PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP OBTIDOS POR UM PARTICULAR

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em questão aborda a admissibilidade de prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particulares. O entendimento consolidado é que tais prints, quando não apresentarem indícios de manipulação e forem confirmados em juízo, não configuram violação à cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal.
Essa distinção importante na jurisprudência do STJ considera que, quando a coleta das provas digitais é realizada por autoridades policiais, exige-se um rigor técnico-metodológico para garantir a integridade e autenticidade da prova e para evitar sua contaminação ou adulteração, o que implica seguir toda a cadeia de custódia.
No caso em questão, “as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens”.
Ademais, no discussão desse caso, ressaltou o STJ, que o contexto de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando seu depoimento é coerente e corroborado por outras provas. Conforme a Jurisprudência em Teses nº 231 do STJ (março de 2024), temas de gênero requerem que o depoimento da vítima seja valorizado considerando seu contexto de vulnerabilidade.
Assim, a decisão ressalta que os prints de WhatsApp utilizados foram obtidos por um familiar da vítima, por meio das próprias ferramentas do aplicativo, e não sofreram qualquer manipulação indevida, o que afasta a alegação de violação da cadeia de custódia.
Em resumo, para o STJ, desde que confirmada a autenticidade e integridade das mensagens, e na ausência de manipulação, os prints obtidos por particulares podem ser considerados provas válidas, sobretudo em casos de violência doméstica, respeitando o contexto específico da vítima e a necessidade de segurança jurídica.
Observa-se que essa orientação protege tanto a suposição de confiabilidade das provas digitais quanto a proteção das vítimas, equilibrando rigor técnico com flexibilidade probatória adequada ao contexto social e processual. (Info 869 -STJ).
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