O artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por sua vez, estabelece que “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto”.
A partir do cotejo dos referidos dispositivos é possível perceber que o legislador ordinário ampliou as restrições para a concessão de benefícios a quem praticasse crimes graves e, dessa forma, passou a igualmente impedir que o indulto fosse ofertado aos autores de crimes hediondos, de prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e do terrorismo.
A anistia é uma causa extintiva da punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal, em sintonia com o artigo 107, inciso II, do Código Penal. Trata-se de ato de clemência do Estado que impossibilita a aplicação da sanção vinculada a determinado ilícito penal. Em suma, a anistia se materializa como verdadeira renúncia do Estado ao exercício de seu jus puniendi.
A graça representa um benefício de caráter individual concedido mediante provocação da parte interessada, ao passo que o indulto possui caráter coletivo e é concedido espontaneamente. A competência para a concessão dos referidos benefícios é privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 48, inciso XII, da Constituição Federal. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o Presidente da República poderá delegar a atribuição de concessão da graça e do indulto aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
O indulto representa um benefício de caráter coletivo, destinado a um grupo indefinido de condenados e concedido espontânea e privativamente pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
***O texto foi escrito pelo Dr. Rodrigo Monteiro da Silva, coautor do livro “Leis Penais Especiais”.
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