
Publicada a Lei nº 15.245/2025 que traz inovações importantes para o enfrentamento do crime organizado no Brasil, com destaque para a criação de novos tipos penais e para a ampliação da proteção pessoal a profissionais que atuam contra essas organizações criminosas.
Principais pontos da lei:
• Alteração no Código Penal (art. 288): Agora, quem solicitar ou contratar a prática de crime por integrante de associação criminosa incorre na mesma pena da associação criminosa (reclusão de 1 a 3 anos), mesmo que o crime solicitado não tenha sido consumado.
• Ampliação da proteção pessoal (Lei nº 12.694/2012): A proteção pessoal será concedida a policiais (ativos ou aposentados), seus familiares, militares das Forças Armadas, membros do Ministério Público, magistrados e agentes públicos que atuem em regiões de fronteira no combate ao crime organizado. A avaliação da necessidade de proteção caberá à polícia judiciária ou órgão de direção policial.
• Novos crimes na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013):
- Obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A): Crime de solicitar, ordenar ou oferecer vantagem para práticas de violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, testemunhas, colaboradores etc., visando impedir ou retaliar investigações e processos. Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa, incluindo proteção a parentes até o terceiro grau.
- Conspiração para obstrução dessas ações (art. 21-B): Ajuste entre duas ou mais pessoas para planejar atos de violência ou ameaça contra os mesmos alvos, com penas iguais. Os condenados devem cumprir a pena em presídio federal de segurança máxima. Presos provisórios também deverão ser recolhidos a presídio federal de segurança máxima.
Sugestão de Leitura:

Organizações Criminosas 2ª edição
Francini Imene Dias Ibrahin e Joaquim Leitao Junior
O livro Organizações Criminosas 2ª edição aprofunda o estudo do crime organizado no Brasil e no mundo, com análises jurídicas e práticas investigativas.
