A nota técnica esquecida e a responsabilidade do empregador: covid19 como risco biológico e o uso de máscara pff2 como epi obrigatório de acordo com a nota técnica do gt covid-19 nº 04/2021

Homem com máscaras de covid cobrindo toda sua cabeça

A pandemia da COVID19 provocou diversas transformações sociais, e dentro das relações de trabalho não foi diferente. Inúmeras Portarias, Medidas Provisórias, Decretos, dentre tantas outras normas foram sendo criadas ao longo de quase 2 anos de pandemia, na tentativa de trazer mais segurança jurídica dentro de um cenário nunca antes vivenciado na história moderna.

Dentro desse contexto, o Ministério Público do Trabalho (MPT), criou um Grupo de Trabalho Nacional relacionada à COVID19, e desde então vem lançando Notas Técnicas, sugerindo medidas para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio.

Pois bem. Com o avançar da vacinação em todo o país, as medidas de prevenção contra a contaminação pela COVID19 foram sendo flexibilizadas, inclusive dentro dos ambientes de trabalho. Contudo, e, em detrimento da variante indiana conhecida como “variante Delta” ser considerada 2 vezes mais transmissível que as demais variantes encontradas no Brasil[1], em 14 de Outubro de 2021, o MPT lançou a NOTA TÉCNICA DO GT COVID-19 Nº 04/2021, para estabelecer medidas e diretrizes a serem seguidas pelos empregadores quando da construção dos seus programas de Saúde e Segurança do Trabalhador (PPRA, estabelecido pela NR 9 e o PCMSO estabelecido pela NR7).

Ocorre que, ao longo dos meses de outubro e novembro, diversas normas foram criadas, inclusive o Decreto nº 10.854/2021, que ficou conhecido como o Marco Regulatório Trabalhista, o que consequentemente fez com que a Nota Técnica em questão ficasse esquecida e fosse pouco difundida no mundo jurídico, apesar da sua evidente relevância para as relações de trabalho.

Feitas as considerações alhures quanto à importância das diretrizes da Nota Técnica em objeto deste artigo, passamos de forma resumida ao que ela estabeleceu:

  1. Inclusão do risco biológico do SARS-Co V- 2 no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (Itens os itens 9 .1. 5 c/ c 9.1.5. 3 e 9. 3.3 da NR9);
  2. Nas atividades previstas no art. 3º -J, § 1º da Lei 13.979/2020 (profissionais que são considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública), nas atividades de limpeza em geral e nas realizadas em ambientes artificialmente climatizados, o PPRA deverá prever o fornecimento e a utilização de máscaras PFF/ N95/ KN 95 e/ ou outras máscaras respiratórias com Certificado de Aprovação (itens 9.3.5. 4 e 9.3. 5.5 da NR 9);
  3. Máscaras cirúrgicas e máscaras de tecido (RDC 456/ 2020) não são considerados Equipamentos de Proteção Individual, pois não possuem Certificado de Aprovação (C.A);
  4. Máscaras dotadas de válvulas de expiração não devem ser indicadas no PPRA pois protegem tão somente os seus usuários e não evitam a disseminação do vírus

As recomendações descritas anteriormente também devem ser seguidas por empresas de terceirização de serviços, competindo à tomadora de serviço informar sobre os riscos estabelecidos no seu PPRA, auxiliando à prestadora de serviço na elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO nos locais em que os serviços estão sendo prestados (item 7.1.3 da NR 7 e i tem 9.6.1 da NR 9, do Ministério do Trabalho e Previdência).

Outrossim, importante advertir que, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e a contaminação pela COVID19 e as suas sequelas, ou seja, a depender do contexto fático, essa poderá ser considerada como doença ocupacional, o que traz diversas consequências, como por exemplo, a estabilidade provisória do empregado (Súmula 378 do TST), e até mesmo a possibilidade de condenação na justiça do trabalho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. De modo a exemplificar essa situação, citamos decisão proferida pela Ilustre Desembargadora Dra. JOICILENE JERONIMO PORTELA, da 2ª Turma do TRT da 11ª Região (Manaus/AM):

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID 19. O STF quando do julgamento das ADI’s 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354 declarou a inconstitucionalidade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 que atribuía ao empregado o ônus de comprovar o nexo causal entre a contaminação e sua atividade laboral. Não reconheceu automaticamente a covid como doença ocupacional, PORÉM QUANDO SE TRATAR DE ATIVIDADE ESSENCIAL PRESUME-SE, AGORA, QUE TAIS CASOS SÃO DE NATUREZA OCUPACIONAL, CABENDO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS DE HIGIENE EXIGIDAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, como forma de evitar a infecção pelo novo coronavírus. In casu, desincumbindo-se a reclamada do ônus que lhe cabia resta afastado o nexo de causalidade e a responsabilidade indenizatória. Recurso ordinário conhecido e não provido.(TRT-11 00004706320205110013, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma) (grifo nosso)

Nesta toada conclui-se que, em que pese a Nota Técnica emitida pelo Ministério Público do Trabalho não possuir poder normativo e vinculativo, esta serve como um guia que deve ser seguida pelas empresas, especialmente pelo fato de ser do empregador o ônus pela manutenção de um ambiente trabalho saudável e seguro, conforme determina o inciso XXII do art. 7º da nossa Magna Carta.


[1] https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/Implications-for-the-EU-EEA-on-the-spread-of- SARS-CoV-2-Delta-VOC-23-June-2021.pdf

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