Reforma Tributária Rural na Prática: O que Fazer com a ‘Contranota’ e a GTA em 2026?

Renaldo R. Junior1

Na avalanche de informações sobre a Reforma Tributária, é comum que o produtor rural misture o que é urgente com o que é apenas uma intenção futura ou uma mudança paralela. Tão importante quanto saber o que fazer é saber o que não precisa ser feito imediatamente. O recente fórum da CNA esclareceu dois pontos cruciais que estavam gerando ansiedade desnecessária no campo: a “contranota” e as guias de trânsito animal (GTA).

O primeiro ponto de alívio imediato é a contranota. A regra que obriga o comprador (e não o produtor) a emitir a nota fiscal de entrada ao adquirir produtos rurais é hoje uma complexa colcha de retalhos, onde cada estado aplica uma norma diferente. A dúvida era se a reforma unificaria isso imediatamente em 2026. A resposta dos auditores fiscais foi clara: nada muda por enquanto. A regra específica de cada estado continua valendo como está, e a padronização nacional dessa operação ficou para um segundo momento. Essa manutenção de regras estaduais distintas, aliás, é um dos pontos complexos da transição que analiso no meu livro “Reforma Tributária Comentada”, da Editora Mizuno, pois mantém temporariamente a “guerra fiscal” e a burocracia que a reforma visa extinguir a longo prazo.

O segundo ponto é ainda mais prático e foi uma excelente notícia. Havia uma grande preocupação com a Nota Técnica 2024.003, que passaria a exigir a inclusão de campos específicos para a Guia de Trânsito Animal (GTA) e Guia de Trânsito Vegetal (GTV) dentro da nota fiscal eletrônica. O Fisco, em sinal de sensatez, anunciou o adiamento dessa exigência específica. A justificativa foi permitir que produtores e, principalmente, os desenvolvedores de software concentrem 100% de seus esforços na adaptação que é realmente crucial e inadiável para a reforma: a inclusão dos novos campos do IBS e da CBS.

A mensagem final para o produtor é: filtre o ruído. A energia gasta hoje se preocupando com a contranota ou com a GTA é desnecessária. Todo o foco, esforço e investimento em 2025 devem estar direcionados para duas frentes:

1) acompanhar a transição do seu cadastro (da Inscrição Estadual para o CNPJ de pessoa física); e

2) garantir que seu sistema emissor de notas – seja ele um ERP próprio, o software do contador ou o aplicativo gratuito NFF – esteja pronto para destacar o IBS e a CBS em 1º de janeiro de 2026. O resto, por ora, pode esperar.


  1. Advogado. Mestre em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Público pela Faculdade LEAGALE. Professor Universitário na UNISEPE Educacional. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Advogado Tributarista no Escritório Vieira Barbosa & Carneiro Advogados. Autor do livro “Reforma Tributária Comentada”, pela Editora Mizuno. ↩︎

Sugestão de Leitura:

Reforma Tributária – Lei Complementar nº 214/2025 Comentada

Renaldo R. Júnior

Análise prática da Reforma Tributária: IBS, CBS, Imposto Seletivo, EC 132/2023 e LC 214/2025. Riscos, novos tributos, transição fiscal e compliance empresarial.

COMPRAR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao topo