peculiares para o bom funcionamento da ação rescisória dentro da justiça especializada trabalhista, editou uma série de súmulas e orientações jurisprudenciais a serem observadas em conjunto às normas do Código de Processo Civil.
A primeira dessas peculiaridades inerente ao tramite da ação rescisória perante à Justiça do Trabalho, conforme já abordado anteriormente, trata-se da necessidade de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade da petição inicial. Trata-se do depósito prévio de 20% do valor da causa, procedimento este que se difere daquele utilizado na Justiça Comum (onde o depósito prévio é no importe de 5% sobre o valor da causa), bem como os procedimentos normais da Justiça do Trabalho (visto que, em regra, é vedado na justiça obreira, o depósito prévio como condição para propositura de ações).
Conforme já aduzido, o legislador adotou a necessidade de um depósito prévio como pressuposto de admissibilidade da petição inicial da ação rescisória como forma de inibir uma enxurrada de ações rescisórias até então ajuizadas como forma de burlar a necessidade de se recolher o depósito recursal em sede da interposição de recursos nos processos trabalhistas.
Na hipótese de eventual julgamento pela improcedência dos pedidos por unanimidade da ação rescisória ou de declaração de inadmissibilidade do corte rescisório, o depósito prévio será revertido à parte contrária como forma de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 968, II do CPC. Vejamos:
Art. 968 do CPC – A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
(…)
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Todavia, o ressalta-se que a CLT, como fonte primária do direito processual trabalhista, passou a conter regra própria quanto a questão do valor do depósito prévio como pressuposto de validade e desenvolvimento da ação rescisória, determinando que na Justiça do Trabalho o depósito prévio de que trata o inciso II do art. 968 do CPC será de 20% sobre o valor da causa. Vejamos:
Art. 836 da CLT – É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei 13.105/2015) Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Após o pagamento do depósito prévio no valor de 20% do valor da causa, o autor da ação rescisória irá apresentar petição inicial, na qual deverá constar, além de todos os requisitos de uma petição inicial elencados no art. 319 do CPC[7], o pedido de rescisão da coisa julgada, podendo o autor cumulá-lo com o pedido de nova decisão (rejulgamento do feito).
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SBDI-2, editou a Orientação Jurisprudencial de nº 78, admitindo o ajuizamento de ação rescisória com cumulação de pedidos, em ordem sucessiva, para rescindir sentença e acórdão.
Deverá o autor, também, juntar com a petição inicial da ação rescisória a comprovação do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme Súmula nº 299, I do TST: “É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.”. Na hipótese de falta da comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda nos moldes da súmula supracitada, o artigo 321 do CPC permite que o juiz abra prazo de 15 dias para que o autor o faça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Será também indeferida a petição inicial na hipótese de ausência de algum dos requisitos previstos no art. 331 do CPC, ou, ainda, da falta do depósito prévio previso no art. 836 da CLT, salvo em caso do beneficiário da gratuidade de justiça.
Uma vez recebida a petição inicial, o relator determinará a citação do réu abrindo-lhe prazo, nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias, para apresentar resposta. Devemos nos atentar ao fato de que, nos termos da OJ nº 146 da SBDI-2 do TST[8], a contestação à ação rescisória respeitará, obrigatoriamente, as regras de contagem de prazo do art. 774 da CLT.
Caso os fatos alegados pela parte autora necessitem de prova, o relator poderá, então, delegar competência para a colheita das provas ao Juiz da Vara do Trabalho onde ela deva ser produzida, fixando o prazo de no mínimo e 1 e máximo de 3 meses para a devolução dos autos, nos termos do art. 972 do CPC[9].
Uma vez encerrada a instrução processual, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e réu para que, dentro do prazo de 10 dias, apresentem suas razões finais. Ultrapassada a etapa das razões finais, os autos serão conclusos pelo relator para julgamento.
Sendo a ação rescisória julgada procedente, o Tribunal irá rescindir a sentença ou o acórdão rescindendo, proferindo, se for o caso, nova decisão e determinará a restituição do depósito prévio ao autor. Caso seja declarada inadmissível, ou seja, julgada improcedente a ação, conforme já aduzido, o Tribunal irá determinar a reversão do depósito prévio em favor do réu.
Será cabível recurso ordinário para o TST, em face das decisões em sede de ação rescisória proferida pelos TRTs, nos termos da súmula nº 158 do TST: “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.”
Em arremate, quanto às decisões proferidas em ação rescisória pelo TST, caberá o recurso de embargos ao TST para o próprio TST.
Referências Bibliográficas
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V, 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
PONTES DE MIRANDA. Tratado da ação rescisória. 2. Ed. Campinas: Bookseller, 2003.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho De Acordo com o Novo CPC. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2017. SARAIVA, Renato; TONASSI, Rafael; LINHARES, Aryanna. Direito e Processo do Trabalho – Teoria. 22. Ed. Salvador: JusPod
[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V, 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 100
[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho De Acordo com o Novo CPC. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2017. P. 1439.
[3] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho De Acordo com o Novo CPC. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2017. P. 1440
[4] PONTES DE MIRANDA. Tratado da ação rescisória. 2. Ed. Campinas: Bookseller, 2003. P. 92
[5] Art. 967 do Código de Processo Civil.
[6] Art. 836 da CLT – É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei 13.105/2015) Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
[7] Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
[8] OJ 146 da SDI-II do TST – A contestação apresentada em ação rescisória obedecerá a regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC e 2015.
[9] Art. 972 do CPC – Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para devolução dos autos.
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Olá, tudo bem?
Tenho uma dúvida: qual a contagem do prazo das razões finais dentro da ação rescisória trabalhista? Esses 10 dias são corridos ou úteis (como nas contrarrazões)?
Bom dia.
Em se tratando de ação rescisória, feito RO (improcedente do TST) > feito ED (não provido no TST) qual recurso cabível??