Luiz Carlos de Assis Junior
Promotor de Justiça MPRJ; Doutor e Mestre em Direito UFBA;
ex-Defensor Público; @profluizassisjr

A quebra de sigilo bancário por meio do SisbaJud representa uma evolução significativa no processo de investigação patrimonial. Trata-se de uma ferramenta poderosa, que permite ao magistrado requisitar extratos, saldos, faturas de cartão de crédito e dados bancários pelo Sisbajud, de forma segura e eficiente — mas que exige respeito a limites constitucionais e estratégia jurídica.
A quebra de sigilo encontra respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que protege o sigilo bancário, mas admite sua relativização por ordem judicial. Para que seja deferida, é imprescindível a demonstração de indícios razoáveis de ocultação de bens, esvaziamento patrimonial ou conduta dolosa por parte do devedor. Não basta a simples inadimplência.
Uma dúvida comum entre os operadores do Direito diz respeito à diferença entre a “requisição de informações” e a “quebra de sigilo” no SisbaJud. Enquanto a primeira busca dados cadastrais e bancários básicos (como existência de conta e agência), a segunda acessa diretamente documentos sigilosos, como extratos completos e faturas. Por isso, esta última demanda fundamentação mais robusta e específica.
Para aumentar as chances de deferimento, é recomendável que o pedido de quebra de sigilo seja: (i) subsidiado por documentos que demonstrem a conduta maliciosa do devedor; (ii) delimitado no tempo (por exemplo, últimos seis meses); e (iii) direcionado aos bancos nos quais se tem indícios de movimentação financeira. Pedidos genéricos e amplos tendem a ser indeferidos.
Após o cumprimento da medida, o devedor deve ser intimado para se manifestar, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal. O exequente deve estar atento a esse momento para requerer medidas complementares com base nas informações obtidas.
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