É muito comum que não se atinja o quórum mínimo de jurados para se instalar a sessão do Júri, que é de 15 jurados. Não alcançado esse número mínimo, é possível o empréstimo de jurados de outro plenário, que não tenha se realizado, desde que do mesmo Tribunal do Júri.
Exemplo: designado dois julgamentos pelo Tribunal do Júri de uma comarca, cada um em uma plenária diversa, um dos julgamentos não vai ser instalado, porque o defensor/promotor encontram-se doentes, tendo comparecido, nesta sessão que não irá se realizar, 21 jurados; na outra plenária marcada, compareceram apenas 12 jurados.
Nesta situação, será perfeitamente possível que sejam remanejados 13 jurados do julgamento que não irá ser realizado, e trazidos para que participem do outro julgamento que será instalado, perfazendo o número total de 25 jurados.
Pertencendo os jurados ao mesmo Tribunal do Júri, não haverá qualquer nulidade, uma vez que, pelas listas publicadas com os nomes dos jurados, as partes tomam conhecimento antecipadamente de quem são os jurados que podem participar do julgamento naquele dia.
Isso acontece quando os integrantes da magistratura, promotoria, advogados, serventuários e os demais colaboradores se unem para não perder o ato, cumprir a pauta e fazer o trabalho, muito comum quando há profissionais comprometidos com a justiça, mas ainda não é um ato corriqueiro!