Marca de produto ou serviço é todo sinal visualmente perceptível, utilizado para identificar produto ou serviço (art.122 da Lei n. 9.279/96).
No Brasil, adota-se conceito restritivo, pois apenas sinais visuais podem ser registrados como marca.
A marca deve ser registrada junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), autarquia federal, com depósito requerido pelo site (www.inpi.gov.br).
A partir da Res. nº. 245/19 do INPI, passou a ser permitida a cotitularidade de marca.
O requerente pode ser pessoa natural ou jurídica. Caso seja pessoa natural que não detenha participação societária em empresa do ramo a que pertence o item a ser registrado, ou pessoa jurídica enquadrada como M.E ou E.P.P, há desconto de até 60% nas retribuições que devem ser pagas.
(1) Paga a retribuição inicial e (2) feito o depósito, o INPI fará o (3) exame formal, que basicamente consiste na análise de documentação. (4) O pedido será publicado para terceiros apresentarem oposições no prazo de 60 dias. (5) Após, e feito o exame substantivo, que consiste na análises dos requisitos da registrabilidade da marca.
Os requisitos para se registrar são:
(1) Novidade Relativa: a marca tem que ser nova na classe onde se quer obter o resgistro, exceto se for marca de alto renome, cuja proteção, nos termos do art.125 da LPI e Res. nº 107/2013 do INPI se estende a todas as classes (34 de produtos e 11 de serviços).
(2) O segundo requisito é o da Não Colidência com Marca Notoriamente conhecida (art. 126 da LPI);
Após a analise substantiva, se estiver tudo ok, o INPI irá deferir o pedido, momento em que o requerente terá de pagar a retribuição decenal. Após, será concendido o registro e o respectivo certificado.
Todas as publicações sobre o processo administrativo são feitas na RPI (Revista de Propiedade Industrial), com novas edições todas as terças-feiras.
Concedido o registro, a marca será protegida pelo prazo de 10 anos, sendo admitida sucessivas prorrogações por iguais períodos (art.133 da LPI).
O prazo ordinário para se requerer a prorrogação do registro começa a partir do último ano de vigência e termina juntamente com ela (art. 133, 1º da LPI).
Inobservado o prazo acima, ainda há o periodo extraordinário, que é de 06 meses após a expiração do registro (art. 133, 2º da LPI).
O Superior Tribunal de Justiça entende que o uso indevido de marca gera dano moral in re ipsa, ou seja presumido.
O proprietário da marca poderá utilizá-la, bem como celebrar contratos de licença, permitindo que terceiros a utilizem, mediante o pagamento de royalties.
Esses e outros temas sobre marcas, patentes, desenhos industriais, trade dress estão na 3ª edição de Direito Empresarial.
E no livro ainda é abordada a diferença entre marca, nome empresarial e nome de domínio e, também as medidas administrativas e judiciais de proteção a ela, com modelos de petições.
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