No último triênio, as modificações nos conceitos jurídicos para os casos de Sexologia Forense têm sido enormes.
A indecisão dos legisladores, por um lado, que acarretou uma morosidade inaceitável nas definições, descrições e procedimentos, e a descapacidade de enfrentar, de peito aberto, as modificações necessárias, acabaram por provocar “aglomerações judiciais”.
Em 15.06.2021, o CFM (Conselho Federal de Medicina) liberou a resolução nº 2.294 que adotou novas normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução revogando a resolução anterior de 2017. O CFM considera a infertilidade um problema de saúde, mas sabemos da falta de cobertura tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, por conta do alto valor das técnicas, fazendo com que algumas mulheres fiquem por longos anos buscando acompanhamento ginecológico, realizando exames sem chegar a um diagnóstico de patologia e sem conseguir um acompanhamento específico com uma equipe de reprodução assistida.
As técnicas de reprodução assistida já são uma opção para casais que não conseguem engravidar espontaneamente. Quando se considera um caso de infertilidade, a reprodução assistida pode ser uma opção. As atualizações do CFM trouxeram algumas novidades:
– A permissão do uso das técnicas de reprodução assistida para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros.
Trechos importantes que são avanços, como:
– O trecho que permite a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. Sendo que uma das parceiras pode doar o óvulo para que a outra possa gestar o bebê;
– A idade para doação dos gametas, que era de 35 anos para mulheres também sofreu alteração e agora temos 37 anos para a mulher e de 45 anos para o homem,
– A seleção genética dos embriões após pesquisa genética será permitida apenas em casos em que tenha alterações genéticas causadoras de doenças e o sexo só poderá ser escolhido em casos de doenças ligadas ao sexo ou de alterações ligadas a cromossomos sexuais.
– O texto também aborda a gestação de substituição (“barriga de aluguel”), nome advindo, já que no Brasil nenhum pagamento pode ser feito nestes casos, e a indicação é por problemas de saúde que impeçam a mulher de engravidar, como, por exemplo, alguma alteração no útero.
Nas novas orientações, o Conselho Federal de Medicina manteve a permissão para que a cessão temporária do útero seja feita para familiares até quarto grau de um dos parceiros, com a cedente devendo ter pelo menos um filho vivo.
Ainda dentro da Sexologia Forense há de ser analisada a gravidade das indicações de pessoas como supostos violadores, com a inépcia de Acusadores e/ou Juizes de Fato constituídos por membros de Conselhos Tutelares despreparados, direcionados por interesses mesquinhos e bairristas e que, muitas vezes, confrontam profissionais de carreira.