A 1ª Turma do STF, ao julgar o HC nº 178.777/MG, por maioria de votos (incluído o do Min. Dias Toffoli), decidiu que o jurado poderia absolver o acusado da prática de feminicídio (consumado ou tentado) com base na tese de legítima defesa da honra: aquela tese de que o homem que mata a mulher para lavar em sangue sua honra masculina ultrajada por eventual traição merece ser absolvido.
Fixou-se a compressão, quando de tal julgamento, que a acusação não poderia recorrer dessa absolvição- por mais esdrúxula e injusta que fosse- e que a previsão constitucional da soberania dos veredictos deveria prevalecer.
O julgado da 1ª Turma do STF foi objeto de críticas por ter se alheado da trágica realidade brasileira: segundo o Atlas da Violência de 2020, em 2018, uma mulher foi assassinada no Brasil a cada duas horas, totalizando 4.519 vítimas.
Depois dessa decisão, surpreendentemente, no dia 26 de fevereiro de 2021, O Min. Dias Toffoli, do STF, concedeu medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 779/DF ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), proibindo que a tese de legítima defesa da honra seja sustentada em plenário de Júri pela defesa, no caso de feminicídio, uma vez que tal tese seria inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, sob pena de nulidade do julgamento.
Salta aos olhos a contradição lógica entre a decisão da 1ª Turma, da qual participou o Min. Dias Toffoli, e a liminar concedida pelo mesmo Ministro: em um primeiro momento, a 1ª Turma reputou perfeitamente normal e lícito que os jurados pudessem absolver o acusado com base na legítima defesa da honra, tanto que impediram que a acusação pudesse recorrer dessa absolvição; agora, a tese de legítima defesa da honra sustentada pela defesa é considerada inconstitucional por violar o direito à dignidade da pessoa humana e à vida.
Por lógica elementar, que deveria ser aplicável ao direito, mas muitas vezes não o é, uma coisa não pode ser e não ser, ao mesmo tempo: ou é indevida a absolvição por legítima defesa da honra ou não o é; não é possível ser as duas coisas simultaneamente!
Impedir que a defesa sustente a tese que melhor lhe aprouver em plenário, inclusive a malfadada tese da legítima defesa da honra- colide, de maneira óbvia, com o direito constitucional à plenitude de defesa, que assegura a liberdade de se postular quaisquer teses, inclusive não jurídicas, em plenário.
Vilipendiada, ainda, a competência constitucional do Júri de julgar os crimes dolosos contra a vida, afinal ter competência é ter poder de decisão; no caso do Tribunal Popular, esse poder é amplo, sendo-lhe permitido absolver em razão de argumentos técnico-jurídicos, como qualquer juiz togado, ou morais.
Para se solucionar esse incrível imbróglio, não é preciso muita imaginação, bastando voltar-se ao sistema recursal previsto há décadas no processo penal e que funcionava perfeitamente bem, até o Pretório Excelso resolver inovar nesse tema: decisões injustas, arbitrárias, chocantes, aberrantes, que absolvam ou condenem acusados, sem qualquer lastro probatório, devem ser cassadas, para que novo julgamento pelo Júri seja realizado.
Mas não se pode impedir que a defesa sustente, com liberdade, quaisquer teses em plenário, sob pena de ofensa à plenitude de defesa, nem se pode manietar o poder decisório dos jurados de absolverem o acusado, convencidos que sejam por argumentos jurídicos, ou tocados por fundamentos morais reinantes em sua comunidade.
A decisão liminar em comento é, portanto, inconstitucional por- simultaneamente- restringir a plenitude da defesa em plenário, e por esvaziar a competência do Júri de decidir como bem lhe aprouver.