A exclusão da forma progressiva para a execução das penas nos crimes hediondos e equiparados foi uma obsessão do legislador, eis que tal vedação não só foi prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, como também estava contida na regra do artigo 11, da redação original da referida legislação[1]. Destaca-se, contudo, que o mencionado artigo 11 restou vetado, eis que tinha por objetivo inserir na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) regra que igualmente proibia a progressão de regime, mostrando-se, tal dispositivo, redundante.
A redação original da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) em seu artigo 112, previa que a pena privativa de liberdade seria executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Em relação aos crimes hediondos e equiparados o requisito temporal era mais gravoso e, nos termos da redação original do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, havia a necessidade de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado fosse primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Importante destacar que ambos os dispositivos citados foram revogados pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), de modo que foram fixados novos parâmetros objetivos a serem cumpridos para que o apenado alcance a progressão para o regime prisional menos gravoso. Segundo a nova disciplina contida no artigo 112, da LEP, a progressão só poderá ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos:
a) 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
b) 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
c) 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
d) 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
e) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
f) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
g) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
h) 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Além do requisito temporal, a progressão de regime a ser concedida pelo magistrado, sempre precedida de oitiva do Ministério Público, ficará vinculada à boa conduta carcerária do apenado, que deverá ser comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional.
No julgamento do RE 1.854.511/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o critério objetivo-temporal previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, seja em sua redação original ou naquela atribuída pela Lei nº 13.964/2019, deve ter como parâmetro o restante da pena a cumprir, e não o montante integral da pena.
[1] MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 10 ed. rev. e atual. de acordo com as Leis nº 13.142 e 13.104 de 2015, e nº 12.978/2014. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 218.
***O autor do artigo é o Dr. Rodrigo Monteiro da Silva, coautor da obra “Leis Penais Especiais Comentadas na Visão do STF, STJ e TSE”
Photo by Maxim Hopman on Unsplash