A Sociedade em Conta de Participação, disciplinada entre os arts. 991 a 996 do CC, é um tipo societário que não possui personalidade jurídica, sendo tida, portando, como despersonificada. Não permite a lei seu registro para aquisição de personalidade jurídica porque, em grande parte das vezes, é formada com intuito transitório, para se firmar parcerias momentâneas entre empresas para o desenvolvimento de determinado objeto específico e em outros casos vem sendo utilizada como estrutura de modalidade de investimento em sociedades.
Na primeira hipótese, é comum determinada empresa, por exemplo, uma marcenaria, receber um pedido de produção muito grande para entrega num curto espaço de tempo, de modo que esta sociedade que recebeu o pedido não tem capacidade de produção total para entrega no prazo combinado. Desta maneira, procura outra empresa do setor e firma com ela uma parceria, podendo esta ocorrer na modalidade de sociedade em conta de participação, na qual o sócio participante ajudará na fabricação dos produtos para que o sócio ostensivo os entregue ao cliente.
Outra forma em que é utilizada é em investimentos. Por exemplo, o sócio ostensivo geralmente é uma empresa registrada e busca aporte de investidores para diferentes finalidade, de modos que estes, os investidores, serão tidos como sócios participantes.
A partir dos exemplos acima, percebe-se que a sociedade em conta de participação, comporta 2 (duas) espécies de sócios, a saber:
Sócio ostensivo: aquele que pratica em nome próprio a atividade e aparece perante terceiros. Esse sócio, geralmente é um empresário ou outra sociedade empresária. É quem irá aparecer perante terceiros e se responsabilizará totalmente perante eles.
Sócio Participante: Também conhecido como oculto. Trata-se daquele que não aparece perante terceiros, tampouco pratica relações negociais com eles, respondendo tão somente perante o ostensivo no exato limite pactuado entre ambos.
O sócio participante é conhecido como oculto porque em momento algum ele irá aparecer em negociações com terceiros, pois simplesmente suas obrigações se dão para com o sócio ostensivo.
A Sociedade em Conta de Participação não sofre falência, quem poderá sofrê-la é o sócio ostensivo e, neste caso, haverá a dissolução da sociedade, ou o sócio oculto, mas nessa situação não necessariamente haverá a extinção da sociedade.
Para sua formação, sempre é aconselhável que se elabore o contrato social, mas mesmo que este seja levado a registro, ela não adquirirá personalidade jurídica, nos termos do que determina art. 993, do CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. De igual modo, ela não possui nome empresarial.
O sócio oculto tem o direito de exigir prestação de contas do sócio ostensivo, até para que consiga dimensionar a exata gestão da sociedade e dos negócios e contratos que o sócio ostensivo está praticando. Caso este direito seja negado a ela, poderá ajuizar Ação de Exigir Contas, nos termos dos arts. 550 e s. do CPC.
O texto é escrito pelo Dr. Suhel Sarhan Júnior, autor do livro Direito Empresarial – 4ª Edição