Transação é o acordo entre o Fisco e o contribuinte, dependente de lei autorizativa, na qual há concessões mútuas, ou seja, cada parte cede parcela de seu direito com o objetivo de atingir ponto de interesse para ambas, terminando o litígio e extinguindo o crédito tributário.
Por exemplo, o município, por meio de lei, oferece um desconto de 70% do valor da multa moratória para o contribuinte que pagar o IPTU atrasado em 90 dias, sendo condicionada aos contribuintes que estão discutindo o crédito em juízo à desistência da respectiva ação judicial.
A transação prevista no Código Civil pode ser preventiva ou terminativa de litígios. No Direito Tributário, transação só é admitida para o último fim.
A Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, disciplina no art. art. 10-C que o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, desde que não haja objeção apresentada em juízo dentro do prazo de 30 dias da publicação do rol de credores, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União.
A apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos legais e regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência.
O prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, e o limite máximo para redução será de até 70% (setenta por cento). Para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte o prazo máximo de quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e opera-se com o mesmo limite máximo de redução.
A lei 13.988, de 14/04/2020, com fundamento nos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, instituiu a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos.
A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor (60 salários mínimos) será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União, e o sujeito passivo deve ser pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na transação de pequeno valor, o fisco está autorizado a conceder ao contribuinte os seguintes benefícios de forma isolada ou cumulativa:
I- concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
A celebração da transação competirá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para crédito inscrito em dívida ativa.
A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, tornando o acerto um título executivo judicial.