ROUBO CONTRA MÚLTIPLAS VÍTIMAS

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). (STJ – Info 868)
A decisão do STJ fixou que, nos casos em que um agente comete crimes de roubo mediante uma única conduta contra o patrimônio de vítimas diferentes, ainda que todas pertençam à mesma família, há configuração de concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do Código Penal. Isso significa que não se trata de um crime único, porque o bem jurídico protegido é o patrimônio individual de cada vítima, mesmo que estejam sob um mesmo núcleo familiar.
Essa análise segue a “Teoria da Vontade”, segundo a qual o dolo (intenção) do agente é a vontade livre e consciente de praticar o crime contra patrimônios distintos. O fato de todos os roubos ocorrerem numa única ação não elimina a pluralidade de resultados lesivos, pois cada patrimônio violado é protegido legalmente de forma autônoma.
Além disso, o entendimento do STJ é que a imposição do concurso formal, que resulta em aumento proporcional da pena, é um benefício do legislador, evitando a aplicação do concurso material, que somaria penas individualmente para cada crime. Para isso, é imprescindível que não tenha havido desígnios autônomos, ou seja, que o agente tenha agido com uma intenção única e não múltiplas intenções independentes.
Por fim, o tribunal enfatiza que não é necessária a individualização específica dos bens subtraídos para configurar o concurso formal, bastando a consciência ou a previsibilidade do agente sobre a existência de patrimônios distintos. Esse entendimento busca garantir uma resposta penal adequada à gravidade da conduta e proteger efetivamente o patrimônio das múltiplas vítimas.
Em resumo, o Tema Repetitivo 1192/STJ estabeleceu que o roubo cometido em ato único contra vários patrimônios de diferentes vítimas (mesmo que da mesma família) caracteriza concurso formal de crimes, ensejando aumento da pena conforme previsto no art. 70 do Código Penal. (Info 868 – STJ)
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