Como se sabe, o procedimento do Júri é bifásico, ou seja, é formado por duas fases distintas: a do juízo da acusação, que vai do oferecimento da denúncia até a pronúncia, com a finalidade de se angariar, em juízo, elementos probatórios idôneos que autorizem o julgamento popular; e, ainda, a fase do juízo da causa, que é o julgamento pelo Júri propriamente dito.
Há o entendimento que se ganharia em celeridade se fosse extinto esse processo duplo, de modo que, recebida a denúncia por um crime doloso contra a vida, já se poderia designar o julgamento pelo Júri sem a obrigação de se pagar o pedágio de um longo procedimento bifásico.
Embora tentadora a sugestão, pensamos que a medida não traria benefícios (muito pelo contrário!), pelos seguintes motivos:
1º- Economia de tempo pouco inteligente; como toda e qualquer denúncia por crime de homicídio iria ser levada a julgamento pelo Júri, sem qualquer filtragem prévia, as pautas do júri iriam se alongar imensamente, aumentando o tempo entre o fato criminoso e a data de seu julgamento, recrudescendo a tão deletéria sensação de impunidade;
2º- A plenitude de defesa seria comprometida, pelo fato de não se exigir mais a produção de alguma prova, em juízo, de autoria, colocando em risco a liberdade de qualquer acusado, mesmo daqueles contra os quais não exista prova digna desse nome.
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