Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3569/20 que limita em 3 meses o prazo para os empregados questionarem empregadores domésticos, microempreendedores individuais, micro, pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos acerca das irregularidades que podem ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (por força de descumprimento da lei por parte do empregador).
É indiscutível que o Projeto favorece a maioria dos empregadores brasileiros, diretamente afetados economicamente pelos efeitos da pandemia, na medida em que (i.) confere maior segurança jurídica as partes em relação ao cumprimento do contrato de trabalho e (ii.) viabiliza a continuidade das atividades empresariais em razão da disponibilidade de mão de obra.
A proposta visa alterar a regra atual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que uma vez ultrapassado o prazo estabelecido (dos três meses sugeridos), a empresa ou empregador não mais poderá ser responsabilizado pela suposta irregularidade praticada.
Hoje, a CLT traz consigo as hipóteses do art. 483 que fundamentam de maneira assertiva a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (descumprimento de obrigações contratuais), e são elas (a.) ofensa física ou ato lesivo contra a honra por parte do empregador (b.) tratamento com rigor excessivo dele (empregador) ou superiores hierárquicos; (c.) exposição ao perigo manifesto de mal considerável; (d.) não cumprimento das obrigações do contrato; (e.) prática do empregador ou prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, de ato lesivo da honra e boa fama; (f.) ofensa física, salvada a legítima defesa própria ou de outrem; (g.) redução do trabalho do empregado pelo empregador, quando se tratar a execução de peça ou tarefa, de forma que se reflita sensivelmente a quantificação dos salários.
Até os dias atuais, a rescisão indireta é comumente reconhecida como a “justa causa do empregador”, do que deriva a equivocada equiparação, para grande parcela das pessoas empregadas, ao pedido de demissão com o pagamento das verbas rescisórias inerentes a modalidade de dispensa motivada por ato do empregador (que geralmente são a multa do FGTS e a indenização do aviso prévio).
Além disso, a grande lacuna vinculada a declaração rescisão indireta, causa de grande “tormenta” ao empresariado, é o pedido de indenização, ou na linguagem jurídica, danos materiais supostamente gerados em razão daquilo que o empregado comprovadamente deixou de pagar pelo não recebimento dos salários.
Fato é que ainda não há posicionamento uníssono, nem ainda pacificação dos Tribunais Regionais quanto ao direito a indenização material, assim como o dever de pagamento pelo empregador quando declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, tratando-se a prova produzida no caso concreto indispensável ao reconhecimento do dano.
Mas a verdade é que se aprovada a limitação dos três meses para os empregados questionarem junto aos empresários/empregadores as irregularidades que em tese ensejariam a rescisão indireta, os últimos também ficam respaldados juridicamente em relação a indenização material, que representam por vezes grandes reduções financeiras ao negócio e, em casos mais extremos passam até mesmo inviabiliza-lo.
A limitação do prazo sugerida através do Projeto de Lei também representa uma alternativa eficaz na tentativa de redução das crises derivadas do vínculo de emprego, agravadas ainda mais no cenário da pandemia. O empresariado, principalmente microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, mas não somente, precisa necessariamente de fundamentação legal que ofereça claras diretrizes em relação a sustentabilidade dos negócios e a harmonia nos ambientes de trabalho.
De mais a mais, é inegável que em verdade se pretende proteger as empresas mais vulneráveis economicamente, que foram afetadas diretamente pela pandemia. A redução do prazo para três meses representa claramente uma alternativa ao fechamento súbito do empreendimento pela falta de pagamentos/déficit financeiro, bem como a “ruína econômica dos sócios investidores”.
Nesta seara, os questionamentos podem incluir até mesmo os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício. O que se pretende também é a proteção do microempresário em relação a pagamentos retroativos, que passam a ser devidos por meio de sentença judicial, do que pode decorrer o início ou o próprio desmoronamento econômico empresarial/da empresa.
Contudo, a exceção para o limite dos três meses está na hipótese de notificação previa de órgãos públicos de fiscalização ou de reconhecimento indireto do pedido pelo próprio empregador.
Como resultado, o Projeto de Lei garante aos empregadores duas opções, sendo elas: (i.) reconhecimento do direito com a consequente correção da “falha” e (ii.) interposição de ação judicial no prazo de 30 dias. Se da opção pela segunda premissa por parte do empresário, o contrato de trabalho fica suspenso na sua totalidade, o que faculta ao empregado o recebimento das parcelas rescisórias incontroversas, até a decisão judicial definitiva.
Por fim, em relação a tramitação, o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Parabéns, excelente artigo.
Muito obrigada pelo comentário, Dra. Vitória.
Parabéns pelo artigo! Esclarecedor e bem redigido.
Artigo muito bem escrito! Claro e objetivo!